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Segunda-feira, 10 de Março de 2008 II Série-A — Número 66

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Decretos (n.os 194 a 196/X): N.º 194/X — Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
N.º 195/X — Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
N.º 196/X — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
Resolução: Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao exercício da supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais.

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DECRETO N.º 194/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para alterar o Código da Estrada, aprovado pelo DecretoLei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir agilizar o procedimento contraordenacional das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as novas tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o hiato entre a prática da infracção e a decisão administrativa, sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da possibilidade da conclusão do processo num curto espaço de tempo, repercussões positivas em termos de segurança rodoviária.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo que se organiza para a verificação dos pressupostos da cassação logo que as condenações pelas contraordenações praticadas sejam definitivas, bem como a atribuição de competência exclusiva ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar aquela cassação; b) A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação; c) A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinares correspondentes às contra-ordenações rodoviárias pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR; d) A previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa no processo, em suporte de papel; e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores

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técnicos, devendo o início e o termo da gravação dos seus depoimentos, informação ou esclarecimento constar de acta; f) A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente; g) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e de outros meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação da inquirição dos arguidos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não sendo necessária a sua redução a escrito para efeitos de instrução e decisão administrativa, nem a sua transcrição para efeitos de recurso; h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos; i) A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da presente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da presente lei; j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 195/X APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Registo de procurações irrevogáveis

É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de

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imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 — (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) [Actual alínea e)]; i) [Actual alínea f)]; j) [Actual alínea g)]; l) [Actual alínea h)]; m) [Actual alínea i)]; n) [Actual alínea j)].

2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — (»)» Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A [»]

1 — (»):

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2 — (»): 3 — (»): 4 — (»): 5 — (»): 6 — (»): 7 — (»): 8 — (»): 9 — (»): 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 4.º Garantias dos denunciantes

1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.
2 — Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 — Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:

a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação; b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

Artigo 5.º Constituição de assistente por associações

1 — A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 — O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior.

Artigo 6.º Relatório sobre os crimes de corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:

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a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria Geral da República discriminado segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da acção penal, da não pronúncia e da absolvição; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; l) Elenco das directivas do Ministério Público; m) Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Fiscalização

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.»

Aprovado em 22 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 196/X CRIA O NOVO REGIME PENAL DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NO SECTOR PRIVADO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2003/568/JAI DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Funcionário estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos; b) Funcionário de organização internacional: a pessoa que, ao serviço de uma organização internacional de direito público, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade; c) Titular de cargo político estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita; d) Trabalhador do sector privado: a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado;

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e) Entidade do sector privado: a pessoa colectiva de direito privado, a sociedade civil e a associação de facto.

Artigo 3.º Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, a presente lei é aplicável ainda:

a) No caso da incriminação prevista no artigo 7.º, a factos praticados por portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tenham sido praticados; b) No caso das incriminações previstas nos artigos 8.º e 9.º, independentemente do local onde os factos tenham sido praticados, quando quem der, prometer, solicitar ou aceitar a vantagem ou a promessa seja funcionário nacional ou titular de cargo político nacional ou, sendo de nacionalidade portuguesa, seja funcionário de organização internacional.

Artigo 4.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Artigo 5.º Atenuação especial e dispensa de pena

Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente é dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.

Artigo 6.º Direito subsidiário

1 — As penas previstas na presente lei só são aplicáveis se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 — Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

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Capítulo II Crimes

Artigo 7.º Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 8.º Corrupção passiva no sector privado

1 — O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 — Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 9.º Corrupção activa no sector privado

1 — Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 — Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 10.º Branqueamento e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira).

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Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho.

