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13 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Artigo 14.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Subsecção II Conselho executivo

Artigo 15.º Natureza e constituição

1 — O conselho executivo é o órgão de direcção da Comunidades Intermunicipais (CIM).
2 — O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 16.º Competências

1 — Compete ao conselho executivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal; b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos; c) Propor à assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços; d) Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; e) Designar os representantes das Comunidades Intermunicipais (CIM) em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal; f) Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações; g) Propor à assembleia intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação; h) Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído; i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas das Comunidades Intermunicipais (CIM); j) Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; l) Propor à assembleia intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais.

2 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal; c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal; d) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; h) Apresentar programas de modernização administrativa;

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