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29 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


4 — A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em 2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5%.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I

Área Metropolitana do Porto: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Área Metropolitana de Lisboa: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei surge na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março. Esta resolução comprometeu-se a promover a alteração da Lei de Segurança Interna, de modo a criar um Sistema de Segurança Interna que corresponda ao quadro dos riscos típicos do actual ciclo histórico.
Assim, procura atender a fenómenos de criminalidade grave, de massa e violenta, altamente organizada, transnacional — especialmente a dedicada aos tráficos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de pessoas e de armas — e económica e financeira (englobando a corrupção, o tráfico de influência e o branqueamento), assim como à sabotagem, à espionagem e ao terrorismo.
No n.º 3 do artigo 1.º introduz-se um conceito estratégico de segurança interna, assente nestes fenómenos criminais e ainda na prevenção de acidentes graves ou catástrofes e na defesa do ambiente e da saúde pública. Tal conceito não substitui, todavia, um conceito mais abstracto de segurança interna, tendencialmente perene, referido à defesa da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, à protecção de pessoas e bens, à prevenção da criminalidade em geral e à salvaguarda das instituições democráticas, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e da legalidade democrática, que continua a ser consagrado no n.º 1 do artigo 1.º.
Por outro lado, várias alterações correspondem a actualizações legislativas. Cabem, neste âmbito, as referências à lei-quadro de política criminal e às leis sobre política criminal, aos conceitos de funcionário na acepção do Código Penal e de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada nos termos do Código de Processo Penal e às leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
O Sistema de Segurança Interna continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna. Neste Conselho passam a ter assento o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa — cargo que não existia até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro — e o DirectorGeral dos Serviços Prisionais, atendendo à relevância do papel que o sistema prisional assume no plano da prevenção e da investigação criminal. Também o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas integra o Conselho, considerando as articulações que se justifiquem nos termos da lei. Além disso, o ProcuradorGeral da República participa também nas reuniões, por sua iniciativa ou mediante convite. Para promover uma participação mais efectiva da Assembleia da República na definição das políticas de segurança interna, que são de cunho nacional, prevê-se que dois Deputados tenham assento no Conselho de Superior de Segurança Interna. Estes dois Deputados são designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Por fim, sempre que se considere conveniente, os ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos, são chamados a participar nas

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