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Quinta-feira, 27 de Março de 2008 II Série-A — Número 73

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 428, 449, 465 e 485 a 487/X(3.ª)]: N.º 428/X(3.ª) (Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público): — Texto de substituição da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 449/X(3.ª) [Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação indiciárias na especialidade e respectivos anexos incluindo texto final indiciário e republicação do texto do projecto de lei.
N.º 465/X(3.ª) (Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 485/X(3.ª) — Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges (apresentado pelo BE).
N.º 486/X(3.ª) — Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio (apresentado pelo BE).
N.º 487/X(3.ª) — Inclusão dos Médicos Dentistas na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde (apresentado pelo CDSPP).
Proposta de lei n.º 154/X(2.ª) (Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração.
Propostas de resolução [n.os 69 e 71/X]: N.º 69/X (Aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estado-membro por danos causados e bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 2004): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 71/X — Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004. (a) (a) É publicada em Suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 428/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Texto de substituição da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.

Artigo 2.º Âmbito

Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 metros quadrados cada um.

Capítulo II Deveres das sociedades de distribuição e condições de acesso

Artigo 3.º Acompanhamento personalizado e sistema de informação

1 — As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 5.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.
2 — O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

Artigo 4.º Informação em Braille

Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 5.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em Braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a:

a) Denominação e características principais; b) Data de validade.

Artigo 5.º Critérios para selecção dos estabelecimentos

1 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem em, pelo menos, um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º.

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2 — As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.

Artigo 6.º Publicitação dos estabelecimentos

1 — Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor.
2 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à DirecçãoGeral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à concretização da respectiva alteração.

Artigo 7.º Princípio da não discriminação

A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.

Capítulo III Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 8.º Entidade fiscalizadora

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de €5000 a €15 000.
2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de €1000 a €5000.

Artigo 10.º Instrução dos processos e coimas

1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contraordenação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.
2 — O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 50% para o Estado; b) 25% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 25% para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.

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Capítulo IV Disposições finais

Artigo 11.º Aplicação às regiões autónomas

1 — Nas regiões autónomas, as competências previstas na presente lei são exercidas pelos respectivos serviços e organismos regionais, a definir pelos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 12.º Avaliação

O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º Disposição transitória

As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 6.º.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 449/X(3.ª) [ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)]

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade, e texto final indiciário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de Março de 2008, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 19 de Março de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade do projecto de lei, uma vez que, tratando-se de alteração a Lei Orgânica, a discussão da iniciativa na especialidade deverá ter lugar em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, dependendo a respectiva aprovação, em votação final global, de uma maioria absoluta favorável de Deputados em efectividade de funções, de acordo com o disposto no subsequente n.º 5 do mesmo artigo.
3. Da discussão e votação indiciárias realizadas na Comissão, na qual estavam presentes representantes de todos os grupos parlamentares, com excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

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Artigo 1.º — Aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, PCP e BE; Artigos 2.º, 3.º e 4.º — Aprovados por unanimidade.

Segue, em anexo, o texto final indiciariamente aprovado do projecto de lei n.º 449/X(3.ª).

Anexo 1

Texto final indiciário

Artigo 1.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto)

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — [»]

a) [»] b) Não apresentação de candidaturas durante um período de 6 anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais; c) [anterior alínea d)] d) [anterior alínea e)] e) [anterior alínea f)]

2 — [»]»

Artigo 2.º (Norma revogatória)

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º (Republicação)

É republicada e renumerada, em anexo, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

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Anexo 2 Republicação LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS CAPÍTULO I Princípios fundamentais Artigo 1.º Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional; c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração; d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática; e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local; g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática; h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 3.º Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º Princípio da liberdade

1 — É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 — Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Artigo 5.º Princípio democrático

1 — Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.

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2 — Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º Princípio da transparência

1 — Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 — A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.

3 — Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.
4 — A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

Artigo 8.º Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º Direitos dos partidos políticos

1 — Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral; b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; c) A tempos de antena na rádio e na televisão; d) A constituir coligações.

2 — Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

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Artigo 11.º Coligações

1 — É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 — As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 — Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 — A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
5 — As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º Denominações, siglas e símbolos

1 — Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 — A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 — O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 — Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 13.º Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II Constituição e extinção

SECÇÃO I Constituição

Artigo 14.º Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º Requerimento

1 — A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 — O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.

