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8 | II Série A - Número: 066 | 10 de Março de 2008

e) Entidade do sector privado: a pessoa colectiva de direito privado, a sociedade civil e a associação de facto.

Artigo 3.º Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, a presente lei é aplicável ainda:

a) No caso da incriminação prevista no artigo 7.º, a factos praticados por portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tenham sido praticados; b) No caso das incriminações previstas nos artigos 8.º e 9.º, independentemente do local onde os factos tenham sido praticados, quando quem der, prometer, solicitar ou aceitar a vantagem ou a promessa seja funcionário nacional ou titular de cargo político nacional ou, sendo de nacionalidade portuguesa, seja funcionário de organização internacional.

Artigo 4.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Artigo 5.º Atenuação especial e dispensa de pena

Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente é dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.

Artigo 6.º Direito subsidiário

1 — As penas previstas na presente lei só são aplicáveis se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 — Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

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