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57 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Artigo 16.º Apoio ao funcionamento

O INE, IP, presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º Encargos financeiros

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento do INE, IP.
2 — A forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos é fixada por despacho conjunto do ministro que tutela o INE, IP, e do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas

Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 — As atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP, são as previstas na sua lei orgânica.
2 — No âmbito das suas atribuições e para a prossecução da missão de interesse público, o INE, IP, pode efectuar o tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem como proceder à interconexão de dados, nomeadamente com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 — Para efeitos no número anterior, o conselho directivo do INE, IP, tem competências para:

a) Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da actividade do INE, IP, bem como realizar o respectivo processamento; b) Promover, quando necessário, o tratamento desagregado de dados pessoais em razão do género; c) Elaborar um registo próprio do qual constem as finalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados para países terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação; d) Efectuar interconexões de dados pessoais, quando necessários à produção de estatísticas oficiais; e) Divulgar a forma de acesso do titular, para correcção ou eliminação dos dados que lhe dizem respeito; f) Autorizar a transferência de dados confidenciais para os Estados-membros da União Europeia, no âmbito da produção de estatísticas europeias; h) Destruir, sob especiais medidas de segurança, os dados pessoais utilizados para a elaboração de estatísticas.

Artigo 19.º Banco de Portugal

As atribuições do Banco de Portugal no âmbito do SEN são as previstas na sua lei orgânica e consistem, designadamente, na recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos.

Artigo 20.º Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais

A participação do Banco de Portugal no SEN não prejudica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística.

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