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Artigo 16.º Inscrição e publicação dos estatutos

1 — Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 — Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 — A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

SECÇÃO II Extinção

Artigo 17.º Dissolução

1 — A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 — A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 — A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 18.º Extinção judicial

1 — O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais; c) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos; d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos; e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 — A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

CAPÍTULO III Filiados

Artigo 19.º Liberdade de filiação

1 — Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.

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2 — A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 — Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 20.º Filiação

1 — A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 — Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º Restrições

1 — Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo; b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.

2 — É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos:

a) Magistrados judiciais na efectividade; b) Magistrados do Ministério Público na efectividade; c) Diplomatas de carreira na efectividade.

3 — Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os directores-gerais da Administração Pública; b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos; c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 22.º Disciplina interna

1 — A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.

Artigo 23.º Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.

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CAPÍTULO IV Organização interna

SECÇÃO I Órgãos dos partidos

Artigo 24.º Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direcção política; c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 25.º Assembleia representativa

1 — A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 — Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 — À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político; b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 26.º Órgão de direcção política

O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.

Artigo 27.º Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.

Artigo 28.º Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Artigo 29.º Princípio da renovação

1 — Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 — Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

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Artigo 30.º Deliberações de órgãos partidários

1 — As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 — Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º Destituição

1 — A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local; b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 — Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 32.º Referendo interno

1 — Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 — Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II Eleições

Artigo 33.º Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 34.º Procedimentos eleitorais

1 — As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável; b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas; c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 — Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 — Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

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CAPÍTULO V Actividades e meios de organização

Artigo 35.º Formas de colaboração

1 — Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 — A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 — As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 36.º Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 37.º Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 38.º Relações de trabalho

1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 39.º Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.º Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro; c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

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PROJECTO DE LEI N.º 465/X(3.ª) (LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 465/X(3.ª) «Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 25 de Fevereiro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 63/X(3.ª), de 1 de Março de 2008; 3. O projecto de lei n.º 465/X(3.ª), que visa estabelecer a «Lei de autonomia, qualidade e liberdade escolar» carece de qualquer norma revogatória, pelo que apenas se poderá interpretar que, implicitamente, pretende substituir o normativo constante do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; 4. Os autores do projecto de lei evocam o artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa «Liberdade de aprender e ensinar», que refere que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e que o «Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»; 5. Na motivação do projecto de lei refere-se que desde a primeira aprovação da lei de bases do sistema educativo1 que se faz «propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da Escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população»; 6. Os autores do projecto de lei objecto do presente relatório consideram que «os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos» atingiram a garantia do acesso ao sistema de ensino», mas acrescentam que «ainda está por conseguir a garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos»; 7. Mais consideram que «o Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-a-dia de uma qualquer pequena comunidade educativa»; 8. Os autores consideram que o Estado mantém um «super-ministério que, bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo»; 9. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Março de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 465/X(3.ª), por parte do Deputado Diogo Feio, do CDS-PP, autor da iniciativa, que assumiu a opção por uma «ruptura», por uma «mudança de modelo» assente nos princípios da «liberdade de gestão das escolas» e da «liberdade de escolha, por parte dos pais, da escola dos seus filhos». Afirmou ainda que o ponto crucial, para o CDS-PP, é a «qualidade da educação prestada» e não a entidade proprietária das escolas.
Acrescentou um dado novo, referindo que, segundo cálculos internos no seu grupo parlamentar, a execução integral das medidas previstas no diploma, que se prolongará por vários anos, rondará os 250 milhões de euros, isto é, cerca de 5% das verbas previstas para a Educação no Orçamento do Estado para 2008; 1 Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

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10. No período de debate e esclarecimentos intervieram o Deputado Pedro Duarte (PSD), que se associou à iniciativa, recordando que a mesma assume uma filosofia idêntica a um projecto de lei apresentado pelo PSD há cerca de dois anos; e os Deputados João Bernardo (PS), Miguel Tiago (PCP) e Luísa Mesquita (N insc.) que, não deixando de saudar a iniciativa do CDS-PP, manifestaram diversas reservas aos princípios que norteiam este projecto de lei; 11. O projecto em causa preconiza uma mudança profunda no paradigma do nosso sistema de ensino, designadamente, por apostar assumidamente na autonomia das escolas e por abandonar o conceito de «escola pública», assumindo o conceito de «serviço público de educação». Isto é, deixa de ser relevante, para este efeito, a entidade (estatal ou privada) proprietária da escola; 12. Todo este debate, em sede de comissão parlamentar, foi gravado em registo áudio, pelo que se encontra publicamente disponível; 13. O projecto de lei do CDS-PP em apreço prevê a criação de uma rede pública de escolas ao abrigo do «serviço público de educação», onde todas as escolas, públicas, particulares ou cooperativas, que desenvolvam um projecto educativo que inclua um currículo nuclear definido pela Administração Central, que satisfaçam os requisitos de qualidade do ensino definidos por lei, e que garantam o seu acesso em igualdade de oportunidades, têm acesso a financiamento público; 14. O projecto de lei n.º 465/X(3.ª) prevê ainda a celebração obrigatória de contratos de autonomia com todas as escolas que integrem o denominado «serviço público de educação» sendo a autonomia conferida «em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira»; 15. De acordo com o projecto de lei do CDS-PP, as escolas que integrem o «serviço público de educação» são responsabilizadas:

