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16 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008

Há, em Portugal, um número indeterminado e cada vez maior, de profissionais, escolas e estudantes nesta área, mas desconhece-se o número exacto de profissionais, a sua competência e a sua fiabilidade. Também não está aferida a qualidade dos cursos, o que pode provocar perigo para a saúde pública.
Em 2003 foi aprovada por unanimidade a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto. No mesmo ano, foi aprovada a Resolução n.º 64/2003, também no sentido de se recomendar ao Governo a regulamentação da prática da Osteopatia. Apesar de já terem passado cinco anos sobre a publicação da lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais, continua por cumprir o seu artigo 19.º, que determinava 180 dias para a respectiva regulamentação.
No entanto, o CDS-PP teve conhecimento que, em Abril de 2007, a Comissão Técnica Consultiva para a Regulamentação das Terapêuticas Não Convencionais entretanto criada pelo Despacho Conjunto n.º 261/2005, apresentou ao então Ministro da Saúde, António Correia de Campos, as propostas de regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto. Destas propostas não resultou, até à data, qualquer regulamentação.
Uma vez que não é uma especialidade médica alopática, a sua organização, métodos de ensino e verificação da aplicação das normas técnico-científicas e deontológicas, não recaem sob a alçada da Ordem dos Médicos, verificando-se a inexistência de um órgão de qualidade que regule e controle o exercício dos osteopatas.
A ausência de enquadramento legal gera situações de insegurança, desconhecimento e abusos. O CDSPP está ciente da prática alargada de Osteopatia por auto-denominados osteopatas. Nestas circunstâncias, torna-se difícil garantir ao cidadão a qualidade e legalidade da prática da Osteopatia.
O CDS-PP entende que é essencial definir o âmbito de actuação profissional da Osteopatia, assim como definir as articulações possíveis com o Sistema Nacional de Saúde.
Assim, paralelamente à questão da regulamentação e regulação da prática da Osteopatia, coloca-se igualmente o problema da certificação e acreditação das escolas de formação de Osteopatia. Para ser possível regular esta profissão, garantindo a mais elevada qualidade e seriedade para com os seus utentes, é indispensável criar um organismo que defina a educação, a formação contínua, a investigação e a deontologia, com a determinação clara dos objectivos a atingir e a metodologia de avaliação desses mesmos fins. Este organismo deverá definir o modelo de certificação das escolas, dos curricula mínimos para a atribuição do título de Osteopata e requisitos para a respectiva prática.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

No prazo de seis meses, dê cumprimento ao artigo 19.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, e à Resolução da Assembleia da República n.º 64/2003.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro (CDS-PP) — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Abel Baptista.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 287/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA MELHORAR O SALVAMENTO MARÍTIMO E SOCORRO A NÁUFRAGOS

De acordo com dados da Cooperativa Mútua dos Pescadores, entre 1980 e 2001, mais de 51% das mortes de profissionais da pesca deveram-se a naufrágio. Só nos últimos cinco anos (2002-2007) 23 pescadores morreram em naufrágios na costa portuguesa, no exercício de uma profissão que já foi considerada pela Organização Mundial do Trabalho como uma das mais perigosas.
Na memória guardamos o desfecho dramático do naufrágio da embarcação «Luz do Sameiro», a 29 de Dezembro de 2006, em que seis pescadores perderam a vida a 50 metros do areal no norte da Nazaré. Este

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