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36 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

do CCAP as competências desse Conselho, numa altura em que o Conselho não estava sequer criado, embora tivesse a sua presidente nomeada.
Depois disso, o Governo entrou num jogo de avanços e recuos, sem, contudo, mudar nada de significativo.
Após a publicação, no sítio do Ministério da Educação na Internet, de um despacho sem qualquer assinatura, informando que os prazos intermédios poderiam ser decididos pelas escolas, mantendo-se a avaliação dos docentes contratados, nada mudou.
Depois de inúmeras tentativas, por parte da Sr.ª Ministra da Educação, de justificar publicamente um modelo inexplicável, toda uma classe saiu à rua afirmando de forma inequívoca algo que a Ministra da Educação tentou, durante meses, esconder: não ficou ninguém nas escolas para participar ou para coordenar o sistema de avaliação gizado pelo Governo.
O sistema de avaliação docente, por ser irrealista e burocratizante, faliu no dia em que o Ministério fechou a porta aos parceiros sociais e ficou só, nos gabinetes da 5 de Outubro, a redigir o decreto regulamentar. O falhanço da equipa ministerial em cumprir com o que se tinha proposto, logo nos primeiros dias de vigência do diploma, apenas veio acentuar o absurdo das disposições do diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — A suspensão do actual sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, constante do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro; 2 — Que se inicie de imediato um processo de discussão com os diferentes parceiros sociais e com a Assembleia da República, tendo em vista a aplicação de um novo modelo de avaliação dos docentes — desgovernamentalizado e com a participação dos professores — a partir do início do próximo ano lectivo.

Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Duarte — Emídio Guerreiro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007):

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 21 de Fevereiro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de resolução 68/X (3.ª) — Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de resolução exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

A assinatura do designado Tratado de Lisboa, no passado dia 13 de Dezembro de 2007, fez terminar o impasse institucional que se havia instalado na União Europeia, após o fracasso da ratificação do então chamado Tratado Constitucional.
Este novo processo reformador, concluído e liderado sob a Presidência Portuguesa da União Europeia, perspectiva um novo tempo político e institucional da União Europeia no mundo e prestigia Portugal, que lhe empresta ao Tratado o nome da sua capital.
Este Tratado de Lisboa consagra ao mais alto nível a importância da perspectiva e dimensão regionais do projecto europeu, consagração, aliás, motivadora para o empenho da integração da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores interpreta o texto do Tratado, bem como o contexto político da sua elaboração e negociação, como uma certeza jurídica na projecção da Região

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