a) «Pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade»; b) «Pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo»; c) «Pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente»; e d) «Pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas»;

16. O CDS-PP, na exposição de motivos do projecto de lei n.º 465/X(3.ª), refere que, com este diploma, «definem-se apenas os princípios gerais» e «fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo Sistema Educativo»; 17. Os autores da iniciativa dizem conhecer «a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas», admitindo porém que «um primeiro passo em frente tem que ser dado» e que a presente iniciativa «é o primeiro passo que o CDS-PP propõe para a melhoria do nosso Sistema Educativo»; 18. O projecto de lei n.º 465/X(3.ª), que estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, aplica-se a «todos os estabelecimentos de ensino da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação; 19. O diploma em apreço define o princípio da autonomia como sendo «o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo»; 20. Os instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia são, de acordo com o diploma, «o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares»; 21. A celebração dos contratos de autonomia depende de acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo;

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22. A integração de uma escola ou estabelecimento de ensino na rede do «serviço público de educação» depende da aceitação das regras de matrícula e financiamento constantes no diploma, sendo que a rede está aberta «a qualquer escola que cumpra o estipulado»; 23. A rede de escolas do «serviço público de educação» deve assegurar «o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação», e ao ser definida, deve ter «em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa»; 24. No que respeita ao financiamento das escolas da «rede», este deve, para cada estabelecimento de ensino, «ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sócio-cultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar», sendo que os estabelecimentos não podem cobrar quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos fora do contrato de autonomia; 25. O projecto de lei n.º 465/X(3.ª) define a «Assembleia de Escola» como o «órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade dos estabelecimentos de ensino do Estado, nomeadamente o seu projecto educativo, sendo este o «órgão de participação e representação da comunidade educativa»; 26. O diploma define que o director de escola é o «órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira», sendo eleito ou destituído pela Assembleia de Escola (neste último caso, apenas nas «Escolas do Estado»); 27. De acordo com o projecto de lei do CDS-PP, o director de escola de qualquer estabelecimento da rede do «serviço público de educação» tem de ser um professor; 28. O diploma prevê a criação de um Conselho Nacional das Escolas, composto pelo Directores de Escola, como órgão consultivo do Governo na área da Educação, que analisará relatórios da Inspecção-Geral da Educação e da entidade de avaliação prevista no projecto de lei, tendo também como competência a promoção e «divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação», para além de outras competências que vierem a ser definidas por «lei especial»; 29. O projecto de lei prevê ainda a avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação, realizada através de entidade independente, «de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos critérios, a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola», remetendo porém a regulamentação desta entidade para fase posterior; 30. O diploma em apreço aborda também a avaliação dos alunos, sendo que «cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa» e refere que a «avaliação externa sumativa dos alunos» implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação»; 31. Nos termos do diploma, cabe à Administração Central, «aprovar planos curriculares e programas mínimos para cada ciclo de escolaridade a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino», e competindo a estes, «no âmbito da respectiva autonomia» a definição dos «planos curriculares», «programas completos», bem como a promoção da sua oferta extra-curricular. Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular; 32. O projecto de lei prevê que, respeitando os actuais quadros do corpo docente e não docente, é reconhecido aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação o direito de contratar directamente o seu corpo docente e não docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho; 33. O diploma reconhece o direito à livre escolha de escola pelos pais e encarregados de educação, ou pelos próprios alunos, quando maiores; 34. No que refere às matrículas, num contexto de liberdade de escolha de escola, o diploma prevê que nenhuma escola possa rejeitar matrículas e que quando a procura, por famílias ou alunos, for superior à lotação do estabelecimento, os órgãos de gestão aceitarão a matrícula pela seguinte ordem de prioridade: «aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento», sendo que as vagas restantes serão sorteadas;

