O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 19 de Março de 2008 II Série-A — Número 70

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 480 a 482/X (3.ª)]: N.º 480/X (3.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 481/X (3.ª) — Criação do programa «Mulher Emigrante» (apresentado pelo PSD).
N.º 482/X (3.ª) — Lei-quadro da cidadania portuguesa no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei [n.os 182 a 186/X (3.ª)]: N.º 182/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
N.º 183/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
N.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna.
N.º 185/X (3.ª) — Aprova a Lei de Organização e Investigação Criminal.
N.º 186/X (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Projectos de resolução [n.os 289 a 291/X (3.ª)]: N.º 289/X (3.ª) — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 290/X (3.ª) — Constituição de uma comissão eventual para a análise e revisão do regime jurídico aplicável aos titulares de cargos políticos e ao financiamento dos partidos políticos (apresentado pelo PSD).
N.º 291/X (3.ª) — Cria um plano de emergência social no distrito do Porto (apresentado pelo PCP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 480/X (3.ª) APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL EM LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

O presente projecto de lei tem por objectivo aprovar um regime de apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro que tenha por principais destinatários os portugueses residentes fora de Portugal.
Procura-se garantir a esses portugueses o acesso a diversos órgãos de comunicação, o que lhes permite manter o contacto com a realidade das suas terras de origem e com o País no geral. Estaremos, assim, a contribuir para a defesa e promoção da língua portuguesa, atribuindo um conjunto de incentivos e apoios à imprensa em língua portuguesa no estrangeiro.
Ao mesmo tempo define-se com clareza as diversas modalidades de apoio e delimita-se a periodicidade desses órgãos de comunicação social e o espaço mínimo que cada uma delas deve ter em língua portuguesa de forma a potenciar o seu alcance junto das comunidades portuguesas.
Esta legislação irá também criar as condições para o surgimento de um registo de imprensa de língua portuguesa no estrangeiro, que funcionará como um importante apoio na relação que se pretende consolidar entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo mundo.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro consiste na comparticipação pelo Estado em projectos jornalísticos que valorizem a cidadania e a cultura portuguesa, assegurando a liberdade de expressão e informação.

Artigo 2.º Modalidades de apoio

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro pode assumir as seguintes modalidades:

a) Incentivos financeiros destinados ao lançamento de novos projectos ou ao funcionamento de empresas já existentes; b) Incentivos destinados à reconversão tecnológica de órgãos de comunicação social; c) Apoios para o fomento do associativismo entre tais órgãos; d) Incentivos financeiros e de natureza técnica para o apoio à formação dos jornalistas; e) Dinamização de acções de contacto com os órgãos de comunicação social existentes em Portugal; f) Incentivos para a contratação de jovens profissionais formados em Portugal.

Artigo 3.º Registo de órgãos de comunicação social

É criado um registo nacional de órgãos de comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, gerido pelo departamento da Administração Pública responsável pela execução da política de comunicação social.

Artigo 4.º Condições específicas de acesso

O acesso aos apoios previstos nesta lei depende de prévia inscrição no registo previsto no anterior artigo.

Artigo 5.º Avaliação dos projectos

1 — Na avaliação dos projectos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto junto das comunidades portuguesas; b) A defesa da cidadania e da cultura portuguesas; c) A formação dos recursos humanos envolvidos; d) A experiência dos candidatos em anteriores projectos; e) O especial envolvimento de jovens luso-descendentes; f) O carácter inovador do projecto; g) O envolvimento de entidades nacionais ou locais; h) Uma periodicidade pelo menos quinzenal, no caso de comunicação social escrita;

Página 3

3 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


i) Uma emissão diária de pelo menos três horas, no caso de projectos televisivos ou radiofónicos; j) Uma edição global de pelo menos 75% em língua portuguesa.

2 — São excluídos os seguintes projectos:

a) Pertencentes a partidos ou organizações partidárias; b) Pertencentes a entidades oficiais de outros países; c) Pertencentes a organizações que não professem ideais democráticos ou que incitem ao racismo, à xenofobia e à violência.

Artigo 6.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves — Luís Montenegro — Pedro Pinto — Rosário Águas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 481/X (3.ª) CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER EMIGRANTE»

A problemática da igualdade de género possui uma actualidade indesmentível, sendo alvo permanente das preocupações do Partido Social Democrata.
Situações de discriminação e violência sexual são hoje inadmissíveis, devendo ser combatidas por todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.
Cumpre, assim, desenvolver políticas que promovam a igualdade efectiva entre homens e mulheres, sem esquecer as questões de inserção profissional.
Neste âmbito, afigura-se fundamental contemplar a situação específica da mulher emigrante, inserida em regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de discriminações.
É assim que se propõe a criação do Programa «Mulher Emigrante», através do qual se pretende responsabilizar mais o Estado no sentido de aumentar a sua colaboração com o mais variado tipo de entidades ligadas às nossas comunidades, particularmente o movimento associativo, para uma acção mais eficaz e produtiva em defesa dos direitos da mulher portuguesa.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei cria o Programa «Mulher Emigrante» que tem por objecto definir um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.

Artigo 2.º (Iniciativas)

Através deste Programa são desenvolvidas medidas e apoios destinados a:

a) Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no mundo; b) Combater situações de violência de género; c) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.

Página 4

4 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Artigo 3.º (Medidas)

São apoiadas as seguintes iniciativas:

a) Seminários e acções de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; b) Acções de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas; c) Estudos e investigações; d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes; e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior; f) Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º (Beneficiários)

Podem ser candidatos aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Federações, associações e clubes das comunidades portuguesas no estrangeiro; b) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses; c) Sindicatos e associações profissionais.

Artigo 5.º (Critérios de ponderação)

Na análise dos projectos candidatados às iniciativas previstas no artigo 3.º deverão tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária:

a) A incidência da acção na prevenção de situações de violência de género e discriminação; b) Impacto da acção no respectivo mercado laboral; c) Número de mulheres envolvidas; d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.

Artigo 6.º (Modalidades de apoio)

1 — No âmbito de cada projecto, podem ser apoiados as seguintes acções:

a) Contratação de conferencistas, professores e formadores; b) Aluguer de espaços para a realização das acções; c) Divulgação das actividades na comunicação social; d) Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações; e) Gastos gerais.

2 — Os apoios concedidos não deverão ultrapassar 75% da despesa total prevista para cada projecto.

Artigo 7.º (Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa)

O desenvolvimento do Programa «Mulher Emigrante» é da responsabilidade do membro do Governo competente pata o acompanhamento da política relativa às comunidades portuguesas, a quem compete igualmente a regulamentação desta lei.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves — Luís Montenegro — Rosário Águas.

———

Página 5

5 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 482/X (3.ª) LEI-QUADRO DA CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

É inquestionável que Portugal se encontra hoje presente em praticamente todos os países do mundo, graças aos seus nacionais que, com um espírito de luta e aventura, têm sabido projectar a nossa língua e a nossa cultura um pouco por todo o lado.
Trata-se de um enorme potencial que obriga a um permanente acompanhamento e estudo de que o poder político não deve divorciar-se, assumindo claramente as comunidades portuguesas como um vector estratégico essencial para a nossa afirmação no mundo.
Aliás, seria profundamente irresponsável equacionar a nossa política externa esquecendo tudo aquilo que os nossos compatriotas não residentes têm feito e podem vir a fazer de modo a tornar o nosso país mais presente, mais visível e mais influente nos mais diversos espaços da geopolítica.
A complexidade e a importância da diáspora portuguesa justifica, assim, plenamente a aprovação de uma lei-quadro que sintetize o conjunto de direitos e deveres dos portugueses não residentes no território nacional, bem como as obrigações do Estado que lhes devem ser dirigidas.
Neste sentido é apresentado o presente projecto de lei, o qual contempla um vasto conjunto de aspectos de que valerá a pena destacar:

— A atribuição da nacionalidade aos netos de portugueses residentes no estrangeiro por mero efeito de vontade; — O alargamento do direito de voto nas eleições para as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos locais; — A responsabilização do Estado no fomento da participação política das nossas comunidades; — O incentivo às mais diversas modalidades de informação dirigidas à nossa diáspora; — A aposta na cooperação entre o Estado e as entidades comunitárias no desenvolvimento de mecanismos de protecção consular e de apoio social; — O reforço da nossa rede consular; — O incremento do movimento associativo; — O reconhecimento do Conselho das Comunidades Portuguesas como o órgão central de consulta do Estado; — O acesso à educação e à cultura; — O alargamento das responsabilidades do Estado relativamente ao retorno a Portugal de cidadãos nacionais.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Finalidade)

1 — A presente lei regula os instrumentos básicos que definem a cidadania portuguesa no estrangeiro, garantindo igualdade de direitos entre portugueses residentes dentro e fora do território nacional.
2 — Esta lei define igualmente os deveres do Estado e das autarquias locais para com as comunidades portuguesas no exterior.

Artigo 2.º (Destinatários)

A presente lei abrange os seguintes cidadãos nacionais:

a) Os que sejam detentores de nacionalidade portuguesa e residam fora do território nacional; b) Os que retornem definitivamente a Portugal; c) Os que se encontrem temporariamente no estrangeiro.

Artigo 3.º (Nacionalidade)

É atribuída a nacionalidade portuguesa por efeito de vontade aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Artigo 4.º (Objectivos)

Os objectivos desta lei são:

Página 6

6 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

a) Definir e regular os direitos e os deveres dos portugueses residentes ou deslocados no exterior; b) Garantir a normal participação democrática na vida pública nacional, designadamente através do direito de voto para os órgãos do Estado e das autarquias locais; c) Delimitar as responsabilidades do Estado; d) Permitir o acesso à educação, à formação e à difusão da cultura e da língua portuguesas por parte de todos os cidadãos nacionais; e) Estabelecer condições para o desenvolvimento do movimento associativo português no exterior; f) Reconhecer o Conselho das Comunidades Portuguesas como órgão consultivo do Estado e de acompanhamento permanente das políticas dirigidas às comunidades portuguesas; g) Definir as condições de apoio ao retorno a Portugal de cidadãos emigrados; h) Estabelecer instrumentos adequados ao apoio aos mais necessitados e com dificuldades de integração nos países e sociedades de acolhimento; i) Garantir as condições de exercício das acções de protecção consular; j) Criar condições para o desenvolvimento da cidadania portuguesa, fomentando a participação dos jovens luso-descendentes na vida pública portuguesa e nas instituições de cada uma das nossas comunidades.

Artigo 5.º (Direito de eleger e ser eleito)

1 — Os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e de serem candidatos nas eleições para o Presidente da República e para a Assembleia da República, nos termos da respectiva lei eleitoral.
2 — Os portugueses residentes no estrangeiro podem ser chamados a participar nos referendos nos termos da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
3 — Os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e de ser eleitos para os órgãos das autarquias locais de acordo com disposições próprias a consagrar na respectiva lei eleitoral.

Artigo 6.º (Dever de incentivo à participação política)

Os órgãos do Estado responsáveis pela condução da política para as comunidades portuguesas devem desenvolver todos os esforços no sentido de garantirem o recenseamento eleitoral e a plena participação dos portugueses residentes no estrangeiro nos actos eleitorais nacionais e nos dos países de acolhimento.

Artigo 7.º (Direito de informação)

1 — Compete ao Governo promover e incentivar todas as modalidades de informação destinadas a esclarecer os portugueses acerca dos seus direitos e deveres em sede de participação eleitoral e de protecção social.
2 — Os órgãos de comunicação propriedade do Estado deverão garantir espaços próprios destinados à divulgação de informação e de formação sobre participação cívica e política e sobre a problemática da integração social dos trabalhadores portugueses no estrangeiro.
3 — Compete ao Governo aprovar um conjunto de incentivos ao desenvolvimento de uma rede de órgãos de comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, bem como ao seu associativismo.

Artigo 8.º (Direito à protecção consular e assistência social)

1 — É competência do Governo dotar os postos consulares portugueses dos meios humanos e técnicos indispensáveis para o pleno exercício do dever de protecção consular e de assistência social dos cidadãos nacionais que a qualquer título se encontrem no estrangeiro.
2 — O exercício de tais deveres poderá ser feito em articulação e com a colaboração directa de entidades associativas, cooperativas e privadas que sejam propriedade de cidadãos portugueses.
3 — É especial incumbência do Estado o acompanhamento e o apoio a cidadãos vítimas de acções criminosas, de terrorismo e os que se encontrem em situações de especial carência ou privados de liberdade.

