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5 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

A situação actual, no que respeita à regulação dos horários, pode caracterizar-se por uma quase ausência de intervenção por parte do Estado, na promoção de um maior equilíbrio e de uma coexistência.
A prática mais comum, nesta matéria, da grande generalidade dos países europeus, não pode deixar de nos fazer reflectir nas razões de tais opções.
Independentemente de existirem hoje contradições, por parte dos consumidores, nas opiniões que são manifestadas, nomeadamente, na decisão de encerrar o comércio em geral ao domingo, é certo que o desaparecimento do comércio tradicional e a detenção do comércio de bens de consumo por um diminuto número de agentes económicos, para além de outras consequências, trará prejuízos a prazo para os consumidores ao nível dos preços praticados.

III — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 429/X(3.ª), uma vez aprovado, irá alterar a regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
2 — O projecto de lei n.º 429/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário.
3 — A possível apreciação do projecto de lei na especialidade, na CAEIDR, deve ser precedida pela audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e por consulta escrita ao CES — Conselho Económico e Social e, individualmente, aos membros com assento no Conselho de Concertação Social.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2008 O Deputado Relator, José Miguel Gonçalves.

Nota Técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP subscritores do projecto de lei n.º 429/X(3.ª) pretendem recuperar algum equilíbrio entre formatos de funcionamento das unidades de comércio e distribuição, bem como responder aos seguintes objectivos:

— Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa comunitária e, em particular, nas regiões da vizinha Espanha; — Estabelecer uma regra geral de abertura e encerramento independente dos formatos; — Fixar a obrigatoriedade da existência de regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; — Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas; — Prever regras diferentes para o comércio e serviços instalados dentro de centros de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; — Terminar com o funcionamento legal de supermercados e discounts relativamente a outros formatos; — Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua com aquele instalado nos centros comerciais.

Os Deputados subscritores partem de três princípios de base na abordagem à questão do horário de abertura das unidades de comércio e distribuição:

— O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores.
— O facto de a regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais ser uma regulação do mercado de bens de consumo.
— A exigência da regulação dos horários como elemento fundamental do ordenamento do comércio.

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