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35. O projecto de lei estatui como «escolas independentes» as que estando na esfera do ensino particular e cooperativo, não integram a rede de «serviço público de educação», continuando assim «abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro»; 36. A regulamentação do texto em apreço é estabelecida em cento e vinte dias, após publicação e a sua entrada em vigor é definida para o ano lectivo posterior à regulamentação; 37. O projecto de lei define um regime transitório e define que numa fase inicial, a rede de «serviço público de educação será integrada (») pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação» e que «posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas»; 38. Analisado o texto do projecto de lei n.º 465/X(3.ª) importa contextualizar a apresentação do projecto de lei do CDS-PP, que é coeva com a aprovação, pelo Governo de um projecto de decreto-lei que «aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 39. O projecto de diploma do Governo foi aprovado, na sua versão final, pelo Conselho de Ministros do dia 21 de Fevereiro de 2008, aguardando promulgação e, se for o caso, publicação no Diário da República; 40. Quanto aos antecedentes, foi já discutido na presente Legislatura, o projecto de lei n.º 268/X(1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que estabelecia o «Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 41. O projecto de lei n.º 268/X(1.ª) foi então rejeitado na generalidade, com os votos contra do BE, PCP, Os Verdes e PS e votos a favor do PSD e do CDS-PP; 42. A iniciativa do PSD, de Maio de 2006, foi discutida isoladamente em Plenário, dado que nenhuma iniciativa de outro partido ou do Governo deu entrada na Assembleia da República entre o dia 25 de Maio e o dia 28 de Setembro de 2006; 43. No dia 11 de Março foi aprovado, por unanimidade, o parecer da 8.ª Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, relativo ao projecto de lei n.º 458/X(3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Parido Comunista Português, sobre «Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário».

Parte II — Opinião do Relator

O CDS-PP preconiza, com a apresentação do projecto de lei em apreço, uma mudança estruturante no sistema de ensino que conhecemos desde há várias décadas.
Com efeito, defende-se a consagração de um conceito de «serviço público de educação» que equipare todas as escolas que preencham um conjunto determinado de requisitos, independentemente da sua propriedade ser pública ou privada.
Esta equiparação teria consequências a vários níveis, sendo que o mais relevante será ao nível do financiamento.
Paralelamente, este diploma assume uma convicta aposta na autonomia das escolas, dando liberdade para a escolha dos seus planos estratégicos e até curriculares, assegurando-se apenas um limitado corpo comum a todo o sistema.
Com efeito, o projecto de lei do CDS-PP ambiciona uma alteração profunda no sistema de ensino, num texto com dezanove artigos, em que são estabelecidos princípios salutares como a liberdade de escolha de escola, a criação de um serviço público de educação, uma nova filosofia no recrutamento de docentes, alterações na própria gestão das escolas do ensino particular e cooperativo (pelo artigo 7.º, n.º 3, passa a exigir-se que o director seja necessariamente um professor, como condição para uma escola integrar a rede), a criação de uma entidade independente de avaliação ou mesmo a instituição de exames nacionais no fim de cada ciclo.
Assim, estamos perante um projecto de lei enquadrador que carece de regulamentação — a realizar pelo Governo no prazo de 120 dias — extraordinariamente relevante e, mesmo, decisiva para melhor aferição da sua exequibilidade.

