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52 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

d) «Dados estatísticos individuais anonimizados», dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem; e) «Dados administrativos», dados que são recolhidos por entidades do sector público sobre pessoas singulares ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base em procedimentos administrativos que têm normalmente um fim primário que não é estatístico; f) «Metainformação estatística», informação que descreve as características das séries e dos dados estatísticos, bem como os conceitos e metodologias relevantes envolvidos na sua produção e utilização.

Artigo 3.º Estrutura

1 — O SEN compreende:

a) O Conselho Superior de Estatística; b) O Instituto Nacional de Estatística (INE), IP; c) O Banco de Portugal; d) Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; e) Entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE, IP.

2 — O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o SEN.
3 — O INE, IP, enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do SEN.
4 — O INE, IP, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do INE, IP, na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.

CAPÍTULO II Princípios fundamentais do sistema estatístico nacional

Artigo 4.º Autoridade estatística

1 — As autoridades estatísticas, no respectivo âmbito de actuação, podem exigir o fornecimento, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares e colectivas, de quaisquer elementos necessários à produção de estatísticas oficiais e estabelecer a recolha de dados que, ainda que não relevantes para a actividade específica das entidades obrigadas ao seu fornecimento, revistam importância estatística.
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais, considerando-se para todos os efeitos o aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos oficiais como uma das finalidades determinantes da sua recolha.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de dados dos Serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual.
4 — Os titulares dos dados devem ser informados quanto aos fins a que se destinam os dados recolhidos, ao carácter obrigatório ou facultativo da resposta, às consequências da não resposta, ao modo como se exerce o direito de acesso e de rectificação, bem como sobre as medidas de protecção adoptadas para garantir a confidencialidade dos dados recolhidos.
5 — A obrigação de informação pode ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços desproporcionados.

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