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4 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Artigo 3.º (Medidas)

São apoiadas as seguintes iniciativas:

a) Seminários e acções de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; b) Acções de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas; c) Estudos e investigações; d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes; e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior; f) Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º (Beneficiários)

Podem ser candidatos aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Federações, associações e clubes das comunidades portuguesas no estrangeiro; b) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses; c) Sindicatos e associações profissionais.

Artigo 5.º (Critérios de ponderação)

Na análise dos projectos candidatados às iniciativas previstas no artigo 3.º deverão tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária:

a) A incidência da acção na prevenção de situações de violência de género e discriminação; b) Impacto da acção no respectivo mercado laboral; c) Número de mulheres envolvidas; d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.

Artigo 6.º (Modalidades de apoio)

1 — No âmbito de cada projecto, podem ser apoiados as seguintes acções:

a) Contratação de conferencistas, professores e formadores; b) Aluguer de espaços para a realização das acções; c) Divulgação das actividades na comunicação social; d) Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações; e) Gastos gerais.

2 — Os apoios concedidos não deverão ultrapassar 75% da despesa total prevista para cada projecto.

Artigo 7.º (Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa)

O desenvolvimento do Programa «Mulher Emigrante» é da responsabilidade do membro do Governo competente pata o acompanhamento da política relativa às comunidades portuguesas, a quem compete igualmente a regulamentação desta lei.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves — Luís Montenegro — Rosário Águas.

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