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Seria, eventualmente, mais adequado, do ponto de vista formal, se estivéssemos perante um projecto de resolução com recomendações para posterior processo legislativo.
Ou, ao invés, pretendendo-se dar força de lei aos princípios enunciados, poder-se-ia ter optado por alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.
Estando a Assembleia da República perante um projecto de lei, torna-se difícil prever o impacto que a aplicação do texto, tal como nos é apresentado, teria se ganhasse «força de lei» no momento imediato à sua aprovação e publicação.
Paralelamente, registe-se o facto de a iniciativa ser particularmente — e deliberadamente, creio — vaga quanto à questão da gestão das escolas. Esta é uma matéria, como sabemos, particularmente actual e delicada, por força das iniciativas do Governo e de outros partidos da oposição.
Na presente Legislatura, esta questão foi inaugurada com a apresentação, em Maio de 2006, de um projecto de lei do PSD que previa o aprofundamento da autonomia das escolas, designadamente através do alargamento de competências próprias e da obrigatoriedade da celebração de contratos de autonomia, e previa um novo modelo que especializava a gestão e abria ao exterior envolvente a definição das suas linhas estratégicas.
Posteriormente, o Debate Nacional sobre Educação que, durante o ano de 2006, foi operacionalizado pelo Conselho Nacional de Educação por solicitação da Assembleia da República e do Governo, também abordou de forma detalhada a organização das nossas escolas.
Já mais recentemente, quer o Governo quer o Grupo Parlamentar do PCP apresentaram igualmente iniciativas legislativas. Infelizmente, o Governo optou por fazê-lo de forma fechada no Conselho de Ministros, não permitindo uma discussão mais vasta, nomeadamente com o Parlamento.
Ora, a presente iniciativa do CDS-PP limita-se, na prática, a definir a Assembleia de Escola e a criar a figura obrigatória do director.
Concluindo, cumpre-nos, em primeiro lugar, saudar as motivações que levaram o CDS-PP a apresentar esta iniciativa, bem como, associarmo-nos a diversas soluções apresentadas, designadamente, a aposta na liberdade de ensinar e de aprender e na autonomia das escolas.
Contudo, não pondo em causa os princípios assumidos no projecto de lei e a aplaudível vontade de mudança, cremos que a dimensão e repercussão da mesma deveriam exigir um debate profundo e alargado em torno da Lei de Bases do Sistema Educativo, com a sua posterior alteração.
Em consequência, julgo imprescindível a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática, por parte da Comissão de Educação e Ciência.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 25 de Março de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 4658/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei em apreço estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia1, qualidade e liberdade escolar, o qual se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo e seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
O Estado deve assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema, garantindo ainda a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola. Com o presente projecto de lei, pretende-se desenvolver e aprofundar a responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, liberdade de escolha e igualdade de oportunidades para todos os alunos. O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. A autonomia escolar deve assentar em três pilares fundamentais: i) a definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) a avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) a atribuição dos recursos compatíveis ao serviço público de educação prestado. Essa autonomia não poderá, no entanto, pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante na avaliação não só dos alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola. A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada na Assembleia de Escola. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. Para além da Assembleia de Escola e das suas competências, decide-se criar a figura do Director de Escola que assumirá os poderes antes exercidos pelo conselho executivo, tendo um papel de liderança escrutinável pela Assembleia de Escola. Defende-se que todas as escolas (privadas ou do Estado) que cumpram as três condições seguidamente descritas, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades. 1 O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação está inserto no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril. Entretanto, no Portal da Educação foi disponibilizado em 22 de Fevereiro o projecto de decreto-lei, subsequente a consulta pública, que alterará este regime, o qual foi já apresentado em Conselho de Ministros.

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A celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira. Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.

O projecto de lei é composto por 19 artigos, distribuídos por sete capítulos.
No capítulo I estabelece-se que o regime se aplica aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, incluídos na rede de serviço público de educação, define-se a autonomia dos mesmos e os respectivos instrumentos e regula-se o contrato de autonomia.
O capítulo II dispõe sobre a rede de serviço público de educação, que inclui todos os estabelecimentos atrás referidos, e sobre o seu financiamento.
No capítulo III são previstos como órgãos da escola a Assembleia de Escola – órgão responsável pela definição das linhas orientadoras actividade da escola e de participação e representação da comunidade educativa – o Director da Escola – órgão de administração e gestão da escola, eleito pela Assembleia de escola e que será sempre um professor – e o Conselho Nacional das Escolas – órgão consultivo do Governo, composto por todos os directores de escola.
O capítulo IV estabelece que a avaliação dos estabelecimentos de ensino é realizada por entidade independente e a avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério, competindo também a este aprovar planos curriculares e programas mínimos para cada ciclo de escolaridade. Às escolas é reconhecido o direito de contratar directamente o seu pessoal docente e não docente.
No capítulo V é regulada a liberdade de escolha de escola e no capítulo VI o ensino independente – constituindo escolas independentes as dependentes do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, as que não celebrem contrato de autonomia e as independentes do sector de ensino particular e cooperativo.
O capítulo VII, das disposições finais, estabelece um prazo de regulamentação de 120 dias, a produção de efeitos do diploma no ano lectivo subsequente àquela e por último a forma de constituição da rede de serviço público de educação, integrando esta, inicialmente, as escolas do Estado e as escolas privadas em contrato de associação, sendo posteriormente aberto concurso para adesão de outras escolas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição.
Foi admitida, em 25 de Fevereiro de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que proferiu despacho de baixa à Comissão de Educação e Ciência, para elaboração do relatório e parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do Regimento.
Em 8 de Março de 2008, o CDS-PP procedeu à substituição do texto desta iniciativa, incidindo a nota técnica sobre este último.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Dispõe ainda o artigo 19.º do projecto de lei que «O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver inicio após a respectiva regulamentação».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2 e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro3 e 49/2005, de 30 de Agosto4.
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio5, alterado por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril6.
Encontra-se pendente de publicação diploma do Governo sobre a mesma matéria. Com efeito, conforme comunicado do Conselho de Ministros do dia 21 de Fevereiro de 20087, foi aprovado o projecto de diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação préescolar e do ensino básico e secundário (texto facultado para efeitos da consulta pública)8, tendo como objectivos: (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças mais eficazes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.
Refira-se ainda que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro9, com as alterações dos Decretos-Leis n.º 75/86, de 23 de Abril10 e n.º 484/88, de 29 de Dezembro11 e da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho12.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA

