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47 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Capítulo IV Disposições finais

Artigo 16.º Processos pendentes

As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 17.º Regimes próprios de pessoal

O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 18.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril

O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Artigo 19.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 186/X (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 236/99,DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, introduziu alterações significativas no tocante ao regime de transição dos militares para a situação de reforma, diminuindo, designadamente, o limite de idade dos 70 anos para os 65 anos.
A aplicação desta medida aos militares das Forças Armadas foi efectuada de forma gradual, de acordo com o calendário de transição previsto no artigo 11.º do mesmo diploma legal.
No sentido de minorar os efeitos decorrentes da aplicação do referido preceito legal, o artigo 12.º do mesmo decreto-lei veio consagrar, pela primeira vez, a atribuição aos militares de um complemento de pensão igual ao diferencial entre a respectiva pensão de reforma e a remuneração de reserva a que teriam direito se o calendário de transição não lhes fosse aplicado, cujo abono seria assegurado através de verbas anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
O mesmo diploma legal estabeleceu, ainda, que os militares, ao alcançarem a idade de 70 anos, veriam a sua pensão de reforma ser alvo de novo cálculo com base na remuneração de reserva a que esses militares teriam direito caso não lhes tivesse sido aplicado o calendário de transição e, quando a pensão de reforma fosse inferior à que resultaria do novo cálculo, ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
Foi neste enquadramento que foi criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (FPMFA).
Sucedeu, no entanto, que das várias alterações legislativas subsequentes resultaram responsabilidades e compromissos acrescidos para o FPMFA, desde logo com a aprovação da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, mediante a qual foi alargado o âmbito de aplicação primitivo, passando, também, a beneficiar do complemento de pensão os militares que, em 10 de Agosto de 1992, estivessem na situação de reserva e ainda aqueles

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