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15 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 21.º Encargos com pessoal

1 — As despesas com pessoal das Comunidades Intermunicipais (CIM) relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação sobre das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Secção IV Disposições financeiras

Artigo 22.º Opções do plano e orçamento

1 — O plano de actividades e o orçamento das Comunidades Intermunicipais (CIM) são elaborados pelo conselho executivo e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela assembleia intermunicipal às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 23.º Regime de contabilidade

A contabilidade das Comunidades Intermunicipais respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das Comunidades Intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 — As contas são enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, dentro dos prazos previstos, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 — As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela assembleia.

Artigo 25.º Património e finanças

1 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) têm património e finanças próprios.
2 — O património das associações de municípios de fins múltiplos é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das associações de municípios compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado correspondentes a 0,5% da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos municípios da respectiva unidade territorial definida com base nas NUTS III, com limite anual máximo de variação de 5%; b) O produto das contribuições dos municípios que as integram; c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; d) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas ou privadas; e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da associação de municípios de fins múltiplos, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

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