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39 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

que se encontra a prestação de saúde oral em Portugal no Serviço Nacional de Saúde não se compadece com mais delongas.
A presente iniciativa visa a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde através da inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde.
De facto, a carreira dos técnicos superiores de saúde, consagrada no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, foi criada pela especificidade que envolve as profissões dela constante, o que evidencia a diferenciação e qualificação profissionais reflectidas nos seus ramos.
A qualificação técnica dos médicos dentistas, acompanhando os ditames da União Europeia, não deixa dúvidas quanto à especialidade deste ramo de saúde, pelo que se considera necessário e indispensável incluir a medicina dentária no âmbito da carreira dos técnicos superiores de saúde.
A possibilidade de inclusão de novos ramos de actividade encontra-se expressamente prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, através de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Ramo de medicina dentária

É incluído nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, o ramo de medicina dentária, ao qual corresponde a licenciatura em medicina dentária.

Artigo 2.º Perfil profissional

1 — O médico dentista é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, maxilares e estruturas anexas.
2 — O médico dentista deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas específicas, a reconhecer por Portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º Funções das categorias do ramo de medicina dentária

1 — Ao médico dentista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções no domínio da saúde, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) O atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil profissional; b) A tomada de decisões de intervenção médico dentária que, em seu critério, se imponham em cada caso e a prática de actos clínicos diferenciados; c) A participação em programas de educação para a saúde, no seu domínio específico; d) A colaboração na formação de estagiários, quando existam; e) O desempenho de funções docentes; f) A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária; g) A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente; h) A participação em reuniões científicas; i) A participação em acções de formação na área da medicina dentária e afins; j) A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional; k) A responsabilização por sectores ou unidades de serviços;

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