O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada Estado Federado emite as suas próprias leis sobre o ensino.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/094A00/21242126.pdf 7http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_d
e_Imprensa/20080221.htm 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Portugal_1.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/11/27000/39453956.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/04/09400/09890989.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/12/30000/51305131.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/13200/48244835.pdf

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Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados:

1. Bayern – Na Baviera, a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na lei sobre o ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen – BayEUG13).
Nos termos desta lei, de entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da lei das escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional, podendo mesmo vir a ser classificadas como escolas públicas (artigo 101).
As escolas na Baviera têm os seguintes órgãos:
Director (Schulleiter) – que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57); Conselho de Professores (Lehrerkonferenz)– responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58); Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat - artigo 64); Fórum Escolar (Schulforum, que não existe nas escolas primárias – artigo 69), que decide com carácter vinculativo e no qual têm assento o director e os representantes dos professores, dos pais e dos alunos.

Ao nível do Estado da Baviera, existe ainda um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por até oito representantes dos pais, oito representantes dos docentes, oito representantes dos alunos e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Luterana, Parlamento da Baviera, associações de municípios e regionais (Bayerischen Gemeindetag, Bayerischen Landkreistag e Verband der Bayerischen Bezirke), Câmaras de Comércio e Indústria, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários da Baviera, Associação de Agricultores da Baviera, Federação dos Jovens da Baviera (Jugendring), Universidades e escolas privadas (cf. artigo 73).

2. Brandenburg – A Lei das Escolas do Brandeburgo (Brandenburgisches Schulgesetz – BbgSchulG14) estabelece regras que se destinam em primeiro lugar ao sector público. O Capítulo 10 é, no entanto, inteiramente dedicado ao sector privado. De entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional numa área determinada e têm direito a um subsídio financeiro.
Apesar de não possuírem personalidade jurídica, as escolas públicas têm autonomia para decidir nos campos pedagógico, didáctico, funcional e organizativo.
Quanto à administração da escola, para além da direcção (que pode ser composta apenas por um Director ou por uma Direcção colegial – Schulleiter ou Erweiterte Schulleitung – cf. artigos 69 e 72), são reconhecidos direitos de participação que podem ser exercidos de forma directa ou por intermédio de várias Associações (Gremien), que se organizam nos termos dos artigos 74 a 80 e que representam:
Pais – para cada turma da escola, existirá uma assembleia de pais, composta pelos pais de todos os alunos daquela turma, que elegem de entre eles o seu Representante (artigo 81). Os Representantes dos pais de cada turma formam em conjunto a Conferência de Pais da escola (Elternkonferenz - artigo 82); Alunos – cada turma a partir do 4.º ano elege dois representantes, nos termos do artigo 83.
Nas escolas em que se leccionem o terceiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário, será ainda eleita uma Conferência de Alunos (Konferenz der Schülerinnen und Schüler - artigo 84); 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_2.docx Consultar Diário Original

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Professores – os professores elegem um Conselho de Professores (Konferenz der Lehrkräfte), responsável pela coordenação pedagógica (artigo 85), que se pode subdividir em função dos graus de ensino e das disciplinas leccionadas (artigo 86 e 87).

