O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divulgação dos resultados.
8 — São considerados como visando fins científicos, os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de um concreto projecto científico, por investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços.
9 — Os dados estatísticos individuais conservados para fins históricos, perdem a confidencialidade:

a) No caso das pessoas singulares — 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares se esta for conhecida ou 75 anos sobre a data dos documentos; b) No caso das pessoas colectivas — 75 anos sobre a data dos documentos.

Artigo 7.º Qualidade

As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões nacionais e internacionais de qualidade estatística.

Artigo 8.º Acessibilidade estatística

1 — As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º.
2 — As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.
3 — A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.
4 — O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.

Artigo 9.º Cooperação entre autoridades estatísticas

As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.

CAPÍTULO III Conselho Superior de Estatística

Artigo 10.º Composição

1 — O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, IP, ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.
2 — O Conselho integra ainda os seguintes membros:

Páginas Relacionadas
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Ramo de medicina dentária: Licenciatura
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 3.º (Estrutura) => Rejeitada a P
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 6.º (Segredo estatístico) => Apr
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 9.º (Cooperação entre autoridade
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Rejeitada a PA de substituição da al
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 15.º (Funcionamento) => Aprovado
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Aprovada a PA de eliminação da alíne
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 22.º (Serviços Regionais de Esta
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Aprovado o artigo 27.º, com as alter
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 33.º (Responsabilidade disciplin
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 d) «Dados estatísticos individuais anon
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 5.º Independência técnica
Pág.Página 53
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) O presidente do INE, IP, que exerce
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) Definir e aprovar as linhas gerais d
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 16.º Apoio ao funcionamento <
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 21.º Cooperação com o INE, IP
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 CAPÍTULO V Responsabilidade Artig
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 2 — Na determinação da ilicitude concre
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 CAPÍTULO VI Disposição final Arti
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Eliminar
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 c) (») d) (») e) (Eliminar) f) (») g) (
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 11.º Nomeação 1 — Os membr
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 4 — Nos casos em que a delegação incida
Pág.Página 66