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2 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DE CARÁCTER PARTICULAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a Moçambique, entre os dias 15 e 22 do corrente mês de Março.

Aprovada em 12 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— PROJECTO DE LEI N.º 458/X(3.ª) (GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 458/X(3.ª) sobre a «Gestão democrática dos estabelecimentos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 13 de Fevereiro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 56/X(3.ª), de 16 de Fevereiro de 2008; 3. O projecto de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, devendo atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que refere que a entrada em vigor concretiza-se no «5.º dia após a publicação», não obstante os autores definirem a sua «execução» no ano lectivo subsequente à entrada em vigor do diploma; 4. O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, estabelece o «regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos»; 5. O projecto de lei em consideração visa revogar o normativo vigente instituindo o que diz ser a «gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 28 de Fevereiro de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 458/X(3.ª), por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP, autor da iniciativa; 7. No período destinado aos esclarecimentos intervieram: Deputado João Bernardo, do PS, Deputado Pedro Duarte, relator, a Deputada não inscrita Luísa Mesquita, e novamente o Deputado Miguel Tiago, autor da iniciativa, que prestou os esclarecimentos devidos; 8. O projecto de lei em apreço é, segundo os autores, um desenvolvimento do disposto no artigo 48.º «Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino» da Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/1997, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, «Lei de Bases do Sistema Educativo»;

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