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48 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

que, posteriormente a 1 de Janeiro de 1991, tivessem passado à reforma por terem atingido o limite de tempo máximo de permanência na reserva, fora da efectividade de serviço.
Porém, com esta alteração, não ficou previsto se os montantes a considerar na pensão de reforma e remuneração de reserva seriam traduzidos em valores líquidos ou ilíquidos, situação que só veio a ser clarificada pelo Despacho n.º 86/MDN/92, de 24 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional, o qual estabeleceu que o complemento de pensão correspondia à diferença entre os valores líquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma.
Posteriormente, com a aprovação do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, o universo dos militares abrangidos pelo complemento de pensão foi novamente alargado, e passaram a beneficiar do mesmo todos os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990, para os quais resultasse um montante de pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
Este alargamento teve na sua origem uma alegada expectativa dos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990 atingirem a idade limite para a reforma apenas aos 70 anos, expectativa essa que tinha cessado com a entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Acresceu que a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, introduziu alterações significativas ao artigo 9.º do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, em especial no tocante à fórmula de cálculo do complemento de pensão e respectivo universo de beneficiários, tendo consagrado a atribuição do complemento de pensão nas situações em que o montante da pensão de reforma ilíquida fosse inferior à remuneração de reserva ilíquida.
Assim, os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990, ao atingirem os 65 anos de idade ou ao completarem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, passavam à reforma e, nos casos em que resultasse um montante de pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida a que teriam direito, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
Esta alteração possibilitou que um militar na reforma auferisse montante superior àquele que auferiria, caso não fosse obrigado a reformar-se por limite de tempo na situação de reserva, contrariando a filosofia que está na origem da atribuição do complemento, ou seja, evitar que os militares reformados, prematuramente, viessem a auferir montante inferior àquele que aufeririam caso tivessem permanecido na situação de reserva.
Por último, a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, alterou os artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, definindo, designadamente, novas regras para o cálculo das pensões de aposentação e de pensão de sobrevivência, prevendo que estas são deduzidas da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, não permitindo que o montante da pensão exceda, em caso algum, o montante da remuneração calculada de acordo com estas novas regras.
Neste contexto, afigura-se importante estabelecer que o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, para efeitos de determinação do diferencial pago a título de complemento de pensão, deve atender, no que diz respeito à remuneração de reserva, à dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência.
Deve ser promovida a audição das associações de militares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 — Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 — (…)

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