Artigo 9.º (Direito de associação)

1 — É dever do Estado incentivar o desenvolvimento do movimento associativo dos cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como dos que se encontrem na fase de retorno ao território nacional, prevendo, nomeadamente, mecanismos de fomento da participação dos mais jovens nas respectivas estruturas.

Página 7

7 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


2 — Os órgãos da administração, regional e local deverão articular a sua acção de forma a serem desenvolvidos os adequados programas de apoio às federações e associações em actividade.
3 — Compete ao Governo criar um registo nacional das federações e associações portuguesas no estrangeiro e de apoio ao retorno de cidadãos nacionais, o qual deverá servir de referência para a candidatura aos programas de incentivo existentes e a criar.
4 — Devem ser especialmente apoiadas as estruturas associativas que privilegiem o acompanhamento de cidadãos em situações de risco, carência ou privados de liberdade, a participação dos jovens na vida comunitária, a divulgação e o ensino da cultura e da língua portuguesa, a inserção laboral e o combate às discriminações por motivo de género.

Artigo 10.º (Conselho das Comunidades Portuguesas)

1 — O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é reconhecido como o órgão consultivo do Estado para as questões das comunidades portuguesas e as políticas que lhes são dirigidas.
2 — O Conselho é integralmente constituído por membros eleitos, de acordo com legislação própria.
3 — Entre outras competências, é incumbência do Conselho indicar os representantes das comunidades para os diversos órgãos consultivos existentes no âmbito da administração pública em geral e das empresas de capitais públicos que desenvolvam acção com interesse para os portugueses não residentes no território nacional.
4— É dever de todos os órgãos da administração pública, particularmente da rede de embaixadas e consulados, cooperar com os membros do Conselho, designadamente através da prestação de informações relevantes para os cidadãos que estes representam.
5 — Os membros do Conselho têm um estatuto próprio a definir em legislação específica.
6 — Em ligação directa com o Conselho poderão ser criados conselhos consultivos de cada área consular, aos quais competirá o acompanhamento dos problemas verificados localmente.

Artigo 11.º (Organizações empresariais e sindicais)

É reconhecido às estruturas associativas e sindicais de empresários e trabalhadores o direito de participação na definição das políticas dirigidas aos cidadãos emigrantes e retornados.

Artigo12.º (Acesso à educação e cultura)

1 — É dever do Estado incentivar o acesso dos portugueses não residentes à divulgação da cultura e ao ensino da língua portuguesa, de forma que favoreça a sua maior relação com Portugal.
2 — Deverão ser promovidas medidas que incentivem as organizações associativas e entidades privadas a desenvolverem iniciativas neste domínio.
3 — As acções das autoridades dos países de acolhimento que favoreçam a integração do ensino da nossa língua e cultura nos respectivos sistemas educativos devem ser merecedoras de especial acompanhamento e apoio.
4 — Os cidadãos retornados ao território nacional deverão dispor do acesso a programas especiais de integração no nosso sistema de ensino, competindo ao Governo e às instituições do ensino superior a sua definição para cada sector de ensino ou cada curso.
5 — O Estado promoverá acções especiais de implantação das instituições portuguesas do ensino superior e de investigação no estrangeiro, valorizando especialmente acções que sirvam as comunidades de luso falantes.
6 — Deverão ser simplificados os procedimentos destinados ao reconhecimento de diplomas e de aprendizagens obtidos no estrangeiro, de forma a garantir uma maior ligação com as nossas comunidades.
7 — Compete ao membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas a coordenação da política de ensino e divulgação da cultura e língua portuguesa no estrangeiro.

Artigo 13.º (O retorno)

1 — O Governo, em articulação com os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e das autarquias locais, é responsável pela definição de medidas que facilitem o retorno de cidadãos nacionais, garantindo a sua plena integração cultural, social e económica.

Página 8

8 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

2 — Neste sentido, deverá ser desenvolvido, em articulação com as associações de emigrantes e de retornados, um programa nacional de informação e apoio à criação de empresas, de integração cultural e educativa e de aquisição e acesso à habitação.

Artigo 14.º (Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar esta lei no prazo de um ano.

Artigo 15.º (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de ano seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — José Cesário — Pedro Pinto — Rosário Águas — Carlos Alberto Gonçalves — Luís Montenegro — Carlos Páscoa Gonçalves.

——

PROPOSTA DE LEI N.º 182/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL, REVOGANDO AS LEIS N.os 10/2003 E 11/2003, DE 13 DE MAIO

Exposição de motivos

O associativismo municipal tem sido entendido, desde há muito, como um elemento vital do reforço do poder local democrático, concretizando os princípios da descentralização e da subsidiariedade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, que se tem entendido que é «imperioso dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão racional dos seus actuais recursos financeiros», razão pela qual a criação de associações de municípios, prevista no então artigo 254.º da Constituição, foi considerada como um dos mais importantes instrumentos de boa gestão municipal «tendo em conta a insuficiente dimensão de muitos dos municípios». Assim, aquele diploma admitia a criação das associações de municípios dependendo do acordo dos municípios interessados.
Volvidos cerca de oito anos o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, estabeleceu um novo regime jurídico das associações de municípios, mantendo a ideia de que «as associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais». A experiência da aplicação do regime jurídico de 1981 revelava a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu quadro legal, «de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento». Como aspectos inovadores era de salientar então a previsão do instituto da delegação de poderes, a delimitação da duração do mandato, a obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos, a possibilidade de nomeação de um administrador-delegado, a clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo e a possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração.
A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, vindo estabelecer o regime comum das associações de municípios de direito público, não trouxe grandes novidades e inovações legislativas relativamente ao regime que a precedeu.
Contudo, em 2003, o Governo então em funções apresentou duas propostas de lei na Assembleia da República que comportavam significativas alterações ao regime até então vigente, admitindo, inclusive, a criação de novas designações das associações de municípios, distinguindo entre as comunidades intermunicipais e as associações de municípios de fins específicos. Simultaneamente à Lei n.º 11/2003, a Lei n.º 10/2003, igualmente de 13 de Maio, estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos, admitindo que as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:

a)Grandes áreas metropolitanas (GAM); b) Comunidades urbanas (ComUrb).

Página 9

9 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Este novo modelo de organização das áreas metropolitanas e das comunidades urbanas, misturado com o novo regime das associações de municípios, deu origem a um processo de reorganização do modelo associativo municipal, instalando um conjunto de critérios que promoveram a incoerência territorial.
Cumprindo o que dispõe o Programa do XVII Governo nesta matéria, importa, pois, assegurar que o associativismo municipal deverá ter sempre um papel muito relevante na desejável articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal. Todavia, o mero associativismo municipal, incluindo na forma das actuais áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, não pode dar resposta suficiente a problemas e desafios de maior dimensão, designadamente aqueles que resultam da nova Lei das Finanças Locais e do novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN). Na verdade, estas entidades não garantem a necessária racionalidade e escala territorial, não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos e apresentam-se destituídas da legitimidade democrática que é necessária para que possam assumir, plenamente, um protagonismo decisivo na condução de verdadeiras políticas de desenvolvimento regional. Importa, pois, por isso, que as associações de municípios possam ter um regime que lhes permita elevar a respectiva escala de intervenção, ao mesmo tempo que devem acompanhar a matriz de organização desconcentrada do Estado. O diálogo entre as estruturas desconcentradas do Estado e as associações de municípios passa a efectuar-se num patamar semelhante e sem desconformidades territoriais.
Assim, a proposta de lei do Governo aponta para que as associações de municípios possam ser de dois tipos:

a) De fins múltiplos, que passam a designar-se Comunidades Intermunicipais (CIM); b) De fins específicos.

As Comunidades Intermunicipais (CIM) passam a desempenhar um papel consequente no planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão mais condições para efectivar a coordenação das actuações entre os municípios, entre os municípios e os serviços da Administração Central.
Em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais, a presente proposta de lei valoriza o papel das associações de municípios nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.
Apenas as associações de municípios correspondentes a uma ou mais NUTS III serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, acautelando a necessidade de coerência e continuidade territoriais.
Também o modelo de governação das Comunidades Intermunicipais (CIM) se torna mais democrático, reforçando a legitimidade democrática dos órgãos e a responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos.
As Comunidades Intermunicipais (CIM) são igualmente marcadas pela exigência de rigor e disciplina financeira, de acordo com a matriz estabelecida na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Outra mudança essencial no âmbito da presente proposta de lei prende-se com a valorização do exercício de competências das associações de municípios com delimitação equivalente à das NUTS II. As Comunidades Intermunicipais (CIM) que tenham esta dimensão passam a desempenhar competências ao nível do ordenamento do território, a estabelecer as redes regionais de equipamentos e a ser os interlocutores do Estado no âmbito regional.
Num quadro de manutenção da liberdade de associação de municípios, os municípios podem constituir e manter as associações de municípios de fins específicos. Apesar disso, entende-se que a presente proposta de lei deve dar primazia ao princípio da estabilidade institucional e também aplicar às associações de municípios de fins específicos regras de direito público que permitem clareza e transparência na gestão de recursos e interesses comuns dos municípios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 2.º Tipologia, natureza e constituição

1 — As associações de municípios podem ser de dois tipos:

Página 10

10 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

a) De fins múltiplos; b) De fins específicos.

2 — As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.
3 — Os municípios da Grande Lisboa e da Península de Setúbal integram a Área Metropolitana de Lisboa e os municípios do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga integram a Área Metropolitana do Porto, as quais são reguladas por diploma próprio.
4 — As associações de municípios de fins específicos são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
5 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades territoriais definidas com base nas NUTS III são as definidas em diploma próprio.

Artigo 3.º Impedimento

Os municípios só podem fazer parte de uma associação de municípios de fins múltiplos, mas podem pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que tenham fins diversos.

Capítulo II Comunidades intermunicipais

Secção I Instituição, atribuições e estatutos

Artigo 4.º Instituição

1 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem.
2 — A adesão de municípios em momento posterior à criação das Comunidades Intermunicipais (CIM) não depende do consentimento dos restantes municípios.

Artigo 5.º Atribuições

1 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional — QREN; d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 — Cabe igualmente às Comunidades Intermunicipais (CIM) assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

Página 11

11 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


3 — Cabe ainda às Comunidades Intermunicipais (CIM) exercer as atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às Comunidades Intermunicipais (CIM) designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 6.º Estatutos

1 — Os estatutos de cada Comunidades Intermunicipais (CIM) estabelecem obrigatoriamente:

a) A denominação, a sede e a composição da Comunidades Intermunicipais (CIM); b) Os fins da Comunidades Intermunicipais (CIM); c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos; e) As competências dos seus órgãos.

2 — A denominação de cada Comunidades Intermunicipais (CIM) contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial definida com base nas NUTS III que integra.

Secção II Organização e competências

Artigo 7.º Órgãos

1 — Os órgãos representativos das comunidades intermunicipais são a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.
2 — Junto do conselho executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º Duração dos mandatos

1 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho executivo coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidades Intermunicipais (CIM).

Artigo 9.º Funcionamento

O funcionamento das Comunidades Intermunicipais (CIM) regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 10.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM) vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Subsecção I Assembleia Intermunicipal

Artigo 11.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo das Comunidades Intermunicipais (CIM).

Página 12

12 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

2 — A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Três nos municípios até 10 000 eleitores; b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores; c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores; d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 — A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e devem apresentar, pelo menos, um suplente.
4 — Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da Comunidades Intermunicipais (CIM).

Artigo 12.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 13.º Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira; d) Acompanhar a actividade da Comunidades Intermunicipais (CIM) e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas; f) Autorizar a Comunidades Intermunicipais (CIM), sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais; g) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento; h) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º; i) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa; j) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; l) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela Comunidade Intermunicipal, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; m) Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei; n) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal; o) Designar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; p) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; q) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Página 13

13 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Artigo 14.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Subsecção II Conselho executivo

Artigo 15.º Natureza e constituição

1 — O conselho executivo é o órgão de direcção da Comunidades Intermunicipais (CIM).
2 — O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 16.º Competências

1 — Compete ao conselho executivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal; b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos; c) Propor à assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços; d) Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; e) Designar os representantes das Comunidades Intermunicipais (CIM) em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal; f) Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações; g) Propor à assembleia intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação; h) Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído; i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas das Comunidades Intermunicipais (CIM); j) Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; l) Propor à assembleia intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais.

