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20 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO

Exposição de motivos

Nos últimos 50 anos o espaço da União Europeia passou por grandes transformações que a globalização está a acelerar, com consequências consideráveis para os centros de gravidade europeus que são as áreas metropolitanas. Estas beneficiam, como é unanimemente assumido, de uma situação privilegiada para responder aos desafios e aproveitar da melhor forma as oportunidades decorrentes dessas modificações.
Contudo, os pontos fracos no que respeita ao desenvolvimento equilibrado das áreas metropolitanas residem ainda na sua falta de identidade e na ausência de uma governação adequada. Por toda a Europa são vários os modelos adoptados, nem todos com igual grau de sucesso. Este é, pois, um debate que se faz um pouco por toda a Europa, mas onde se reconhece que a economia do conhecimento e a sociedade em rede tornam as áreas metropolitanas mais atractivas para as pessoas e para as actividades económicas, já que são muitos os desafios com que se deparam as áreas metropolitanas.
Assim, consolidar e projectar as grandes centralidades metropolitanas de Lisboa e do Porto tem que ser um desígnio nacional. Importa, assim, reafirmar o papel decisivo e complementar das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto na organização territorial e na projecção internacional de Portugal.
A forte posição relativa dessas áreas metropolitanas, aferida em termos populacionais, é ainda mais notória quando se consideram indicadores da sua importância económica, institucional e cultural.
Finalmente, estas duas grandes concentrações urbanas exercem poderosos efeitos de polarização e de difusão sobre os restantes espaços, de modo mais intenso no interior dos arcos metropolitanos respectivos mas propagando-se a todo o território do continente. O crescimento populacional, as transformações da sua base produtiva e a emergência de novos problemas sociais representam um desafio para os responsáveis autárquicos abrangidos pelo território destas duas áreas metropolitanas, exigindo a adopção de novas formas de resposta baseadas no princípio da cooperação intermunicipal.
A consciência desta situação levou à institucionalização das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, em 1991, como os dois «espaços» adequados à procura de soluções de âmbito metropolitano para muitos dos problemas estruturais que afectam o conjunto dos municípios que as integram, soluções estas concebidas no quadro de uma estratégia específica de desenvolvimento territorial.
A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que criou inicialmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tinha em vista, nomeadamente, garantir através destas entidades a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal.
Em 2003 foi aprovado um modelo distinto, que apontava, desde logo, para a possibilidade de existirem áreas metropolitanas de dois tipos, as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas, devendo, respectivamente, as primeiras integrar, pelo menos, nove municípios contíguos e 350 000 habitantes e as segundas pelo menos três municípios contíguos e 150 000 habitantes, retirando coerência ao conceito de áreas metropolitanas, sem qualquer vantagem para a promoção do associativismo municipal noutras regiões do País.
Na verdade, estas entidades não garantem a necessária racionalidade e escala territorial, não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos.
Nestes termos, e como resulta do Programa do XVII Governo Constitucional, impõe-se nesta Legislatura intervir legislativamente de forma a corrigir as muitas insuficiências e disfunções detectadas no modelo das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
Assim, a presente proposta de lei, cria um quadro institucional específico para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam.
A presente proposta de lei diferencia a associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram.
As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão condições para coordenar as actuações entre os municípios, entre os municípios e os serviços da Administração Central. Além disso, a presente proposta de lei prevê que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passam a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
O Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais, e cabe à presente proposta de lei valorizar as competências das áreas metropolitanas nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.

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