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10 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008

Os capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II, da primeira parte legislativa do Código da Educação25, dispõem relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional, estabelecendo a sua composição e funcionamento. A «Academia» é a circunscrição administrativa do sistema educativo francês, existindo 30 «Academias» em França. A composição destes órgãos é regulamentada respectivamente pelos artigos R234-3e R235-326.
O capítulo I do Título II do Livro IV, da segunda parte legislativa do Código da Educação, regula o funcionamento dos estabelecimentos públicos locais de ensino. Estes, de acordo com o artigo L421-2 da secção 1.ª, «Organização administrativa»27, prevêem a constituição de um Conselho de Administração com 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, um terço correspondendo aos representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato); um terço por representantes eleitos dos funcionários escolares; um terço por representantes eleitos dos encarregados de educação e dos alunos. O director da escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado entre as carreiras ligadas à Educação (professores, funcionários, inspectores), e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. Existe um conselho pedagógico, constituído e presidido por professores, que supervisionam as matérias pedagógicas dentro de cada escola. A secção 2.ª deste capítulo I aborda a «Organização Financeira»28, indispensável para uma autonomia responsável nas escolhas pedagógicas realizadas pelas escolas. Obviamente, esta autonomia administrativa e pedagógica é acompanhada de perto por várias instâncias inspectivas.
O artigo L311-2 prevê que o ministro encarregue da Educação estabeleça, por via de decretos ou outro instrumento legal, os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino.

Para maiores detalhes, ver documento anexo29.

IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias:30

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas31

Deverá ser feita a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias);  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).
 Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080220&cidTexte=LEGITEXT000006071191&fastReqId=2039724796&fastPos
=1&oldAction=rechCodeArticle 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526155&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0080225&fastPos=5&fastReqId=1176054132&oldAction=rechCodeArticle 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=01373C4677408E42052C0FAF651D645E.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080221 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C02B05B8FC6976F1DFCFCB67F2C1A07F.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006182415&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080224 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Franca_1.docx 30 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR 31 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.

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