Aprovado em 22 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO DOS SISTEMAS BANCÁRIO, SEGURADOR E DE MERCADO DE CAPITAIS

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito para, designadamente:

1. Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de infracções especialmente graves, previstas no artigo 211.º e noutros artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em relação à generalidade das entidades sob sua supervisão e, em particular, o Banco Millenium/BCP, adiante BCP, designadamente no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005.
2. Apurar se a supervisão funcionou adequadamente em operações de aumento de capital social, predominantemente financiados pela concessão de crédito do oferente aos subscritores, e designadamente nos casos dos aumentos do capital social do BCP, realizados em 2000 e 2001.
3. Apurar em que condições objectivas o Banco de Portugal considera verificada a existência de realizações fraudulentas de capital social.
4. Verificar qual foi a análise feita e quais foram as conclusões extraídas e os fundamentos legais da supervisão bancária relativamente a múltiplas queixas, designadamente de pequenos accionistas que se consideraram lesados, por tais práticas eventualmente irregulares de oferentes e averiguar se as mesmas tiveram seguimento.
5. Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de operações conduzidas por entidades sob sua supervisão e relativas à utilização desses veículos financeiros em jurisdições offshore não sujeitas aos deveres de transparência e de cooperação internacional recomendados pela União Europeia e pela OCDE cuja constituição e actividade indiciasse a prática de infracções graves ou especialmente graves previstas na lei.
6. Apurar o cumprimento destes deveres em instituições supervisionadas, nomeadamente nos anos de 2000 a 2004.
7. Apurar se a supervisão bancária utilizou adequadamente os meios ao seu alcance, para identificar as sociedades veículo domiciliadas em jurisdições offshore, se exigiu às instituições

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supervisionadas, e em particular ao BCP, e se actuou adequadamente para prevenir e impedir no futuro a ocorrência de novos casos semelhantes aos que investigou durante o período de 2002 a 2004.
8. Apurar se a supervisão bancária exigiu, sobretudo no período em análise, às instituições supervisionadas toda a informação que devia requerer aos respectivos órgãos sociais sobre o modo como decidiram a constituição de tais veículos offshore.
9. Apurar se a intervenção do Sr. Governador do Banco de Portugal, ao convocar para uma reunião, um subgrupo de accionistas de referência do BCP, a 21 de Dezembro, para abordar questões relacionadas com a Assembleia Geral deste Banco, convocada para 15 de Janeiro, constituiu um precedente, se é prática a seguir e em que situações ou se, pelo contrário, é incompaginável com os deveres de isenção e independência que os reguladores devem ter face às instituições supervisionadas e aos seus stakeholders, nomeadamente accionistas.
10. Apurar se esta actuação do Sr. Governador fere ou não o direito à igualdade de informação relevante sobre sociedades cotadas que todos os accionistas actuais ou potenciais das instituições têm, nos termos do Código de Valores Mobiliários.
11. Apurar em todas as situações acima identificadas, no que for aplicável, a actuação da CMVM e do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros.
12. Apurar porque, alegadamente, a CMVM não terá agido atempadamente para assegurar, nos termos do Código de Valores Mobiliários, a defesa dos interesses dos pequenos accionistas, alegadamente tratados de forma diferente em relação a alguns grandes accionistas, nos casos dos aumentos de capital realizados pelo BCP em 2000 e 2001, que originaram prejuízos decorrentes da execução do penhor das acções do Banco dadas em garantia de créditos do mesmo para compra das suas acções.
13. Apurar porque, alegadamente, a CMVM, em especial no período de 1999 a 2005, não terá averiguado suficientemente, com os meios ao seu alcance, as operações de aumentos de capital social conduzidas através desses veículos offshore, no que respeita a eventuais infracções graves previstas no Código de Valores Mobiliários.
14. Apurar o rigor da actuação do Instituto de Seguros de Portugal na detecção e averiguação de eventuais ilícitos graves que, nos termos da lei, possam ter sido cometidos por instituições financeiras, no relativo à gestão da carteira dos respectivos fundos de pensões, nomeadamente em conexão com actividades ilícitas conduzidas por esses veículos offshore.
15. Detectar e propor iniciativas legislativas que no futuro reforcem a eficácia e os resultados exigíveis às autoridades de supervisão, que estabeleçam regras de governança corporativa (corporate governance) em linha com os padrões internacionais de referência, que clarifiquem a natureza dos ilícitos bancários e financeiros graves e muito graves, e que reforcem as coimas previstas nos respectivos regimes contra-ordenacionais para que as mesmas passem a ser eficazes dissuasores desses ilícitos.

Palácio de S. Bento, 7 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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