2 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal; c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal; d) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; h) Apresentar programas de modernização administrativa;

Página 14

14 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

i) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 — Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da Administração Central, com impacto supramunicipal.
4 — Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos executivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 17.º Presidente do conselho executivo

1 — Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo; d) Autorizar a realização de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a Comunidades Intermunicipais (CIM) em juízo e fora dele; g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º; h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.

2 — O presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho ou no secretário executivo.
3 — A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.

Secção III Estrutura e funcionamento

Artigo 18.º Secretário executivo

1 — Nas Comunidades Intermunicipais (CIM) pode ser designado um secretário executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes.
2 — A remuneração do secretário executivo é fixada mediante proposta do conselho executivo à assembleia intermunicipal, tendo como limite a remuneração de director municipal.
3 — O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM).

Artigo 19.º Serviços de apoio técnico e administrativo

1 — As associações podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 — A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta do conselho executivo.

Artigo 20.º Pessoal

1— As Comunidades Intermunicipais (CIM) dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.

Página 15

15 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 21.º Encargos com pessoal

1 — As despesas com pessoal das Comunidades Intermunicipais (CIM) relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação sobre das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Secção IV Disposições financeiras

Artigo 22.º Opções do plano e orçamento

1 — O plano de actividades e o orçamento das Comunidades Intermunicipais (CIM) são elaborados pelo conselho executivo e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela assembleia intermunicipal às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 23.º Regime de contabilidade

A contabilidade das Comunidades Intermunicipais respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das Comunidades Intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 — As contas são enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, dentro dos prazos previstos, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 — As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela assembleia.

Artigo 25.º Património e finanças

1 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) têm património e finanças próprios.
2 — O património das associações de municípios de fins múltiplos é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das associações de municípios compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado correspondentes a 0,5% da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos municípios da respectiva unidade territorial definida com base nas NUTS III, com limite anual máximo de variação de 5%; b) O produto das contribuições dos municípios que as integram; c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; d) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas ou privadas; e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da associação de municípios de fins múltiplos, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

Página 16

16 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos; i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; l) O produto de empréstimos; m) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — Constituem despesas das associações de municípios de fins múltiplos os encargos indispensáveis decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º Endividamento

1 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
4 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) que integram, na proporção da população residente.
5 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) não podem contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
6 — É vedada às Comunidades Intermunicipais (CIM) a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
7 — É vedada às Comunidades Intermunicipais (CIM) a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 27.º Cooperação financeira

1 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 28.º Auditoria externa das contas das Comunidades Intermunicipais com participações de capital

1 — As contas anuais das Comunidades Intermunicipais (CIM) que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2 — O auditor externo é designado por deliberação da assembleia, sob proposta do conselho executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas exercer as funções e praticar os actos constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 29.º Isenções fiscais

As Comunidades Intermunicipais (CIM) beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Secção V Reacção contenciosa

Artigo 30.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM) são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Página 17

17 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Secção VI Fusão

Artigo 31.º Fusão de Comunidades Intermunicipais (CIM)

1 — Por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada Comunidade Intermunicipal (CIM), duas ou mais Comunidades Intermunicipais (CIM) podem fundir-se mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUTS II.
2 — A fusão de Comunidades Intermunicipais (CIM) determina a transferência global do património daquelas, para a nova associação, que recebe os patrimónios das Comunidades Intermunicipais (CIM) preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.
3 — A decisão de fundir as Comunidades Intermunicipais (CIM) apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.

Artigo 32.º Comunidades Intermunicipais (CIM) de âmbito regional

1 — Os órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM) cuja área corresponda a uma NUTS II, nos termos do artigo anterior, exercem igualmente as competências constantes dos números seguintes, enquanto não forem instituídas em concreto as regiões administrativas.
2 — Compete à assembleia intermunicipal das Comunidades Intermunicipais (CIM) de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 13.º:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional, nomeadamente ao nível de:

i) Equipamentos de saúde; ii) Rede educativa e de formação profissional; iii) Segurança e protecção civil; iv) Mobilidade e transportes; v) Equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

b) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; c) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e infra-estruturas.

3 — Compete ao conselho executivo das Comunidades Intermunicipais (CIM) de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 16.º:

a) Integrar a comissão consultiva que acompanha a elaboração do plano regional de ordenamento do território; b) Elaborar instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional previstos na alínea b) do número anterior; c) Participar no planeamento do abastecimento público, das infra-estruturas de saneamento básico e no tratamento de águas residuais e resíduos urbanos no âmbito regional; d) Participar em entidades públicas de âmbito regional, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; e) Planear a actuação de entidades públicas de carácter regional; f) Acompanhar a elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica; g) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas.

4 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) cuja área corresponda a uma NUTS II podem adoptar a designação do espaço regional que integram.

Capítulo III Associações de Municípios de Fins Específicos

Artigo 33.º Constituição

1 — A constituição das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo dependente da aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

Página 18

18 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

2 — As associações de municípios de fins específicos constituem-se através das formas previstas na lei, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais envolvidas.
3 — A constituição de uma associação de municípios de fins específicos é comunicada pelo município em cuja área esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
4 — A elaboração dos estatutos das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de ratificação pelas assembleias municipais respectivas, juntamente com o acordo constitutivo.

Artigo 34.º Estatutos

1 — Os estatutos das associações de municípios de fins específicos devem especificar:

a) A denominação, a sede e a composição; b) Os fins da associação; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) As competências dos seus órgãos; e) A estrutura orgânica e modo de designação e funcionamento dos seus órgãos; f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.

2 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
3 — A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

Artigo 35.º Obrigação de permanência

1 — Após a integração numa associação de municípios de fins específicos, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com a mesma finalidade diversas daquela a que pertencem.
2 — Ao fim do período de três anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a associação de municípios de fins específicos em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria simples.

Artigo 36.º Regime jurídico aplicável

1 — As associações de municípios de fins específicos regem-se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:

a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública; b) Código dos Contratos Públicos; c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas; d) Regime Jurídico da Tutela Administrativa.

2 — As associações de municípios de fins específicos podem aceder a programas e acções em que seja admitida a participação de municípios ou de conjuntos de municípios.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º Norma transitória

1 — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.º 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas em Comunidades Intermunicipais (CIM) correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram verificando-se, cumulativamente as seguintes condições:

Página 19

19 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


a) Aprovação dos estatutos pelos respectivos órgãos no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor da presente lei; b) Aprovação da instituição em concreto da Comunidades Intermunicipais (CIM), nos termos do artigo 4.º.

2 — Na sequência de deliberação prevista no número anterior, são publicados na 2.ª Série do Diário da República os estatutos das Comunidades Intermunicipais (CIM), operando-se automaticamente a transferência do património, direitos e obrigações e pessoal afectos às associações de municípios de fins gerais ou às comunidades intermunicipais criadas nos termos das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
3 — Os órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM) devem ser eleitos nos 30 dias seguintes à publicação dos estatutos na 2.ª Série do Diário da República.
4 — As entidades a que se refere o n.º 1 que não se convertam em Comunidades Intermunicipais (CIM), transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos.
5 — Às associações de municípios de fins específicos criadas ao abrigo da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, passam a aplicar-se as normas previstas no Capítulo III da presente lei.
6 — As associações de municípios de fins específicos constituídas até à entrada em vigor da presente lei podem manter em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público.

Artigo 38.º Liquidação

1 — Deliberada a liquidação de qualquer entidade criada ao abrigo das Leis n.os 10/2003 ou 11/2003, de 13 de Maio, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 — A assembleia da entidade a que se refere o número anterior delibera a nomeação dos liquidatários.
3 — O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 — A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 — De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 — São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da entidade extinta.

Artigo 39.º Gabinetes de Apoio Técnico

Podem ser transferidos para as Comunidades Intermunicipais (CIM) o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio Técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação.

Artigo 40.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

Página 20

20 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO

Exposição de motivos

Nos últimos 50 anos o espaço da União Europeia passou por grandes transformações que a globalização está a acelerar, com consequências consideráveis para os centros de gravidade europeus que são as áreas metropolitanas. Estas beneficiam, como é unanimemente assumido, de uma situação privilegiada para responder aos desafios e aproveitar da melhor forma as oportunidades decorrentes dessas modificações.
Contudo, os pontos fracos no que respeita ao desenvolvimento equilibrado das áreas metropolitanas residem ainda na sua falta de identidade e na ausência de uma governação adequada. Por toda a Europa são vários os modelos adoptados, nem todos com igual grau de sucesso. Este é, pois, um debate que se faz um pouco por toda a Europa, mas onde se reconhece que a economia do conhecimento e a sociedade em rede tornam as áreas metropolitanas mais atractivas para as pessoas e para as actividades económicas, já que são muitos os desafios com que se deparam as áreas metropolitanas.
Assim, consolidar e projectar as grandes centralidades metropolitanas de Lisboa e do Porto tem que ser um desígnio nacional. Importa, assim, reafirmar o papel decisivo e complementar das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto na organização territorial e na projecção internacional de Portugal.
A forte posição relativa dessas áreas metropolitanas, aferida em termos populacionais, é ainda mais notória quando se consideram indicadores da sua importância económica, institucional e cultural.
Finalmente, estas duas grandes concentrações urbanas exercem poderosos efeitos de polarização e de difusão sobre os restantes espaços, de modo mais intenso no interior dos arcos metropolitanos respectivos mas propagando-se a todo o território do continente. O crescimento populacional, as transformações da sua base produtiva e a emergência de novos problemas sociais representam um desafio para os responsáveis autárquicos abrangidos pelo território destas duas áreas metropolitanas, exigindo a adopção de novas formas de resposta baseadas no princípio da cooperação intermunicipal.
A consciência desta situação levou à institucionalização das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, em 1991, como os dois «espaços» adequados à procura de soluções de âmbito metropolitano para muitos dos problemas estruturais que afectam o conjunto dos municípios que as integram, soluções estas concebidas no quadro de uma estratégia específica de desenvolvimento territorial.
A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que criou inicialmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tinha em vista, nomeadamente, garantir através destas entidades a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal.
Em 2003 foi aprovado um modelo distinto, que apontava, desde logo, para a possibilidade de existirem áreas metropolitanas de dois tipos, as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas, devendo, respectivamente, as primeiras integrar, pelo menos, nove municípios contíguos e 350 000 habitantes e as segundas pelo menos três municípios contíguos e 150 000 habitantes, retirando coerência ao conceito de áreas metropolitanas, sem qualquer vantagem para a promoção do associativismo municipal noutras regiões do País.
Na verdade, estas entidades não garantem a necessária racionalidade e escala territorial, não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos.
Nestes termos, e como resulta do Programa do XVII Governo Constitucional, impõe-se nesta Legislatura intervir legislativamente de forma a corrigir as muitas insuficiências e disfunções detectadas no modelo das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
Assim, a presente proposta de lei, cria um quadro institucional específico para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam.
A presente proposta de lei diferencia a associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram.
As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão condições para coordenar as actuações entre os municípios, entre os municípios e os serviços da Administração Central. Além disso, a presente proposta de lei prevê que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passam a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
O Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais, e cabe à presente proposta de lei valorizar as competências das áreas metropolitanas nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.

Página 21

21 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


As áreas metropolitanas serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, além de ser esperado o reforço do papel das áreas metropolitanas nas respectivas autoridades metropolitanas de transportes numa futura alteração legislativa e na gestão de redes de equipamentos metropolitanos.
Ao nível do modelo de governação das áreas metropolitanas, da presente proposta de lei resulta o reforço da legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilização do órgão executivo perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios.
A exigência de rigor e disciplina na gestão de recursos financeiros é transposta da matriz estabelecida na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Artigo 2.º Natureza e âmbito

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga, respectivamente.
2 — Os municípios das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.
3 — Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 3.º Tutela

As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa.

Capítulo II Atribuições, órgãos e competências

Artigo 4.º Atribuições

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana; b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano; d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano; f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; g) Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.

2 — Cabe igualmente às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

Página 22

22 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico e social; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 — Cabe ainda às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

Artigo 5.º Órgãos

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana; b) A junta metropolitana.

