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41 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

3 — Sem prejuízo da transição a que se referem os números anteriores, é contado o tempo de serviço prestado na categoria que o funcionário detinha à data da transição, para efeitos de promoção e progressão, como prestado na categoria para o qual transita por força do presente diploma.

Artigo 5.º Listas de transição

A transição efectua-se mediante listas de transição que devem ser elaboradas pelos serviços, no prazo de 90 dias e depois de devidamente homologadas, pelo dirigente máximo do serviço, publicadas no Diário da República.

Artigo 6.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Natureza e objectivos da carreira

1 — A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição, veterinária, psicologia clínica e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
2 — (»)»

Artigo 7.º

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Enumeração

1 — (»)

Ramo de engenharia sanitária: (») Ramo de farmácia: (») Ramo de física hospitalar: (») Ramo da genética: (») Ramo de laboratório: (») Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes: (») Ramo de nutrição: (») Ramo de veterinária: (») Ramo de psicologia clínica: (»)

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