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4 | II Série A - Número: 067 | 12 de Março de 2008

f) Regular o segredo profissional e as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos agentes de execução, tendo em conta as alíneas e), f) e g) do artigo 2.º; g) Regular o regime da substituição e da destituição do agente de execução, tendo em conta a alínea c) do artigo 2.º; h) Regular as condições para o exercício da actividade de agente de execução, tendo em conta a alínea d) do artigo 2.º; i) Regular a conta-cliente do agente de execução; j) Prever a elaboração de uma lista de agentes de execução permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos agentes de execução suspensos.

Artigo 6.º Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando as exigências decorrentes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º.

Artigo 7.º Acesso a dados e quebra de sigilo

Fica o Governo autorizado:

a) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; b) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade da administração tributária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; c) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade de instituições de segurança social relativos ao nome, ao número de beneficiário e ao domicílio do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; d) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar directamente a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.

Artigo 8.º Registo informático de execuções

1 — Fica o Governo autorizado a prever a utilização do registo informático existente para a realização de uma lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual conste a identificação do executado, o valor em dívida e o facto que determinou a extinção da execução.
2 — O decreto-lei autorizado deve prever as seguintes possibilidades:

a) De exclusão dos registos referentes a execuções findas há mais de cinco anos;

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