2 — Junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva metropolitana.
3 — Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana, um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 6.º Duração dos mandatos

1 — O mandato dos membros das assembleias metropolitanas e das juntas metropolitanas coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da área metropolitana.
3 — Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 7.º Funcionamento

O funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 8.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Secção I Assembleia metropolitana

Artigo 9.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 — A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.
3 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.

Página 23

23 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


4 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são efectuados simultaneamente nas assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.
6 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia metropolitana ou pedir a suspensão do seu mandato é substituído nos termos previstos para o preenchimento de vagas nas assembleias municipais.
7 — Os presidentes da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana participam nas sessões da assembleia metropolitana, podendo intervir nos debates sem direito a voto.
8 — A assembleia metropolitana reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.

Artigo 10.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia metropolitana são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia metropolitana, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 11.º Competências

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger a mesa da assembleia metropolitana; b) Aprovar as linhas políticas e estratégicas da área metropolitana propostas pela junta metropolitana; c) Aprovar os estatutos, o plano de acção da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da área metropolitana, bem como da sua situação financeira; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências; f) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas metropolitanas; g) Ratificar a composição da comissão executiva metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; h) Deliberar por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções sobre a demissão da comissão executiva metropolitana ou a substituição dos seus membros, sob proposta da junta metropolitana; i) Fixar, sob proposta da junta metropolitana, a remuneração dos membros da comissão executiva metropolitana; j) Aprovar o seu regimento, bem como os regulamentos de organização e funcionamento; l) Aprovar, sob proposta da junta metropolitana, os regulamentos com eficácia externa; m) Deliberar, sob proposta da junta metropolitana, sobre a forma de imputação aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas com pessoal e dos encargos com o endividamento; n) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela área metropolitana, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; o) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei; p) Designar o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; q) Acompanhar a actividade da área metropolitana e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a área metropolitana detenha alguma participação; r) Autorizar a área metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas; s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Página 24

24 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Artigo 12.º Presidente da assembleia metropolitana

Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia metropolitana; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção II Junta metropolitana

Artigo 13.º Natureza e constituição

1 — A junta metropolitana é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 14.º Competências

1 — Compete à junta metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes; b) Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana; c) Propor ao Governo os planos, projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de âmbito metropolitano; d) Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano; e) Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros; f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da Administração Central com incidência na área metropolitana; g) Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; h) Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do n.º 11.º; i) Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e apresentá-los à assembleia metropolitana; j) Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento; l) Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana; m) Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas; n) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e empresas públicas de âmbito metropolitano; o) Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da lei; p) Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de empréstimos à assembleia metropolitana; q) Exercer as competências transferidas pela Administração Central ou delegadas pelos municípios integrantes.

2 — À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da Administração Central, bem como perante entidades internacionais.
3 — À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de organização e funcionamento de serviços.
4 — A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.

Página 25

25 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Artigo 15.º Presidente da junta metropolitana

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana; d) Representação política da junta metropolitana.

2 — O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.
3 — Aos restantes membros da junta metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 — O presidente da junta metropolitana participa nas reuniões da assembleia metropolitana por direito próprio.

Secção III Comissão executiva metropolitana

Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A comissão executiva metropolitana é uma estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana.
2 — A comissão executiva metropolitana é composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia metropolitana, sendo um deles presidente e outro vicepresidente.
3 — O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro.
4 — Os vogais da comissão executiva metropolitana podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta metropolitana, aprovada pela assembleia metropolitana.
5 — O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais.
6 — Os membros da assembleia metropolitana que sejam nomeados para exercer funções na comissão executiva metropolitana suspendem o respectivo mandato.
7 — O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de município com mais de 40 000 eleitores.
8 — O vice-presidente e os vogais da comissão executiva metropolitana não podem ter remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao presidente da comissão executiva metropolitana respectiva.

Artigo 17.º Competências

1 — Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da junta metropolitana; b) Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.

2 — Enquanto estrutura de apoio técnico incumbe à comissão executiva metropolitana exercer as seguintes competências:

a) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana; b) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações; c) Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após aprovação a que se refere a alínea n) do artigo 11.º; d) Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.

Página 26

26 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

3 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, exercer as seguintes competências:

a) Preparar o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana; b) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; c) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; d) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; f) Apresentar programas de modernização administrativa; g) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios; h) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia metropolitana.

4 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da Administração Central, com impacto metropolitano.

Artigo 18.º Presidente da comissão executiva metropolitana

1 — Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da comissão executiva metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana; d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele; g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana.

2 — O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros.
3 — Aos restantes membros da comissão executiva metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 19.º Serviços de apoio técnico e administrativo

As áreas metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.

Artigo 20.º Pessoal

1 — As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta da comissão executiva metropolitana.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as novas admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Página 27

27 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Artigo 21.º Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal nas áreas metropolitanas relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete às assembleias metropolitanas deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Capítulo III Disposições financeiras

Artigo 22.º Plano de acção e orçamento da área metropolitana

1 — O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são preparados pela junta metropolitana e submetidos à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do mês de Novembro.
2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela junta metropolitana às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 23.º Regime de contabilidade

A contabilidade das áreas metropolitanas respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 — As contas devem ser enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo estabelecido para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pela junta metropolitana, independentemente da apreciação da assembleia metropolitana.
3 — As contas das áreas metropolitanas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação da sua aprovação.

Artigo 25.º Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; c) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas ou privadas; d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; f) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das associações de municípios ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da área metropolitana, nos termos da lei; g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos; h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; j) Transferência do Orçamento do Estado para funcionamento corrente correspondente a 1% do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente dos municípios da área metropolitana, com limite anual máximo de variação de 5%; l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Página 28

28 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

4 — Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º Endividamento

1 — A área metropolitana pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da área metropolitana ou por uma parcela das contribuições dos municípios.
3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com o critério legalmente definido para estes.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia metropolitana deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios integrantes, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
5 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas associações de municípios que integram, na proporção da população residente em cada um dos municípios integrantes.
6 — A área metropolitana não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
7 — É vedada à área metropolitana a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
8 — É vedada à área metropolitana a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 27.º Cooperação financeira

1 — A área metropolitana pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — As áreas metropolitanas podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 28.º Isenções fiscais

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo IV Reacção contenciosa

Artigo 29.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Norma transitória

1 — Os órgãos das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
2 — O administrador executivo ou os conselhos de administração previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
3 — As competências previstas no artigo 17.º e 18.º da presente lei são exercidas pela junta metropolitana e pelo presidente da junta, respectivamente, até ao final do corrente mandato.

Página 29

29 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


4 — A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em 2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5%.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I

Área Metropolitana do Porto: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Área Metropolitana de Lisboa: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei surge na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março. Esta resolução comprometeu-se a promover a alteração da Lei de Segurança Interna, de modo a criar um Sistema de Segurança Interna que corresponda ao quadro dos riscos típicos do actual ciclo histórico.
Assim, procura atender a fenómenos de criminalidade grave, de massa e violenta, altamente organizada, transnacional — especialmente a dedicada aos tráficos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de pessoas e de armas — e económica e financeira (englobando a corrupção, o tráfico de influência e o branqueamento), assim como à sabotagem, à espionagem e ao terrorismo.
No n.º 3 do artigo 1.º introduz-se um conceito estratégico de segurança interna, assente nestes fenómenos criminais e ainda na prevenção de acidentes graves ou catástrofes e na defesa do ambiente e da saúde pública. Tal conceito não substitui, todavia, um conceito mais abstracto de segurança interna, tendencialmente perene, referido à defesa da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, à protecção de pessoas e bens, à prevenção da criminalidade em geral e à salvaguarda das instituições democráticas, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e da legalidade democrática, que continua a ser consagrado no n.º 1 do artigo 1.º.
Por outro lado, várias alterações correspondem a actualizações legislativas. Cabem, neste âmbito, as referências à lei-quadro de política criminal e às leis sobre política criminal, aos conceitos de funcionário na acepção do Código Penal e de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada nos termos do Código de Processo Penal e às leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
O Sistema de Segurança Interna continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna. Neste Conselho passam a ter assento o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa — cargo que não existia até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro — e o DirectorGeral dos Serviços Prisionais, atendendo à relevância do papel que o sistema prisional assume no plano da prevenção e da investigação criminal. Também o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas integra o Conselho, considerando as articulações que se justifiquem nos termos da lei. Além disso, o ProcuradorGeral da República participa também nas reuniões, por sua iniciativa ou mediante convite. Para promover uma participação mais efectiva da Assembleia da República na definição das políticas de segurança interna, que são de cunho nacional, prevê-se que dois Deputados tenham assento no Conselho de Superior de Segurança Interna. Estes dois Deputados são designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Por fim, sempre que se considere conveniente, os ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos, são chamados a participar nas

Página 30

30 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

reuniões. Esta composição alargada permite ao Conselho dar uma resposta integrada e global às novas ameaças à segurança interna.
Continua a existir, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o cargo de Secretário-Geral. No entanto, o Secretário-Geral passa a ser equiparado a Secretário de Estado e a sua nomeação é antecedida de audição parlamentar. Trata-se de uma valorização do cargo que atende às responsabilidades de coordenação da segurança interna — idênticas, em importância, às que recaem sobre o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa. Por outro lado, tal como já hoje sucede, o Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, requerendo-se, para o efeito, uma proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. O Primeiro-Ministro também continua a poder, tal como se prevê actualmente, delegar a sua competência relativa ao Secretário-Geral no Ministro da Administração Interna.
Mantém-se igualmente o cargo de Secretário-Geral Adjunto, que passa a ser equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau. Também o Secretário-Geral Adjunto é nomeado e exonerado pelo PrimeiroMinistro, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Porém, neste caso, exige-se ainda a prévia audição do Secretário-Geral, que pode delegar competências no Secretário-Geral Adjunto e é por ele substituído nas suas ausências e impedimentos.
Para fazer frente às ameaças à segurança interna, o Secretário-Geral possui um conjunto de competências diferenciadas: de coordenação, de direcção, de controlo e de comando operacional.
No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral estabelece mecanismos de articulação entre as diversas forças e serviços de segurança, com os organismos congéneres internacionais e estrangeiros e com todos os sistemas periféricos, públicos e privados, relevantes na área da segurança.
No domínio das suas competências de direcção, o Secretário-Geral tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
No plano das suas competências de controlo, o Secretário-Geral tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança, através dos respectivos dirigentes máximos, em eventos de elevado risco ou incidentes táctico-policiais graves, que impliquem uma actuação conjunta e combinada.
Finalmente, em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro, após comunicação fundamentada ao Presidente da República, como ataques terroristas ou acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e de protecção civil, estes são colocados sob o comando operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos.
As competências do Secretário-Geral são exercidas de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança, aprovado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Passam a ter assento no Gabinete Coordenador de Segurança o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e os dirigentes máximos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Deste modo, o Gabinete pode responder de forma mais eficaz aos desafios de coordenação que se lhe colocam.
É o Gabinete Coordenador de Segurança que continua a possuir competências de assessoria e consulta em matérias de segurança interna. Cabe-lhe, assim, promover a realização de estudos relativos à segurança interna e ao funcionamento das forças e dos serviços de segurança. As suas competências mantêm-se, aliás, inalteradas, prevendo-se apenas, adicionalmente, que dê parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, previstas na Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Os gabinetes coordenadores de segurança distritais, criados pelo Decreto-Lei n.º 149/2001, de 7 de Maio, não são objecto de qualquer alteração. A sua existência continua a justificar-se para estender ao nível distrital a coordenação da actividade das forças e dos serviços de segurança. São criados os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, presididos pelo SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna e que integram um representante do Governo Regional respectivo e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança.
Já no que se refere às medidas de polícia, são acrescentadas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte.
Às medidas especiais de polícia, sujeitas a validação judicial, por poderem afectar direitos fundamentais, acrescentam-se a busca e a revista cautelares, a realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, a realização de acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança, a inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos e privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.
O regime das medidas de polícia é densificado, de modo a assegurar o respeito integral pelos direitos, liberdades e garantias. Assim, estas são apenas aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.

