O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

b) O cônjuge requerido por si ou através do seu procurador declarar que tem interesse no divórcio, ainda que o cônjuge requerente falte não se faça representar.

5 — Caso o cônjuge requerente falte à conferência e não se faça representar, e o cônjuge requerido não pretender usar da faculdade prevista na alínea b) do número anterior, considera-se que há desistência do pedido.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 486/X(3.ª) ALTERA O PRAZO DE SEPARAÇÃO DE FACTO PARA EFEITOS DA OBTENÇÃO DO DIVÓRCIO

Exposição de motivos

O actual regime jurídico do divórcio no nosso país, embora tendo sofrido alterações significativas nos últimos 30 anos, continua a não responder a uma realidade social, que tem sofrido grandes mutações.
O casamento à luz do Direito é um contrato, um contrato jurídico, que para se celebrar necessita da vontade expressa de duas pessoas. Não é um contrato «vulgar», é um contrato que, dependendo da vontade expressa de duas pessoas, envolve afectos e projectos de vida em comum.
O Bloco de Esquerda agendou, na 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, um projecto de lei que visava criar o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges.
Mantemos a mesma opinião, hoje aperfeiçoada por todos os contributos dados na altura (Maio de 2007), quer no âmbito da Assembleia da República quer no grande debate que se travou na sociedade.
Do debate realizado uma conclusão pode ser retirada: foi praticamente unânime a conclusão de que o actual prazo de 3 anos para requerer o divórcio com base na ruptura da vida em comum (artigo 1781.º do Código de Processo Civil) era exagerado e desadequado da realidade social. Não se justifica «obrigar» um casal a estar separado de facto durante três anos para poder requerer o divórcio, tendo em conta os naturais prejuízos que daí advêm a nível pessoal, patrimonial e mesmo familiar.
Em Maio de 2007, o Partido Socialista assumiu o compromisso de alterar a lei neste aspecto. Assumiu mesmo por escrito, através de declaração de voto de seis senhores e senhoras Deputadas.
Passado um ano, esse compromisso não foi cumprido.
O Bloco de Esquerda, mantendo a sua posição anterior, considera que esta modalidade de divórcio, que nunca propôs fosse eliminada, deve ser alterada, passando o prazo para um ano quando for um cônjuge a requerer e 6 meses quando o outro não se opuser.
Consideramos estar a contribuir para uma alteração que corresponderá de uma forma mais adequada à realidade social dos dias de hoje, assim como consideramos fundamental cumprir, na letra da lei, aquilo que consensualmente resultou do debate anterior.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alterações ao Código Civil

Os artigos 1781.º e 1785.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 «Artigo 1781.º (») (»): a)
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 que se encontra a prestação de saúde or
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 l) A participação em júris de concurso
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 3 — Sem prejuízo da transição a que se
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Ramo de medicina dentária: Licenciatura
Pág.Página 42