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6 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

a) Definir e regular os direitos e os deveres dos portugueses residentes ou deslocados no exterior; b) Garantir a normal participação democrática na vida pública nacional, designadamente através do direito de voto para os órgãos do Estado e das autarquias locais; c) Delimitar as responsabilidades do Estado; d) Permitir o acesso à educação, à formação e à difusão da cultura e da língua portuguesas por parte de todos os cidadãos nacionais; e) Estabelecer condições para o desenvolvimento do movimento associativo português no exterior; f) Reconhecer o Conselho das Comunidades Portuguesas como órgão consultivo do Estado e de acompanhamento permanente das políticas dirigidas às comunidades portuguesas; g) Definir as condições de apoio ao retorno a Portugal de cidadãos emigrados; h) Estabelecer instrumentos adequados ao apoio aos mais necessitados e com dificuldades de integração nos países e sociedades de acolhimento; i) Garantir as condições de exercício das acções de protecção consular; j) Criar condições para o desenvolvimento da cidadania portuguesa, fomentando a participação dos jovens luso-descendentes na vida pública portuguesa e nas instituições de cada uma das nossas comunidades.

Artigo 5.º (Direito de eleger e ser eleito)

1 — Os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e de serem candidatos nas eleições para o Presidente da República e para a Assembleia da República, nos termos da respectiva lei eleitoral.
2 — Os portugueses residentes no estrangeiro podem ser chamados a participar nos referendos nos termos da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
3 — Os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e de ser eleitos para os órgãos das autarquias locais de acordo com disposições próprias a consagrar na respectiva lei eleitoral.

Artigo 6.º (Dever de incentivo à participação política)

Os órgãos do Estado responsáveis pela condução da política para as comunidades portuguesas devem desenvolver todos os esforços no sentido de garantirem o recenseamento eleitoral e a plena participação dos portugueses residentes no estrangeiro nos actos eleitorais nacionais e nos dos países de acolhimento.

Artigo 7.º (Direito de informação)

1 — Compete ao Governo promover e incentivar todas as modalidades de informação destinadas a esclarecer os portugueses acerca dos seus direitos e deveres em sede de participação eleitoral e de protecção social.
2 — Os órgãos de comunicação propriedade do Estado deverão garantir espaços próprios destinados à divulgação de informação e de formação sobre participação cívica e política e sobre a problemática da integração social dos trabalhadores portugueses no estrangeiro.
3 — Compete ao Governo aprovar um conjunto de incentivos ao desenvolvimento de uma rede de órgãos de comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, bem como ao seu associativismo.

Artigo 8.º (Direito à protecção consular e assistência social)

1 — É competência do Governo dotar os postos consulares portugueses dos meios humanos e técnicos indispensáveis para o pleno exercício do dever de protecção consular e de assistência social dos cidadãos nacionais que a qualquer título se encontrem no estrangeiro.
2 — O exercício de tais deveres poderá ser feito em articulação e com a colaboração directa de entidades associativas, cooperativas e privadas que sejam propriedade de cidadãos portugueses.
3 — É especial incumbência do Estado o acompanhamento e o apoio a cidadãos vítimas de acções criminosas, de terrorismo e os que se encontrem em situações de especial carência ou privados de liberdade.

Artigo 9.º (Direito de associação)

1 — É dever do Estado incentivar o desenvolvimento do movimento associativo dos cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como dos que se encontrem na fase de retorno ao território nacional, prevendo, nomeadamente, mecanismos de fomento da participação dos mais jovens nas respectivas estruturas.

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