Existe ainda uma Conferência Escolar (Schulkonferenz), em que participam o Director e representantes dos professores, alunos, pais e funcionários da escola (artigo 90). A Conferência Escolar pode, por decisão por maioria de 2/3, requerer que os direitos de participação sejam exercidos de forma diversa em relação ao previsto na lei (artigo 96.º).
Ao nível municipal existem Conselhos Municipais (Kreisrat) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo de Educação (Kreissschulbeirat), eleito a partir dos conselhos municipais (artigos 136 e 137).
Ao nível do Estado federado, existem ainda Conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos Conselhos do Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigo 138 e 139).

ESPANHA

O artigo 27.º da Constituição espanhola15 regula o direito à educação, garantindo no ponto 4.º que o ensino básico é obrigatório e gratuito. Nos pontos 5.º, 6.º e 7.º da CE, prevê-se que possam ser criados «centros docentes».
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio16, «sobre o Sistema Educativo», reformou o sistema educativo espanhol17. Este diploma considera, logo no artigo 1.º, alínea i), que consoante o âmbito das competências e responsabilidades, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às corporações locais e aos centros educativos a autonomia para estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares. Por aqui podemos inferir que as Comunidades Autónomas detêm competências em relação à gestão da educação e sistema escolar.
Esta mesma Lei Orgânica estabelece no Título V a «Participación, autonomía y gobierno de los centros».
No artigo 119.º prevê-se que a participação da comunidade nos «centros docentes» se faça através dos «Claustros de Professores» e do «Conselho Escolar».
O «Conselho Escolar» vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, sendo o órgão onde têm assento os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc. A composição e competências do «Claustro de Professores» são definidas nos artigos 128.º e 129.º, mas que passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores. Os «Centros Docentes» públicos têm uma equipa directiva definida no artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, sendo que terá sempre que ser um professor de carreira, e cujas competências são as definidas no artigo 132.º.
Os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos «centros privados» e a sua relação com o Estado. De acordo do com o artigo 116.º, se o ensino privado providenciar, de forma gratuita, ensino que é declarado oficialmente gratuito, o Estado efectuará «conciertos» com esses «centros privados», transferindo verbas para essas escolas privadas, nos termos definidos pelo artigo 117.º.
Os centros privados do regime geral representam 29% do total de centros, no ano lectivo 2007-08, de acordo com estatísticas oficiais18 do ministério da educação, apresentadas em Setembro de 2007. No regime especial, que inclui as artes, línguas e desporto, esse valor sobe para 38%. Esta mesma estatística oficial, na pág. 15, apresenta para o ano lectivo 2004-05 um quadro comparativo da distribuição de alunos entre o ensino público, «ensino concertado» e ensino privado na União Europeia.
15 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 16 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 17 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/aplicacion-loe.pdf 18 http://www.mec.es/mecd/estadisticas/educativas/dcce/DATOS_Y_CIFRAS_WEB.pdf Consultar Diário Original

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A média de alunos da União Europeia no ensino público era então de 79,4%, na Espanha 70,2%, em França 78,8%, na Alemanha 93,5% e Portugal 87,5%.
O Título VI, «Evaluación del sistema educativo», do mesmo diploma, define como se procede à avaliação do sistema educativo, enquanto o Título VII dispõe relativamente às inspecções do sistema Educativo.
Este mesmo diploma, altera na «Disposición final primera», a Lei Orgánica n.º 8/1985, de 3 de Julho19, «reguladora del Derecho a la Educación». Este diploma de 1985 já previa no artigo 34.º que cada Comunidade Autónoma teria uma lei que regulasse esta matéria e tivesse um «conselho escolar» no seu território.
Por exemplo, a Comunidade Autónoma de Castilha e León na Lei n.º 1/1998, de 4 de Junho20, «de Régimen Local de Castilla y León» prevê como competência sua, na alínea r) do artigo 20.º, a colaboração com a administração educativa na criação, construção e manutenção de «centros docentes» públicos e na escolarização. Este princípio é aprofundado e regulado pela Lei n.º 3/1999, de 17 de Março21, «del Consejo Escolar de Castilla y León».

Outras informações poderão ser obtidas no documento anexo22.

