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7 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


2 — Os órgãos da administração, regional e local deverão articular a sua acção de forma a serem desenvolvidos os adequados programas de apoio às federações e associações em actividade.
3 — Compete ao Governo criar um registo nacional das federações e associações portuguesas no estrangeiro e de apoio ao retorno de cidadãos nacionais, o qual deverá servir de referência para a candidatura aos programas de incentivo existentes e a criar.
4 — Devem ser especialmente apoiadas as estruturas associativas que privilegiem o acompanhamento de cidadãos em situações de risco, carência ou privados de liberdade, a participação dos jovens na vida comunitária, a divulgação e o ensino da cultura e da língua portuguesa, a inserção laboral e o combate às discriminações por motivo de género.

Artigo 10.º (Conselho das Comunidades Portuguesas)

1 — O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é reconhecido como o órgão consultivo do Estado para as questões das comunidades portuguesas e as políticas que lhes são dirigidas.
2 — O Conselho é integralmente constituído por membros eleitos, de acordo com legislação própria.
3 — Entre outras competências, é incumbência do Conselho indicar os representantes das comunidades para os diversos órgãos consultivos existentes no âmbito da administração pública em geral e das empresas de capitais públicos que desenvolvam acção com interesse para os portugueses não residentes no território nacional.
4— É dever de todos os órgãos da administração pública, particularmente da rede de embaixadas e consulados, cooperar com os membros do Conselho, designadamente através da prestação de informações relevantes para os cidadãos que estes representam.
5 — Os membros do Conselho têm um estatuto próprio a definir em legislação específica.
6 — Em ligação directa com o Conselho poderão ser criados conselhos consultivos de cada área consular, aos quais competirá o acompanhamento dos problemas verificados localmente.

Artigo 11.º (Organizações empresariais e sindicais)

É reconhecido às estruturas associativas e sindicais de empresários e trabalhadores o direito de participação na definição das políticas dirigidas aos cidadãos emigrantes e retornados.

Artigo12.º (Acesso à educação e cultura)

1 — É dever do Estado incentivar o acesso dos portugueses não residentes à divulgação da cultura e ao ensino da língua portuguesa, de forma que favoreça a sua maior relação com Portugal.
2 — Deverão ser promovidas medidas que incentivem as organizações associativas e entidades privadas a desenvolverem iniciativas neste domínio.
3 — As acções das autoridades dos países de acolhimento que favoreçam a integração do ensino da nossa língua e cultura nos respectivos sistemas educativos devem ser merecedoras de especial acompanhamento e apoio.
4 — Os cidadãos retornados ao território nacional deverão dispor do acesso a programas especiais de integração no nosso sistema de ensino, competindo ao Governo e às instituições do ensino superior a sua definição para cada sector de ensino ou cada curso.
5 — O Estado promoverá acções especiais de implantação das instituições portuguesas do ensino superior e de investigação no estrangeiro, valorizando especialmente acções que sirvam as comunidades de luso falantes.
6 — Deverão ser simplificados os procedimentos destinados ao reconhecimento de diplomas e de aprendizagens obtidos no estrangeiro, de forma a garantir uma maior ligação com as nossas comunidades.
7 — Compete ao membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas a coordenação da política de ensino e divulgação da cultura e língua portuguesa no estrangeiro.

Artigo 13.º (O retorno)

1 — O Governo, em articulação com os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e das autarquias locais, é responsável pela definição de medidas que facilitem o retorno de cidadãos nacionais, garantindo a sua plena integração cultural, social e económica.

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