Página 31

31 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Relativamente à determinação de aplicação de medidas de polícia, distinguem-se os casos de competência exclusiva das autoridades de polícia das situações de urgência e de perigo na demora, em que a aplicação de algumas medidas de polícia pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicadas à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação. Além disso, a aplicação do encerramento temporário, da revogação ou suspensão de autorizações e a cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações é previamente autorizada pelo juiz de instrução criminal do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada, salvo em casos de urgência e de perigo na demora.
Por fim, determina-se que as medidas especiais de polícia que não tenham sido previamente autorizadas têm de ser comunicadas ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciadas pelo juiz de instrução criminal no prazo máximo de oito dias, sob pena de nulidade. Desta forma, as provas recolhidas no âmbito de medidas de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação não poderão ser utilizadas em processo penal.
Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro de política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Artigo 2.º Princípios fundamentais

1 — A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
2— As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
3 — A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.

Artigo 3.º Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º Âmbito territorial

1 — A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado português.
2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista, em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.

Página 32

32 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Artigo 5.º Deveres gerais e especiais de colaboração

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.
2 — Os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
3 — Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.

Artigo 6.º Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 — As forças e os serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respectivo enquadramento orgânico.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

Capítulo II Política de segurança interna

Artigo 7.º Assembleia da República

1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2 — Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.
3 — A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 8.º Governo

1 — A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política de segurança interna e as orientações sobre a sua execução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna; c) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9.º Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:

Página 33

33 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna; b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões; c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança; d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna; e) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna; f) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de comissão parlamentar; g) Nomear e exonerar o Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvido o Secretário-Geral.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

Artigo 10.º Regiões autónomas

As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da região.

Capítulo III Sistema de segurança interna

Artigo 11.º Órgãos do sistema de segurança interna

Os órgãos do sistema de segurança interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o SecretárioGeral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 12.º Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver; c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; e) Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa; f) O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas; g) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções; h) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, os Directores Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Director do Serviço de Informações de Segurança; i) A Autoridade Marítima Nacional; j) O responsável pelo Sistema de Autoridade Aeronáutica; l) O responsável pelo Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; m) O Director-Geral dos Serviços Prisionais.

3 — Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.

Página 34

34 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

4 — Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 — Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente, os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 13.º Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna; b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respectivas competências; c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança; d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à actualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.

3 — O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
3 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 — O Secretário-Geral pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas, e às forças e aos serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral

O Secretário-Geral tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.

Artigo 16.º Competências de coordenação

1 — No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de coordenação:

a) Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo; b) Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança;

Página 35

35 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


c) Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias; d) Desenvolver no território nacional os planos de acção e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem actuação articulada das forças e dos serviços de segurança.

3 — Compete ainda ao Secretário-Geral:

a) Garantir a articulação das forças e dos serviços de segurança com o sistema prisional, de forma a tornar mais eficaz a prevenção e a repressão da criminalidade; b) Garantir a articulação entre as forças e os serviços de segurança e o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; c) Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional, de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados membros da União Europeia; d) Garantir a coordenação entre as forças e os serviços de segurança e os serviços de emergência médica, segurança rodoviária e transporte e segurança ambiental, no âmbito da definição e execução de planos de segurança e gestão de crises; e) Garantir a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o planeamento civil de emergência; f) Articular as instituições nacionais com as de âmbito local, incluindo nomeadamente as polícias municipais e os conselhos municipais de segurança; g) Estabelecer ligação com estruturas privadas, incluindo, designadamente, as empresas de segurança privada.

Artigo 17.º Competências de direcção

1 — No âmbito das suas competências de direcção, o Secretário-Geral tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de direcção:

a) Facultar às forças e aos serviços de segurança o acesso e a utilização de serviços comuns, designadamente no âmbito do Sistema de Redes de Emergência e Segurança de Portugal e da Central de Emergências 112; b) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais; c) Coordenar a introdução de sistemas de informação geo-referenciada sobre o dispositivo e os meios das forças e dos serviços de segurança e de protecção e socorro e sobre a criminalidade; d) Proceder ao tratamento, consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna; e) Ser o ponto nacional de contacto permanente para situações de alerta e resposta rápidos às ameaças à segurança interna, no âmbito dos mecanismos da União Europeia.

Artigo 18.º Competências de controlo

1 — No âmbito das suas competências de controlo, o Secretário-Geral tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança no desempenho de missões ou tarefas específicas, limitadas pela sua natureza, tempo ou espaço, que impliquem uma actuação conjunta, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de controlo e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários:

a) Ao policiamento de eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações planeadas de elevado risco ou ameaça, mediante determinação conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça; b) À gestão de incidentes táctico-policiais graves referidos no número seguinte.

Página 36

36 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

3 — Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que requeiram a intervenção conjunta e combinada de mais do que uma força e serviço de segurança e que envolvam:

a) Ataques a órgãos de soberania, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) O emprego de armas de fogo em circunstâncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de uma pluralidade de pessoas; c) A utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou químicas; d) Sequestro ou tomada de reféns.

Artigo 19.º Competências de comando operacional

1 — Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos.
2 — No âmbito das competências extraordinárias previstas no número anterior, o Secretário-Geral tem poderes de planeamento e atribuição de missões ou tarefas que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços de segurança e de controlo da respectiva execução, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 20.º Secretário-Geral Adjunto

1 — Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral; c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

2 — O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 21.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 — O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4 — O Gabinete reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

5 — Sob a coordenação do Secretário-Geral funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
6 — O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna.
7 — O gabinete previsto no n.º 3 do artigo 14.º presta apoio técnico e administrativo ao Gabinete Coordenador de Segurança.
8 — O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança.
9 — A Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete funcionam junto do Gabinete Coordenador de Segurança.

Página 37

37 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 — Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança; b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete; b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 — Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
2 — Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e integram um representante do Governo Regional respectivo e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 artigo 12.º.
2 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 artigo 12.º.
3 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva região.

Capítulo IV Forças e Serviços de Segurança

Artigo 25.º Forças e serviços de segurança

1 — As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 — Exercem funções de segurança interna:

Página 38

38 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia de Segurança Pública; c) A Polícia Judiciária; d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e) O Serviço de Informações de Segurança.

3 — Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:

a) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional; b) Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

4 — A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 26.º Autoridades de polícia

Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respectivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.

Capítulo V Medidas de Polícia

Artigo 27.º Medidas de polícia

1 — São medidas de polícia:

a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.

2 — Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem, para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Artigo 28.º Medidas especiais de polícia

São medidas especiais de polícia:

a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade; b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio; c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público; d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança; e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos; h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada; i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.

Página 39

39 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Artigo 29.º Princípio da necessidade

Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.

Artigo 30.º Dever de identificação

Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 31.º Competência para determinar a aplicação

1 — No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 — Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 27.º e nas alíneas a) e b) do artigo 28.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 — Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 28.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.

Artigo 32.º Comunicação ao tribunal

1 — No caso de não ter sido autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a aplicação das medidas previstas no artigo 28.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de oito dias.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
3 — Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 33.º Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.

Artigo 34.º Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, com excepção do n.º 3 do artigo 18.º.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/96, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2001, de 7 de Maio.
3 — É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho.

Artigo 35.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Página 40

40 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——

PROPOSTA DE LEI N.º 185/X (3.ª) APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

A presente lei vem dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março.
Assim, reformula-se o Conselho Coordenador, reforçando a coordenação e a cooperação de todos os órgãos de polícia criminal e a partilha de informações entre eles segundo princípios de necessidade e competência. A proposta também adapta a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança. Por fim, esta proposta de lei recebe as lições da aplicação da lei ao longo de cerca de sete anos, introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários.
Várias modificações constituem meras actualizações legislativas, tendo em vista a harmonização da Lei de Organização da Investigação Criminal com os Códigos Penal e de Processo Penal. Assim, têm-se em conta a introdução do prazo de comunicação da notícia do crime ao Ministério Público pelo Código de Processo Penal e a mudança de designação de certos tipos de crimes no âmbito do Código Penal.
Por outro lado, procede-se à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada.
Neste sentido, a lei continua a designar como órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, refere como órgãos de polícia criminal de competência específica todos os restantes e identifica como órgãos de polícia criminal de competência reservada aqueles aos quais a lei confere competência exclusiva para a investigação de determinados crimes — incluindo expressamente nesta última categoria a Polícia Judiciária.
Para evitar sobreposições, que não só implicam desperdício de recursos mas também causam graves prejuízos à investigação criminal, introduzem-se normas de resolução de conflitos de competência. Deste modo, tendo em conta que os órgãos de polícia criminal de competência genérica e os órgãos de polícia criminal de competência específica podem hoje investigar os mesmos crimes — o que já tem implicado o grave inconveniente da existência de processos paralelos —, acolhem-se os princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis. Com idêntico objectivo, a proposta de lei consagra soluções destinadas a garantir a repartição de competências. Tais soluções obrigam os órgãos de polícia criminal que recebam a notícia de crimes e não sejam competentes para a sua investigação a comunicar imediatamente tal notícia aos órgãos de polícia criminal competentes, cabendo-lhes apenas praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
A Polícia Judiciária está incumbida, em exclusividade, de investigar os ilícitos criminais mais graves e complexos. Mas, presentemente, a Lei de Organização da Investigação Criminal permite que certos crimes da competência reservada da Polícia Judiciária sejam investigados por outros órgãos de polícia criminal. Este regime continua a vigorar. Todavia, ressalva-se uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos na reserva de competência da Polícia Judiciária, que é insusceptível de ser deferida a qualquer outro órgão de polícia criminal.
Para assegurar que o deferimento de competências obedece a princípios de isenção e objectividade, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República. Este órgão de topo da magistratura autónoma do Ministério Público, que actualmente se limita a receber propostas conjuntas dos órgãos de polícia criminal interessados, passa a dispor da iniciativa. Assim, é ao Procurador-Geral da República que cabe deferir a competência para a investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal envolvidos. Todavia, se o processo se encontrar já em fase de instrução, a sua transferência de um para outro órgão de polícia criminal — que só excepcionalmente se admite por razões de necessidade processual — é da competência do juiz.
Além disso, densificam-se os critérios que presidem ao deferimento de competências pelo ProcuradorGeral da República: a existência de provas simples e evidentes, a verificação dos pressupostos das formas especiais e mais céleres do processo, a circunstância de se tratar de crime sobre o qual incidam orientações de política criminal ou a inexigência de especial mobilidade de actuação ou de meios de elevada especialidade técnica para a investigação. Evita-se, deste modo, que a Polícia Judiciária perca operatividade por se ocupar de processos de importância relativamente diminuta.
No pólo oposto, também se admite que o Procurador-Geral da República defira à Polícia Judiciária a investigação de crimes que não se enquadram na sua reserva. Esta possibilidade já está contemplada, mas é ampliada, reforçando-se as competências da Polícia Judiciária e atribuindo-se-lhe os casos de maior complexidade, em razão do carácter plurilocalizado das condutas, da pluralidade dos agentes ou das vítimas,

Página 41

41 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


da forma altamente organizada da prática dos factos, da sua dimensão transnacional ou internacional e das necessidades de elevada especialidade técnica para a investigação.
Com este regime garante-se que a distribuição de competências entre os vários órgãos de polícia criminal cumpre o seu escopo: reconhecer a Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência, as forças de segurança — PSP e GNR — como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades.
As alterações pontuais introduzidas em matéria de distribuição de competências resultam da audição dos principais órgãos de polícia criminal — Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteira — e incorporam as propostas por eles apresentadas.
Reforçando os poderes do Procurador-Geral da República e facilitando o exercício das suas atribuições, permite-se que o deferimento de competências seja efectuado por despacho de natureza genérica. Um tal despacho deve indicar os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis.
A proposta de lei aperfeiçoa o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos da sua colaboração no âmbito da EUROPOL e da INTERPOL. A Polícia Judiciária, dada a experiência acumulada e a vocação para investigar crimes internacionais e transfronteiriços, continua a assegurar a gestão destes gabinetes, permitindo o acesso dos outros órgãos de polícia criminal a dados que sejam necessários ao exercício das respectivas competências.
Esclarece-se, outrossim, que o sistema integrado de informação criminal, cuja criação está prevista, desde o início, na Lei de Organização da Investigação Criminal, não corresponde a uma base de dados única. Tratase, simplesmente, da partilha de informações entre órgãos de polícia criminal, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado. Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna cabe velar pela boa coordenação, cooperação e partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, sem nunca aceder a processoscrimes ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados.
No Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal passam a poder participar todos os órgãos de polícia criminal — de competência genérica, específica e reservada — e não apenas, como até agora sucedia, a GNR, a PSP e a PJ. Já se verificou que é impossível coordenar a actividade de órgãos de polícia criminal à sua revelia. Este órgão é presidido pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, dando-se continuidade ao modelo actual.
A experiência demonstra que este órgão não funciona regularmente sem uma entidade que coadjuve os Ministros da Administração Interna e da Justiça na preparação e na condução das reuniões e assegure a cooperação corrente, a partilha de informações e a disponibilização de meios e serviços aos órgãos de polícia criminal. Por isso, prevê-se que o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna faça parte do Conselho e desempenhe tais funções. Todavia, não exerce competências intraprocessuais, não podendo intervir em investigações ou processos concretos nem aceder aos respectivos elementos.
O Procurador-Geral da República continua a participar no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou mediante convite. No entanto, para que a sua intervenção seja mais efectiva, garante-se que é previamente informado da data e da ordem de trabalhos das reuniões. Clarifica-se ainda que esta participação no Conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.
Estas são as únicas inovações respeitantes ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.
Alarga-se a composição do órgão, mas as suas competências coincidem com as previstas desde 2000.
Por fim, para salvaguardar os princípios da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público, determina-se que nem o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal nem o Secretário-Geral podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre quaisquer processos determinados.
Estes órgãos promovem uma coordenação mais eficaz e uma cooperação mais estreita entre os órgãos de polícia criminal, estando ao serviço do Estado de direito democrático.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Investigação criminal

Artigo 1.º Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Página 42

42 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Artigo 2.º Direcção da investigação criminal

1 — A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 — A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 — Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 — Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 — As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 — A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 — Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.

