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9 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Este novo modelo de organização das áreas metropolitanas e das comunidades urbanas, misturado com o novo regime das associações de municípios, deu origem a um processo de reorganização do modelo associativo municipal, instalando um conjunto de critérios que promoveram a incoerência territorial.
Cumprindo o que dispõe o Programa do XVII Governo nesta matéria, importa, pois, assegurar que o associativismo municipal deverá ter sempre um papel muito relevante na desejável articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal. Todavia, o mero associativismo municipal, incluindo na forma das actuais áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, não pode dar resposta suficiente a problemas e desafios de maior dimensão, designadamente aqueles que resultam da nova Lei das Finanças Locais e do novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN). Na verdade, estas entidades não garantem a necessária racionalidade e escala territorial, não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos e apresentam-se destituídas da legitimidade democrática que é necessária para que possam assumir, plenamente, um protagonismo decisivo na condução de verdadeiras políticas de desenvolvimento regional. Importa, pois, por isso, que as associações de municípios possam ter um regime que lhes permita elevar a respectiva escala de intervenção, ao mesmo tempo que devem acompanhar a matriz de organização desconcentrada do Estado. O diálogo entre as estruturas desconcentradas do Estado e as associações de municípios passa a efectuar-se num patamar semelhante e sem desconformidades territoriais.
Assim, a proposta de lei do Governo aponta para que as associações de municípios possam ser de dois tipos:

a) De fins múltiplos, que passam a designar-se Comunidades Intermunicipais (CIM); b) De fins específicos.

As Comunidades Intermunicipais (CIM) passam a desempenhar um papel consequente no planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão mais condições para efectivar a coordenação das actuações entre os municípios, entre os municípios e os serviços da Administração Central.
Em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais, a presente proposta de lei valoriza o papel das associações de municípios nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.
Apenas as associações de municípios correspondentes a uma ou mais NUTS III serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, acautelando a necessidade de coerência e continuidade territoriais.
Também o modelo de governação das Comunidades Intermunicipais (CIM) se torna mais democrático, reforçando a legitimidade democrática dos órgãos e a responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos.
As Comunidades Intermunicipais (CIM) são igualmente marcadas pela exigência de rigor e disciplina financeira, de acordo com a matriz estabelecida na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Outra mudança essencial no âmbito da presente proposta de lei prende-se com a valorização do exercício de competências das associações de municípios com delimitação equivalente à das NUTS II. As Comunidades Intermunicipais (CIM) que tenham esta dimensão passam a desempenhar competências ao nível do ordenamento do território, a estabelecer as redes regionais de equipamentos e a ser os interlocutores do Estado no âmbito regional.
Num quadro de manutenção da liberdade de associação de municípios, os municípios podem constituir e manter as associações de municípios de fins específicos. Apesar disso, entende-se que a presente proposta de lei deve dar primazia ao princípio da estabilidade institucional e também aplicar às associações de municípios de fins específicos regras de direito público que permitem clareza e transparência na gestão de recursos e interesses comuns dos municípios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 2.º Tipologia, natureza e constituição

1 — As associações de municípios podem ser de dois tipos:

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