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66 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as regiões autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, IP, em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.

Artigo 24.° Outras autoridades estatísticas

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Artigo 34.° Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 6/89, de 15 de Abril; b) O Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 294/2001, de 20 de Novembro; d) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio.

Assembleia da Republica, 29 de Fevereiro de 2008.
O Deputado do PCP: Honório Novo.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/X (APROVA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO APRESENTADOS POR UM ESTADO-MEMBRO CONTRA QUALQUER OUTRO ESTADO-MEMBRO POR DANOS CAUSADOS E BENS POR SI POSSUÍDOS, UTILIZADOS OU ACCIONADOS, OU POR FERIMENTO OU MORTE DE QUALQUER MEMBRO DO PESSOAL MILITAR OU CIVIL DOS SEUS SERVIÇOS, NO CONTEXTO DE UMA OPERAÇÃO DE GESTÃO DE CRISE DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 28 DE ABRIL DE 2004)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Fevereiro de 2008, a proposta de resolução n.º 69/X que «Aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estado-membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da EU».
A apresentação da proposta de resolução n.º 69/X é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, preenchendo os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de Fevereiro de 2008, foi ordenada a baixa à 2.ª e 3.ª Comissões da proposta de resolução n.º 69/X, para emissão dos respectivos pareceres, tendo sido determinado como competente a Comissão de Negócios Estrangeiros.

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