Capítulo II Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal

1 — São órgãos de polícia criminal de competência genérica:

a) A Polícia Judiciária; b) A Guarda Nacional Republicana; c) A Polícia de Segurança Pública.

2 — Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 — A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 — Compete aos órgãos de polícia criminal:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal

1 — A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 5.º Incompetência em matéria de investigação criminal

1 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, o órgão de polícia criminal que tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas.

Página 43

43 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


3 — No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação.

Artigo 6.º Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal

É da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º.

Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal

1 — É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º.
2 — É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:

a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário; d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão; f) Participação em motim armado; g) Associação criminosa; h) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; i) Branqueamento; j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio; l) Organizações terroristas e terrorismo; m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o PrimeiroMinistro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas; n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado; p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).

3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão; b) Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:

i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público; ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

c) Burla punível com pena de prisão superior a cinco anos; d) Insolvência dolosa e administração danosa; e) Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;

Página 44

44 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; g) Poluição com perigo comum; h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia; j) Económico-financeiros; l) Tributários de valor superior a (euro) 1000 000; m) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática; n) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas; o) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e m).

4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:

a) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal; b) Tráfico de pessoas; c) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b); d) Relativos ao mercado de valores mobiliários.

5 — Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.
6 — Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 8.º Competência deferida para a investigação criminal

1 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido n.º 3 do artigo anterior a outro órgão de polícia criminal, desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando:

a) Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal; b) Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, nos termos do Código de Processo Penal; c) Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; d) A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica.

2 — Não é aplicável o disposto no número anterior quando:

a) A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; b) Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; c) A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica.

3 — Na fase do inquérito o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior.
4 — O deferimento a que se referem os n.os 1 e 3 pode ser efectuado por despacho de natureza genérica do Procurador-Geral da República que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis.
5 — Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a órgão de polícia criminal diferente da que a tiver

Página 45

45 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


iniciado, de entre os referidos no n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.
6 — Por delegação do Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais distritais podem, caso a caso, proceder ao deferimento previsto nos n.os 1, 3 e 5.
7 — Na fase da instrução, é competente o órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 9.º Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal

Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo.

Artigo 10.º Dever de cooperação

1 — Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
3 — O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação.

Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 — O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 — O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
3 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por decreto-lei.

Artigo 12.º Cooperação internacional

1 — Compete à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL.
2 — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, a unidade e o gabinete previstos no número anterior.
3 — A Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL.
4 — Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências.

Capítulo III Coordenação dos órgãos de polícia criminal

Artigo 13.º Conselho Coordenador

1 — O Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Interna e dele fazem parte:

a) O Secretário-Geral do Sistema Integrado de Segurança Interna;

Página 46

46 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os Directores Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; c) Os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica; d) O Director-Geral dos Serviços Prisionais.

2 — O conselho pode reunir com a participação dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou, sempre que a natureza das matérias o justifique, também com a participação dos restantes.
3 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna coadjuva a presidência na preparação e na condução das reuniões.
4 — Participa nas reuniões do conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
5 — Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência, podem participar nas reuniões do conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da Republica.
6 — Para efeitos do número anterior, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o ProcuradorGeral da República são informados das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
7 — A participação do Procurador-Geral da República no conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.
8 — A presidência, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.

Artigo 14.º Competências do Conselho Coordenador

1 — Compete ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:

a) Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal; b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal; c) Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste; d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, das providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais; e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais; f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

2 — O Conselho Coordenador não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.

Artigo 15.º Sistema de coordenação

1 — A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito da coordenação prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem:

a) Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal, de modo a evitar conflitos; b) Garantir a partilha de meios e serviços de apoio, de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal; c) Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências.

3 — O Secretário-Geral não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.
4 — O Secretário-Geral não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal.

Página 47

47 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Capítulo IV Disposições finais

Artigo 16.º Processos pendentes

As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 17.º Regimes próprios de pessoal

O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 18.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril

O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Artigo 19.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 186/X (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 236/99,DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, introduziu alterações significativas no tocante ao regime de transição dos militares para a situação de reforma, diminuindo, designadamente, o limite de idade dos 70 anos para os 65 anos.
A aplicação desta medida aos militares das Forças Armadas foi efectuada de forma gradual, de acordo com o calendário de transição previsto no artigo 11.º do mesmo diploma legal.
No sentido de minorar os efeitos decorrentes da aplicação do referido preceito legal, o artigo 12.º do mesmo decreto-lei veio consagrar, pela primeira vez, a atribuição aos militares de um complemento de pensão igual ao diferencial entre a respectiva pensão de reforma e a remuneração de reserva a que teriam direito se o calendário de transição não lhes fosse aplicado, cujo abono seria assegurado através de verbas anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
O mesmo diploma legal estabeleceu, ainda, que os militares, ao alcançarem a idade de 70 anos, veriam a sua pensão de reforma ser alvo de novo cálculo com base na remuneração de reserva a que esses militares teriam direito caso não lhes tivesse sido aplicado o calendário de transição e, quando a pensão de reforma fosse inferior à que resultaria do novo cálculo, ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
Foi neste enquadramento que foi criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (FPMFA).
Sucedeu, no entanto, que das várias alterações legislativas subsequentes resultaram responsabilidades e compromissos acrescidos para o FPMFA, desde logo com a aprovação da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, mediante a qual foi alargado o âmbito de aplicação primitivo, passando, também, a beneficiar do complemento de pensão os militares que, em 10 de Agosto de 1992, estivessem na situação de reserva e ainda aqueles

Página 48

48 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

que, posteriormente a 1 de Janeiro de 1991, tivessem passado à reforma por terem atingido o limite de tempo máximo de permanência na reserva, fora da efectividade de serviço.
Porém, com esta alteração, não ficou previsto se os montantes a considerar na pensão de reforma e remuneração de reserva seriam traduzidos em valores líquidos ou ilíquidos, situação que só veio a ser clarificada pelo Despacho n.º 86/MDN/92, de 24 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional, o qual estabeleceu que o complemento de pensão correspondia à diferença entre os valores líquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma.
Posteriormente, com a aprovação do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, o universo dos militares abrangidos pelo complemento de pensão foi novamente alargado, e passaram a beneficiar do mesmo todos os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990, para os quais resultasse um montante de pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
Este alargamento teve na sua origem uma alegada expectativa dos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990 atingirem a idade limite para a reforma apenas aos 70 anos, expectativa essa que tinha cessado com a entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Acresceu que a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, introduziu alterações significativas ao artigo 9.º do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, em especial no tocante à fórmula de cálculo do complemento de pensão e respectivo universo de beneficiários, tendo consagrado a atribuição do complemento de pensão nas situações em que o montante da pensão de reforma ilíquida fosse inferior à remuneração de reserva ilíquida.
Assim, os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990, ao atingirem os 65 anos de idade ou ao completarem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, passavam à reforma e, nos casos em que resultasse um montante de pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida a que teriam direito, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
Esta alteração possibilitou que um militar na reforma auferisse montante superior àquele que auferiria, caso não fosse obrigado a reformar-se por limite de tempo na situação de reserva, contrariando a filosofia que está na origem da atribuição do complemento, ou seja, evitar que os militares reformados, prematuramente, viessem a auferir montante inferior àquele que aufeririam caso tivessem permanecido na situação de reserva.
Por último, a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, alterou os artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, definindo, designadamente, novas regras para o cálculo das pensões de aposentação e de pensão de sobrevivência, prevendo que estas são deduzidas da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, não permitindo que o montante da pensão exceda, em caso algum, o montante da remuneração calculada de acordo com estas novas regras.
Neste contexto, afigura-se importante estabelecer que o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, para efeitos de determinação do diferencial pago a título de complemento de pensão, deve atender, no que diz respeito à remuneração de reserva, à dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência.
Deve ser promovida a audição das associações de militares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 — Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 — (…)

Página 49

49 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


3 — Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é actualizado nos mesmos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 289/X (3.ª) ACOMPANHAMENTO DOS FLUXOS MIGRATÓRIOS PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO

O desempenho negativo da economia portuguesa nos últimos anos, o consequente aumento do desemprego e a proliferação de empregos mal remunerados têm vindo a remeter muitos milhares de cidadãos portugueses para a aventura da emigração.
Dados recolhidos junto de diversas organizações que desenvolvem a sua acção junto das nossas comunidades no estrangeiro, como sindicatos, estruturas empresariais, conselheiros das comunidades portuguesas, associações, entidades religiosas e organismos oficiais, levam-nos a concluir que desde há cerca de quatro anos estão abandonar o nosso país mais de 100 000 portugueses por ano.
Trata-se assim, indiscutivelmente, de um fenómeno migratório que só encontra paralelo na primeira metade do século XX, aquando da emigração massiva para o Brasil, e nos anos da guerra colonial, tendo então como destinos a França, a Alemanha, o Luxemburgo e, mais tarde, a Suiça.
Desta vez, graças à liberdade de circulação dentro do espaço da União Europeia, voltam a ser privilegiados os países europeus, agora com destaque para o Reino Unido, a Espanha, a França, a Suiça, Andorra e a Holanda, sem, porém, esquecer os países de expressão portuguesa e os da América do Norte para onde, de forma nem sempre legal, se têm dirigido muitos compatriotas nossos.
É evidente que um fenómeno desta natureza, com tamanha dimensão, volta a trazer para o dia-a-dia os dramas tradicionais dos movimentos migratórios: as redes de contratação ilegal, a violação dos direitos dos trabalhadores, situações de quase escravatura, a sujeição a diferentes formas de violência, a desestruturação familiar e as dificuldades de acesso à educação e à formação.
Por isso, não pode o Estado português ignorar estas situações, devendo investir no seu acompanhamento e estudo e preparando respostas sociais e técnicas adequadas para evitar o isolamento e o abandono dos portugueses mais fragilizados.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD vem propor um desafio a todos os poderes públicos em Portugal, particularmente ao Governo, no sentido de assumir este desafio como um objectivo nacional, dinamizando a criação de uma rede de solidariedade e de apoio aos portugueses da nossa diáspora, a qual deverá naturalmente ser dinamizada pelo Estado, mas envolvendo igualmente organizações das nossas comunidades.
Trata-se de parcerias com um núcleo central localizado nos mais variados departamentos da nossa rede consular, incluindo diplomatas e técnicos da área social e do emprego, integrando igualmente personalidades locais com conhecimento de cada realidade, capazes de contribuírem para a identificação e acompanhamento dos casos mais graves de falta de informação, violação de direitos elementares e dificuldade de subsistência.
A Assembleia da Republica resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que adopte as seguintes medidas:

