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67 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A União Europeia, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, que é parte integrante da Política Externa e de Segurança Comum, tem vindo a dotar-se de instrumentos políticos, civis e militares de modo a intervir em missões de gestão de crise, definidas em conformidade com o artigo 17.º do Tratado da União Europeia.1 Considerando que a participação de pessoal civil ou militar nessas operações cria situações novas que carecem de enquadramento jurídico apropriado, através do presente Acordo, os Estados-membros da União Europeia pretendem limitar, tanto quanto possível, os seus pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado-membro por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal civil ou militar, ou por danos em quaisquer bens por eles possuídos, utilizados ou accionados, excepto quando resultarem de negligência grave ou dolo, no contexto de uma operação de gestão de crise.

O Acordo em apreço está estruturado da seguinte forma:

 O artigo 1.º define os conceitos de pessoal militar e pessoal civil para efeitos da aplicação das disposições do acordo;  O artigo 2.º dispõe sobre as condições da sua aplicabilidade, nomeadamente em que contexto e situação;  Os artigos 3.º e 4.º estabelecem as condições de renúncia de cada Estado-membro aos pedidos de indemnização;  O artigo 5.º dispõe sobre a forma de apuramento da responsabilidade e dos danos dos Estadosmembros, em caso de haver lugar a pedido de indemnização;  O artigo 6.º impede a recusa por parte de um Estado-membro de pagamento de indemnização a uma parte lesada, fornecedora de bens ao abrigo de acordo de arrendamento, locação financeira, fretamento ou outro;  O artigo 7.º estabelece as regras de jurisdição arbitral para a resolução de conflitos quanto a pedidos de indemnização;  Por fim, os artigos 8.º e 9.º respeitam às formalidades procedimentais de notificação e publicação do Acordo.

I. c) Enquadramento

Ao longo das diversas etapas da construção europeia, os conceitos de união política, política externa comum ou defesa comum foram periodicamente incluídos na ordem do dia de uma série de projectos políticos.
As primeiras tentativas de transferência significativa de competências nestas áreas políticas sensíveis foram bloqueadas por uma minoria de Estados-membros, devido ao seu carácter intergovernamental. Por esta razão, a partir da década de setenta, optou-se por uma atribuição progressiva de competências.
Desde então, dois actos fundamentais deram um forte impulso ao desenvolvimento da PESC: o Tratado da União Europeia (1992) designadamente o seu Título V (o segundo pilar da União) e o Tratado de Amesterdão 1 Tratado da União Europeia - Artigo 17.º 1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais. A política da União, na acepção do presente artigo, não afecta o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-membros, respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e é compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito. A definição gradual de uma política de defesa comum é apoiada por uma cooperação entre os Estados-membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.
2. As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.
3. As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente artigo são tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1.
4. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-membros a nível bilateral, no âmbito da União da Europa Ocidental (UEO) e da NATO, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

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