O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

 A salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais da União;  O reforço da segurança da União;  A manutenção da paz e o reforço da segurança internacional;  O fomento da cooperação internacional;  O reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem.

A União prossegue esses objectivos, por um lado, através de uma cooperação sistemática entre os Estados-membros e, por outro, da execução de acções comuns nos domínios em que os Estados têm interesses importantes em comum. Os Estados-membros permanecem soberanos na conduta da sua política externa e de segurança respectiva, já que a PESC não é uma competência exclusiva da União Europeia.
Contudo, o Conselho assegura que os Estados-membros se abstenham de qualquer acção contrária aos interesses da União ou susceptível de prejudicar a sua eficácia enquanto força coerente nas relações internacionais.
O Tratado de Amsterdão, que foi assinado em 2 de Outubro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, introduziu um novo instrumento de política externa, que vem juntar-se à acção comum e à posição comum: a estratégia comum. A reforma da PESC no Tratado de Amesterdão revestia-se de especial urgência devido ao colapso da ex-Jugoslávia, cujas circunstâncias trágicas evidenciaram a necessidade para a União de estar dotada de meios que lhe permitissem agir e prevenir e não meramente reagir.
O Tratado de Amesterdão introduz a função de Alto-Representante para a PESC exercida pelo SecretárioGeral do Conselho. A representação externa e a execução da PESC são ainda reforçadas pelo trabalho da troika, que inclui o Ministro dos Negócios Estrangeiros do país que ocupa a presidência da UE, o Alto Representante da PESC, o Comissário responsável pelas Relações Externas e, se necessário, um representante do país que exercerá a presidência seguinte da UE.
Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, foram também incluídas novas missões no Tratado da União Europeia (Título V). Essa importante inovação diz respeito às missões humanitárias e de evacuação, às missões de manutenção da paz, bem como às missões de forças de combate para a gestão das crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz, as chamadas «Missões de Petersberg». A essas missões de gestão de crises civis e militares, há a acrescentar a componente «prevenção de conflitos» da PESD.
O Comité Político e de Segurança (COPS), o Comité Militar da UE (CMUE) e o Estado Maior Militar da UE (EMUE) constituem as estruturas políticas e militares permanentes para uma política de defesa autónoma e operacional da União. Além disso, o Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 definiu o «objectivo global», ou seja, a possibilidade de a União posicionar, no prazo de 60 dias e por um período de, pelo menos, um ano, um total de 60 000 homens.
Aquando do Conselho Europeu de Göteborg (Junho de 2001), o Conselho Europeu manifestou a sua intenção de melhorar as capacidades da UE nos domínios da prevenção dos conflitos e da gestão das crises com meios militares e civis.
Consequentemente, o Tratado de Nice, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003, conferiu ao Comité Político e de Segurança («COPS», nova designação do Comité Político pelo Tratado), competências em matéria de operações de gestão de crises, sempre sob a responsabilidade do Conselho.
O artigo 25.º do Tratado da UE estabelece que esse comité pode ser autorizado pelo Conselho, para efeitos de uma intervenção de gestão de crise e enquanto esta durar, a tomar as decisões necessárias para garantir o controlo político e a direcção estratégica dessa intervenção, o que lhe confere um papel ainda mais decisivo na PESD.
O Tratado de Nice institui:

 O Comité Militar da União Europeia, encarregado de fornecer ao COPS recomendações e pareceres militares sobre todas as questões militares na UE. O CMUE é o órgão militar mais elevado criado pelo Conselho.
 O Estado-Maior da UE, incumbido de realizar as políticas e decisões do CMUE, que passa a ser a fonte de conhecimentos militares especializados da UE.

Páginas Relacionadas
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Ramo de medicina dentária: Licenciatura
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 3.º (Estrutura) => Rejeitada a P
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 6.º (Segredo estatístico) => Apr
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 9.º (Cooperação entre autoridade
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Rejeitada a PA de substituição da al
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 15.º (Funcionamento) => Aprovado
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Aprovada a PA de eliminação da alíne
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 22.º (Serviços Regionais de Esta
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Aprovado o artigo 27.º, com as alter
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 33.º (Responsabilidade disciplin
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 d) «Dados estatísticos individuais anon
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 5.º Independência técnica
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 confidenciais e evitar qualquer risco d
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) O presidente do INE, IP, que exerce
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) Definir e aprovar as linhas gerais d
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 16.º Apoio ao funcionamento <
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 21.º Cooperação com o INE, IP
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 CAPÍTULO V Responsabilidade Artig
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 2 — Na determinação da ilicitude concre
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 CAPÍTULO VI Disposição final Arti
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Eliminar
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 c) (») d) (») e) (Eliminar) f) (») g) (
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 11.º Nomeação 1 — Os membr
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 4 — Nos casos em que a delegação incida
Pág.Página 66