1 — O acompanhamento e a monitorização dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro deverá ser uma prioridade política permanente dos órgãos de soberania, particularmente do Governo, que deverá desenvolver os mecanismos adequados para garantir um permanente conhecimento da evolução deste fenómeno e a consequente defesa dos direitos dos cidadãos envolvidos.
2 — Deverá ser criado um observatório permanente da emigração portuguesa, ao qual competirá manter permanentemente actualizadas as estatísticas relativas a estes fluxos, os dados relativos a situações de violação dos direitos dos emigrantes e as respostas disponíveis em cada momento para os mais diversos problemas.
3 — Deverão ser criadas equipas multidisciplinares de apoio social no âmbito dos serviços consulares dos principais destinos dos actuais fluxos migratórios, os quais deverão incluir especialistas em serviço social, sociologia e psicologia.
4 — Tais equipas deverão ser prioritariamente criadas nos seguintes países e cidades:

a) Em Espanha: Vigo, Orense, Leon, Bilbao, Sevilha, Barcelona e Madrid;

Página 50

50 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

b) Em França: Paris, Lyon, Toulouse, Bordéus, Strasbourg, Nantes, Lille, Clermont-Ferrand, Marselha e Córsega; c) Na Alemanha: Berlim; Dusseldorf; Frankfurt; Estugarda; Hamburgo e Osnabruck; d) Na Holanda: Haia; e) Na Bélgica: Bruxelas e Antuérpia; f) Na Itália: Milão; g) No Luxemburgo: Luxemburgo; h) Em Andorra: Andorra la Vella; i) Na Irlanda: Dublin; j)) No Reino Unido: Londres, Manchester, Belfast, Jersey e Guernsey; l) Na Suiça: Berna, Zurique, Genebra e Ticino; m) Nos Estados Unidos da América: Washington, Newark; Boston; New Bedford; Providence e Waterbury; n) Nas Bermudas: Hamilton; o) Em Macau; p) Nos Emirados Árabes Unidos: Dubai q) Na Arábia Saudita: Ryaad; r) Em Angola: Luanda e Benguela; s) Em Moçambique: Maputo e Beira; t) No Canadá: Otava, Toronto e Montreal.

5 — O apoio social desenvolvido por estas equipas deverá envolver as associações de cidadãos portugueses, que, para o efeito, poderão ter acesso a incentivos especificamente destinados à criação de uma verdadeira rede social para as comunidades portuguesas.
6 — Deverão ser criadas estruturas especializadas no apoio ao retorno de emigrantes a funcionar em câmaras municipais, centros regionais de segurança social, centros de emprego e delegações do AICEP.
7 — O apoio ao retorno deverá traduzir-se no aconselhamento relativo ao acesso a informações, fundos e incentivos que permitam o desenvolvimento de iniciativas empresariais, à reinserção sócio-educativa, à formação e requalificação profissional, entre outros, que garantam uma plena reintegração em Portugal dos cidadãos regressados após experiências profissionais e familiares verificadas no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — José Cesário — Carlos Páscoa Gonçalves — Carlos Alberto Gonçalves — Luís Montenegro — Rosário Águas.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 290/X (3.ª) CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE E REVISÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E AO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

Actualmente o exercício de funções políticas é, cada vez mais, escrutinado pela opinião pública, o que exige dos políticos a máxima isenção e independência na forma como desempenham os seus mandatos.
De facto, há hoje a consciência colectiva de que os titulares de cargos políticos devem pautar a sua acção pelo primado do interesse público. «É essencial que os portugueses sintam que os seus governantes, aos diversos níveis, vivem para a política, com espírito de serviço e de dedicação à causa pública», afirmou o Sr.
Presidente da República no discurso que proferiu em 5 de Outubro de 2006.
É, por isso, deveras importante que exista transparência entre actividades políticas e actividades privadas, obstando claramente a situações de conflito de interesses.
A transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no poder político, bem como para reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições e para melhorar a qualidade da nossa democracia.
Exige-se, deste modo, um aprofundamento das regras nucleares da ética política, de forma a assegurar o exercício isento e independente de todos os mandatos e a evitar promiscuidade entre o interesse público e interesses privados.
O Partido Social Democrata considera que esta é uma matéria extremamente importante da vida democrática — é um dos pilares e fundamentos do próprio Estado de direito democrático — e, por isso, promoveu, nos passados dias 6 e 28 de Fevereiro de 2008, debates de actualidade sobre esta temática.
O Partido Social Democrata entende que há um conjunto de matérias que merecem ser questionadas, reflectidas e discutidas em sede parlamentar, entre as quais as seguintes:

Página 51

51 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


— Não será de estender o regime aplicável após a cessação de funções ao exercício de cargos ou à prestação de serviços em empresas do sector empresarial do Estado que os titulares de cargos políticos tenham directamente tutelado? Não deve o mesmo existir, para os autarcas, em relação ao sector público municipal? — Fará sentido continuar-se a recorrer, na definição das incompatibilidades e impedimentos, ao conceito de sociedade de capitais maioritária ou exclusivamente públicas, deixando de fora as sociedades em que o Estado, apesar de ter uma participação minoritária, exerce uma influência dominante? — Não será de ponderar a introdução de uma consequência, de uma sanção política (advertência? Perda de parte da remuneração? Perda de mandato) para a omissão do dever de declarar a existência de conflito de interesses? Ou a possibilidade de, por força dessa declaração, suspender o seu mandato apenas e tão só para esse efeito específico? — Não será de considerar o facto de não existir, como já existiu, qualquer incompatibilidade ou impedimento entre o exercício do mandato de Deputado e a prestação de serviços profissionais a pessoas colectivas de direito público? E porque não estender este regime a outros titulares de cargos políticos, nomeadamente aos autarcas, sempre que se interponham interesses incompatíveis, como, por exemplo, projectos de arquitectura ou de engenharia? — Fará sentido manter a sujeição ao mesmo regime a que se encontra vinculado um titular de cargo político, no que se refere a impedimentos aplicáveis a sociedades, para os «ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau», impedindo-os de participar em concursos públicos ou celebrar contratos com o Estado ou demais pessoas colectivas públicas? — Não será de estender o regime do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos a outros titulares de órgãos com consagração constitucional ou a quem exerça funções ou actividades com interferência na relação entre representantes e representados? — Justifica-se existir desfasamento entre o regime do registo de interesses consagrado na Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e o constante da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto? Não se terá tratado de esquecimento por parte do legislador? — Não merece ser repensado o modelo de financiamento dos partidos políticos, admitindo-se maior abertura ao financiamento privado? Se houver transparência nas contas (porque não tornar público o relatório anual das contas dos partidos?), um rigoroso controlo destas (porque não pelo Tribunal de Contas ao invés do Tribunal Constitucional?) e sanções pesadíssimas para quem ocultar financiamentos, porque não admitir em Portugal um modelo semelhante, por exemplo, ao inglês?

Nestes termos, e na sequência do anunciado no debate de actualidade do passado dia 28 de Fevereiro, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de resolução:

1 — É constituída uma comissão eventual para a análise e revisão do regime jurídico aplicável aos titulares de cargos políticos e ao financiamento dos partidos políticos.
2 — A comissão tem por objecto a análise integrada de medidas que contribuam para a transparência no exercício da actividade política, nomeadamente no âmbito das seguintes matérias:

a) Estatuto dos Deputados; b) Regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; c) Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos; d) Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

3 — A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade.
4 — A comissão pode proceder a audições, bem como solicitar estudos e pareceres a personalidades com reconhecida competência nas áreas que integram o seu objecto.
5 — O mandato da comissão é de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos respectivos membros.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Pinto — Luís Montenegro — José Eduardo Martins — Pedro Duarte.

———

Página 52

52 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 291/X (3.ª) CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL NO DISTRITO DO PORTO

A pobreza e a exclusão social são uma triste realidade nacional. Os recentes dados do relatório conjunto sobre a protecção social e inclusão social, apresentado ao Conselho de Ministros do Emprego e Segurança Social da União Europeia, revelam que em Portugal há mais de 20 por cento de crianças expostas ao risco de pobreza, sendo apenas ultrapassado pela Polónia. Este relatório refere ainda que existe um elevado risco de pobreza entre os trabalhadores, o que resulta dos salários de miséria que se praticam em Portugal, realidade que o governo PS não parece querer combater.
Se é verdade que a pobreza e a exclusão social não são um fenómeno novo, e por isso também da responsabilidade do PSD e do CDS-PP, é igualmente verdade que a análise dos dados estatísticos e uma atenta observação a realidade social em que vivemos demonstram que estes fenómenos estão a agravar-se para níveis extremamente preocupantes graças às opções políticas do actual governo PS.
As recentes reformas da segurança social, ao invés de combaterem as pensões de miséria que existem em Portugal, vieram perpetuar e até agravar a insustentável situação de miséria social em que muitos milhares de trabalhadores reformados vivem, hipotecando a dignidade e autonomia daqueles trabalhadores que passam hoje à situação de reformados e pondo em causa o direito à segurança social e à atribuição das prestações sociais como direitos aos actuais trabalhadores.

O distrito do Porto Sendo a pobreza e a exclusão social uma preocupação nacional, tendo o PCP um conjunto de propostas e um projecto político que propõem a construção de uma sociedade mais justa e onde a distribuição da riqueza criada se faça de uma forma mais equitativa, a verdade é que a realidade vivida no distrito do Porto tem contornos particularmente graves, merecendo não só uma análise detalhada mas também um conjunto de propostas que permitam combater, ou pelo menos mitigar, as consequências no distrito da política neo-liberal levada a cabo por sucessivos governos, com particulares responsabilidades no actual governo PS.
As opções políticas do governo do PS — a obsessão pelo défice, a manutenção de um modelo de desenvolvimento assente em baixos salários, encerramento de serviços públicos, precariedade laboral, quer na Administração Pública quer no sector privado, a manutenção e agravamento das pensões de miséria e o desinvestimento no distrito do Porto — acentuaram as assimetrias já existentes, aumentaram a já injusta distribuição da riqueza e conduziram a um aumento significativo do número do desemprego neste distrito.
Estas opções políticas fizeram disparar todos os indicadores da pobreza no distrito do Porto. Mas além da análise estatística, que demonstra a situação de emergência social que se vive no distrito, o contacto que PCP promove com associações, IPSS, colectividades e com os sindicatos, entre outros, confirmam este cenário e reforçam a necessidade da criação de um plano de emergência social no distrito do Porto.

Principais causas da pobreza e exclusão social no distrito do Porto 1 — O Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) desempenha um importantíssimo papel na dinamização do desenvolvimento económico e social.
Em relação ao distrito do Porto, o PIDDAC de 2008 representou, relativamente ao de 2007, uma redução de 13%. Se tivermos como referência o PIDDAC de 2005 então o PIDDAC de 2008 representou uma diminuição de 77% no investimento público.
Devido à crise económica e à falta de investimento público, a região norte tinha já em 2005 o mais baixo PIB do País (59,8% da média comunitária). Esta região é mesmo uma das regiões (NUT II) mais pobres da União Europeia a 27. Acresce que, da análise dos dados sobre o poder de compra concelhio per capita, referentes ao ano de 2005, publicados pelo INE em 2007, é de salientar que dos 18 concelhos que compõem o distrito do Porto, 15 apresentam um índice médio abaixo da média nacional. A título de exemplo o poder de compra per capita no concelho de Penafiel é de 62,68%, em Amarante é de 60,97%, em Marco de Canaveses é de 60,2% e em Baião é de 49,26% da média nacional.
Se o Governo tivesse em conta a grave crise económica e social que se vive no Porto teria, necessariamente, reforçado o investimento público no distrito.
Só com este reforço, em termos muito substanciais, será possível dotar o distrito de infra-estruturas essenciais para aumentar a competitividade económica regional e para melhorar a qualidade de vida das populações, eliminando os persistentes atrasos relativos existentes num distrito cujas potencialidades humanas e físicas lhe conferem um papel essencial para permitir o desenvolvimento coeso e sustentável de todo o País.
Só com um esforço suplementar no plano do investimento público será possível o reforço, em quantidade e qualidade, da rede de serviços públicos essenciais para garantir a melhoria da qualidade de vida, seja na saúde, na educação, na segurança social, na justiça ou na segurança pública.
Só o reforço substancial do investimento público — sobretudo em momento de acentuada crise económica e social — poderá igualmente servir como catalisador para o aumento do investimento global no distrito, a dinamização e modernização do vasto tecido das micro, pequenas e médias empresas com actividade na

