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70 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Após a assinatura do Tratado de Nice, em 26 de Fevereiro de 2001, os Conselhos Europeus de Bruxelas, de 12 e 13 de Dezembro de 2003 e de 16 e 17 de Dezembro de 2004, adoptaram dois instrumentos importantes: a estratégia europeia de segurança e o documento sobre a «Defesa europeia: consulta NATO/UE, planeamento e operações», que prevê o início dos trabalhos da célula civil militar e a criação de um centro de operações. 2

Parte II — Opinião do Deputado

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 69/X, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 69/X que «Aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estado-membro por danos causados e bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia».
2. A apresentação da iniciativa legislativa é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, preenchendo os requisitos formais aplicáveis.
3. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de resolução n.º 69/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexo

Anexa-se: Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estado-membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia. (a)

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.
(a) O Acordo encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A, n.º 59, Suplemento, de 21 de Fevereiro de 2008.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 2 http://europa.eu/scadplus/leg/pt/s05002.htm; http://europa.eu/pol/cfsp/index_pt.htm.

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