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2 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 480/X (3.ª) APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL EM LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

O presente projecto de lei tem por objectivo aprovar um regime de apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro que tenha por principais destinatários os portugueses residentes fora de Portugal.
Procura-se garantir a esses portugueses o acesso a diversos órgãos de comunicação, o que lhes permite manter o contacto com a realidade das suas terras de origem e com o País no geral. Estaremos, assim, a contribuir para a defesa e promoção da língua portuguesa, atribuindo um conjunto de incentivos e apoios à imprensa em língua portuguesa no estrangeiro.
Ao mesmo tempo define-se com clareza as diversas modalidades de apoio e delimita-se a periodicidade desses órgãos de comunicação social e o espaço mínimo que cada uma delas deve ter em língua portuguesa de forma a potenciar o seu alcance junto das comunidades portuguesas.
Esta legislação irá também criar as condições para o surgimento de um registo de imprensa de língua portuguesa no estrangeiro, que funcionará como um importante apoio na relação que se pretende consolidar entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo mundo.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro consiste na comparticipação pelo Estado em projectos jornalísticos que valorizem a cidadania e a cultura portuguesa, assegurando a liberdade de expressão e informação.

Artigo 2.º Modalidades de apoio

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro pode assumir as seguintes modalidades:

a) Incentivos financeiros destinados ao lançamento de novos projectos ou ao funcionamento de empresas já existentes; b) Incentivos destinados à reconversão tecnológica de órgãos de comunicação social; c) Apoios para o fomento do associativismo entre tais órgãos; d) Incentivos financeiros e de natureza técnica para o apoio à formação dos jornalistas; e) Dinamização de acções de contacto com os órgãos de comunicação social existentes em Portugal; f) Incentivos para a contratação de jovens profissionais formados em Portugal.

Artigo 3.º Registo de órgãos de comunicação social

É criado um registo nacional de órgãos de comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, gerido pelo departamento da Administração Pública responsável pela execução da política de comunicação social.

Artigo 4.º Condições específicas de acesso

O acesso aos apoios previstos nesta lei depende de prévia inscrição no registo previsto no anterior artigo.

Artigo 5.º Avaliação dos projectos

1 — Na avaliação dos projectos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto junto das comunidades portuguesas; b) A defesa da cidadania e da cultura portuguesas; c) A formação dos recursos humanos envolvidos; d) A experiência dos candidatos em anteriores projectos; e) O especial envolvimento de jovens luso-descendentes; f) O carácter inovador do projecto; g) O envolvimento de entidades nacionais ou locais; h) Uma periodicidade pelo menos quinzenal, no caso de comunicação social escrita;

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