Página 53

53 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


região, condições indispensáveis para aumentar a riqueza produzida e permitir combater de forma sustentada o elevado nível de desemprego existente no distrito. Contudo, o que tem acontecido é precisamente o contrário. Anos após ano, sucessivos governos têm reduzido o investimento directo do Estado no distrito, agravando a crise económica e social.
Noutro plano, o País, em termos gerais e o distrito do Porto, por maioria de razão, estão a sofrer as consequências negativas provocadas pelo enorme (e não compreensível, nem aceitável) atraso no lançamento do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN 2007-2013). Sem prejuízo do quadro normativo e regulamentar existente — e das dúvidas fundamentadas que temos genericamente colocado quanto ao nível de descentralização, de participação e da definição de prioridades —, coloca-se a necessidade da sua eventual readaptação às situações concretas, importando que os meios financeiros disponibilizados não passem à margem do combate e superação da situação de emergência social que hoje se vive no distrito.
2 — Da análise dos salários médios do nosso país percebemos que o distrito do Porto tem um salário médio de 742 euros quando a média nacional é de 785 euros, num quadro de uma profundamente injusta distribuição da riqueza que se verifica por todo o País, também como resultado de um crescimento económico claramente desigual e assimétrico.
Num distrito caracterizado por um tipo de trabalho intensivo, com uma estrutura produtiva maioritariamente centrada nas baixas qualificações e nos baixos salários, com empregos na indústria e no comércio onde a precariedade se substitui cada vez mais aos vínculos estáveis, o desemprego não pára de crescer, sendo um dos mais claros sinais da grave crise económica e social deste distrito.
O desemprego, pelos impactos sociais que tem, é um dos principais responsáveis, justamente com os salários e pensões de miséria, pela pobreza e exclusão social no nosso país.
A taxa de desemprego na região Norte situa-se nos 9,4%
1
, bem acima da média nacional que se situa nos 8%. Estes dados, que não têm em conta os inactivos e os desempregados desmotivados, revelam que 41% dos desempregados a nível nacional se encontram na região norte.
Se no ano de 2000 existiam na região norte cerca de 76 000 desempregados, no ano de 2007 existiam já cerca de 186 000. O desemprego, entre 2000 e 2007 aumentou na região norte mais de 144%.
A região norte é, assim, a região do País que tem o maior número de desempregados e dentro desta região, foram as sub-regiões do Vale do Ave e de Entre o Douro e o Vouga que mais contribuíram para o aumento do desemprego. A sub-região do grande Porto tinha 39% do desemprego.
Os elevadíssimos índices de desemprego registados no distrito do Porto são, assim, causa de efectiva preocupação que exigem a tomada de medidas que combatam esta situação. A existência de concelhos, como o de Santo Tirso, que registam taxas de desemprego superiores a 16% (o dobro da média nacional) demonstra a necessidade de adopção de políticas públicas que combatam a pobreza e a exclusão social a que muitos destes desempregados ficam sujeitos, que criem verdadeiras alternativas e emprego com direitos.
Tendo em conta este cenário, não é surpreendente, pois, que o distrito do Porto tenha o mais elevado número de beneficiários do subsídio de desemprego, cerca de 57 000 no mês de Dezembro de 2007.
Na região norte o total de desempregados a beneficiar do subsídio de desemprego rondava os 94 000 trabalhadores. Se tivermos em conta que o desemprego no 4.º trimestre de 2007 atingia já 186 000 pessoas nesta mesma região, constatamos o elevadíssimo número de desempregados que não tem direito a este subsídio, encontrando-se, assim, numa situação de elevado risco de pobreza.
3 — Quanto às pessoas idosas, o Porto, com cerca de 245 000 reformados por velhice, é o segundo distrito com mais reformados, cuja pensão média é de 390 euros, portanto inferior ao salário mínimo nacional.
Acresce que, no que diz respeito às mulheres reformadas, a situação agrava-se, uma vez que estas recebem em média apenas cerca de 60% da pensão dos homens.
Apesar das medidas propagandísticas do governo PS que, com alegada preocupação social, pretendem alargar a rede de equipamentos sociais, a verdade é que essa aposta tem sido no contínuo e preocupante desinvestimento na rede pública. É emblemática a existência de apenas um lar de idosos da rede pública na cidade do Porto. O Governo desresponsabiliza-se, transferindo esta função social para os privados e para a rede solidária, sendo que na grande maioria dos casos as famílias não têm rendimento para suportar os preços exigidos para o acesso a estes equipamentos.
Assim, a praticamente inexistente rede pública de equipamentos sociais no distrito do Porto, as baixas pensões que a grande maioria dos reformados recebe e o aumento do custo de vida atiraram para a miséria milhares de idosos que sobrevivem sem o mínimo de condições de vida ou de dignidade.
Na verdade, são inúmeros os relatos de idosos que vivem na rua, cujo número aumentou significativamente nos últimos dois anos, que são abandonados em hospitais ou que vivem sozinhos e em situações muito precárias sem que haja uma rede pública de contacto e combate a esta grave forma de exclusão social.
4 — Também na habitação social registam-se graves insuficiências, quer no número de fogos existentes quer nas condições de habitabilidade em que muitas das habitações se encontram. Na verdade, face a situação de crise social que o distrito do Porto enfrenta, a habitação social assume uma cada vez maior importância. A actual situação exige uma forte intervenção e investimento estatal na construção de mais 1 Fonte: Instituto Nacional de Estatística – dados do desemprego relativos ao 4.º trimestre de 2007

Página 54

54 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

habitação social e na requalificação dos fogos degradados, em apoio e articulação com planos e projectos municipais existentes ou a criar.
Concluído, apenas formalmente, o Programa PER (de erradicação das barracas) só a cegueira política tem permitido, de forma quase generalizada, esconder ou limitar o conhecimento público da existência continuada de graves e muito relevantes lacunas habitacionais na população do distrito, com particular incidência nas zonas de maior concentração humana. Por um lado, continua a haver enormes carências da habitação digna para milhares de famílias que, na esmagadora maioria dos casos, não têm hoje qualquer resposta significativa ao nível da construção de novos empreendimentos de habitação social. Por outro, existe um vasto património de empreendimentos habitacionais de natureza social que se encontra muito degradado e que necessita urgentemente de ser recuperado e qualificado. Finalmente, a degradação acentuada da situação económica e social de milhares de famílias impõe alterações significativas ao nível das fórmulas de determinação dos valores dos arrendamentos que tenham em conta a real situação social dos agregados familiares.
5 — No que diz respeito aos dados do rendimento social de inserção, prestação de emergência social que visa intervir em cenários de pobreza extrema, também no distrito do Porto se verificam os dados mais preocupantes. Esta prestação social pressupõe um plano de inserção social que tem como objectivo combater a pobreza e a exclusão social, sendo um importante instrumento para avaliar o nível de pobreza mas também de combate a esta realidade.
No mês de Dezembro de 2007 o distrito do Porto tinha mais de 40 000 famílias a receber esta prestação social. O segundo distrito com mais famílias a receber o RSI era Lisboa com cerca de 14 000 famílias, isto num universo de 111 000 famílias que recebem esta prestação a nível nacional.
Se analisarmos os dados do Rendimento Social de Inserção por famílias e respectivos escalões de rendimentos ou pelo montante da prestação, constatamos que o distrito do Porto lidera em todos os patamares de análise.
Se tivermos em conta não as famílias mas o número de beneficiários, constatamos que no distrito do Porto existem 103 000 beneficiários, em Lisboa 40 000 e Braga cerca de 19 000. Assim, de um total de 311 000 beneficiários do RSI cerca de 1/3 destes residem no distrito do Porto.
Registam-se no distrito do Porto, bem como no resto do País, inaceitáveis atrasos na atribuição desta prestação, incompatíveis com o seu cariz de emergência, que decorrem da desresponsabilização do Estado, pelo que importa que o Governo tome medidas e assuma as suas responsabilidades na gestão e atribuição dos apoios do Rendimento Social de Inserção, bem como pela elaboração e concretização dos planos de inserção, através do reforço dos meios técnicos e humanos da segurança social.
A pobreza, o desemprego, a precariedade e a exclusão social que afectam a população do distrito do Porto têm também especial incidência nas mulheres que são o maior número de desempregadas, de beneficiárias do rendimento social de inserção, que recebem os salários mais baixos (mesmo para trabalho igual) e é sobre elas que ainda recai, decorrente da divisão tradicional dos papéis familiares, a responsabilidade com as crianças e com os idosos. Num momento em que o Governo propagandeia a igualdade de oportunidades, as suas políticas demonstram a sua contradição no aprofundamento das desigualdades existentes em função do sexo.
Fica, assim, demonstrada a necessidade de criar um plano de emergência social para o distrito do Porto que vise mitigar as consequências nefastas das opções das politicas de direita, levadas a cabo ora pelo PS ora pelo PSD com ou sem CDS-PP.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo:

— A criação de um observatório da pobreza e exclusão social no distrito do Porto para recolha e análise de dados, estude as causas, consequências e proponha medidas de combate à pobreza e exclusão social neste distrito; — O aumento do investimento público por forma a:

a) Permitir dotar o distrito das infra-estruturas capazes de aumentar a competitividade económica e a qualidade de vida da população; b) Aumentar e qualificar a resposta dos serviços públicos, em especial na área da saúde, da educação e na formação dos recursos humanos, na segurança social, na justiça e na segurança das populações; c) Apoiar a rede de micro, pequenas e médias empresas do distrito, a sua modernização e qualificação; d) Aumentar a qualificação e a formação de recursos humanos tendo em conta as especificidades e necessidades do tecido produtivo; e) Criar condições para inverter a crise social e económica que o distrito do Porto vive e permitir, de uma forma sustentada, combater os elevados níveis de desemprego que se registam no distrito.

— O combate firme à precariedade laboral e a implementação um plano de criação de emprego com direitos no distrito do Porto;

Página 55

55 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


— A implementação de uma rede pública, dotada dos suficientes recursos humanos e materiais, de combate à pobreza e exclusão social, incidindo particularmente sobre a população idosa e infantil; — O investimento na rede pública de equipamentos sociais, nomeadamente nas valências de lares, centros de dia, creches e jardins-de-infância, de qualidade e a preços acessíveis; — A adequação de critérios e a eventual redefinição de prioridades para que o QREN possa participar de forma central no reforço do investimento público no distrito, permitindo igualmente uma utilização clara de meios financeiros na superação da situação de emergência social, em especial na construção dos equipamentos sociais referidos no item anterior; — A criação de mecanismos de concertação social no plano distrital que viabilizem a definição de objectivos específicos tendentes a promover a elevação dos salários e o aumento do poder de compra por forma a que seja possível alcançar uma equiparação aos valores médios nacionais; — Reforço da rede pública de cuidados primários de saúde nas zonas e bairros mais carenciados do distrito do Porto, bem como o alargamento da rede pública de cuidados domiciliários, cuidados continuados e criação de um programa que promova o acesso a cuidados de saúde oral; — Criação de um programa integrado para a avaliação e superação das necessidades de habitação social no distrito, em articulação com as autarquias locais, com as seguintes componentes:

a) Participação financeira na construção de novos empreendimentos de habitação social com equipamentos sociais e adequadas condições de inserção social e urbanística; b) Participação financeira no apoio directo e indirecto à recuperação do parque habitacional social, incluindo a sua recuperação e qualificação social e urbanística; c) Alteração do quadro legislativo de fixação do valor das rendas que passe a ter em atenção a real situação social das famílias;

— O reforço dos meios humanos e materiais das comissões de protecção de crianças e jovens em risco do distrito do Porto; — A centralização do processo de atribuição e gestão do Rendimento Social de Inserção na segurança social, dotando-a de meios técnicos e humanos, garantindo a redução do tempo de espera para a atribuição desta prestação social e a aplicação do plano de inserção social a todos os beneficiários desta prestação.

Assembleia da República, 14 de Março de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Honório Novo — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Miguel Tiago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) ESTABEL
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 As áreas metropolitanas serão consi
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 b) Rede de equipamentos de saúde; c) Re
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 4 — A votação processa-se no âmbito
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 Artigo 12.º Presidente da assembleia me
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 Artigo 15.º Presidente da junta met
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 3 — Incumbe à comissão executiva metrop
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 Artigo 21.º Encargos com pessoal
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 4 — Constituem despesas das áreas metro
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 4 — A transferência prevista na alí

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×