FRANÇA

As leis de descentralização ligaram os colégios (Ensino Básico) ao departamento e os liceus (Ensino Secundário) à região. A partir de 1989 os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria pedagógica e educativa, nomeadamente sobre a organização do estabelecimento em classes, o emprego das dotações em horas de ensino, a organização do tempo escolar, a preparação da orientação, a definição das acções de formação complementar e de formação contínua, a abertura do estabelecimento sobre o seu ambiente económico e social, as actividades facultativas.
Os capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II, da primeira parte legislativa do Código da Educação23, dispõem relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional, estabelecendo a sua composição e funcionamento. A «Academia» é a circunscrição administrativa do sistema educativo francês, existindo 30 «Academias» em França.
A composição destes órgãos é regulamentada respectivamente pelos artigos R234-3e R235-324.
O capítulo I do Título II, do Livro IV, da segunda parte legislativa do Código da Educação, regula o funcionamento dos estabelecimentos públicos locais de ensino. Estes, de acordo com o artigo L421-2 da secção 1.ª «Organização administrativa»25, prevêem a constituição de um Conselho de Administração com 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, um terço correspondendo aos representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato); um terço por representantes eleitos dos funcionários escolares; um terço por representantes eleitos dos encarregados de educação e dos alunos.
O Director da Escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado entre as carreiras ligadas à Educação (professores, funcionários, inspectores), e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. Existe um conselho pedagógico, constituído e presidido por professores, que supervisionam as matérias pedagógicas dentro de cada escola. A secção 2.ª deste Capítulo I aborda a «Organização Financeira»26, indispensável para uma autonomia responsável nas escolhas pedagógicas realizadas pelas escolas. Obviamente, esta autonomia administrativa e pedagógica é acompanhada de perto por várias instâncias inspectivas. 19 http://www.boe.es/boe/dias/1985/07/04/pdfs/A21015-21022.pdf 20 http://www.boe.es/boe/dias/1998/08/18/pdfs/A28183-28201.pdf 21 http://www.boe.es/boe/dias/1999/06/05/pdfs/A21621-21624.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_462_X/Espanha_1.docx 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080220&cidTexte=LEGITEXT000006071191&fastReqId=2039724796&fastPos
=1&oldAction=rechCodeArticle 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526155&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0080225&fastPos=5&fastReqId=1176054132&oldAction=rechCodeArticle 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=01373C4677408E42052C0FAF651D645E.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080221 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C02B05B8FC6976F1DFCFCB67F2C1A07F.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006182415&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080224

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O artigo L311-2 prevê que o ministro encarregue da educação estabeleça, por via de decretos ou outro instrumento legal, os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino. A avaliação da educação27 é regulada pelo Título IV28, do Livro II, da 1.ª parte legislativa do mesmo código.
A liberdade de ensino é regulada pelo Título V29, do Livro 1.º, da 1.ª parte legislativa do Código da Educação, garantindo no artigo L151-1 o exercício dos estabelecimentos privados legalmente estabelecidos.
Os estabelecimentos de ensino privado são regulados pelo Título IV, do Livro IV, da 2.ª parte legislativa, sendo que o artigo L442-430 prevê que estes possam requerer a integração no ensino público, cujo contrato de associação (para o ensino secundário) é definido pelos artigos L442-5 a L442-1131, o contrato simples (para o ensino básico) pelo artigo L442-1232 e as disposições comuns desses estabelecimentos ligados ao Estado por contrato pelos artigos L442-13 a L442-2033. Embora possam existir estabelecimentos de ensino privados sem contrato com o Estado, o contrato implica seguir o programa oficial, mas têm como contrapartidas o pagamento dos vencimentos dos professores, que são considerados agentes do Estado, as contribuições sociais e fiscais que competem ao empregador, a formação inicial e contínua dos professores.
Os artigos L132-1 e L132-234 prevêem a gratuitidade do ensino público desde o pré-escolar até ao secundário. O artigo L151-435 prevê que os estabelecimentos de ensino de segundo grau (do 2.º ciclo do Ensino Básico ao ensino secundário) possam obter do Estado – da administração local, regional ou central – a cedência de um local para estabelecerem-se, e/ou uma subvenção, a qual não pode ultrapassar um décimo das despesas anuais do estabelecimento escolar privado. Em França, dois milhões de alunos (17% da população escolar) é escolarizada nos 10 000 estabelecimentos de ensino privado, os quais representam 13% do total das escolas primárias e 40% dos liceus (ensino secundário), empregando 130 000 professores. Estas e outras informações podem ser obtidas na página do Ministério da Educação36 relativa aos estabelecimentos de ensino privados.
Outras informações poderão ser obtidas no documento anexo37.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa, que incide sobre matéria idêntica ou directamente relacionada:
Projecto de Lei n.º 458/X(3.ª) (PCP) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário. Aguarda parecer da Comissão de Educação e Ciência;

Na 1.ª Sessão desta Legislatura deram entradas as seguintes iniciativas:
Projecto de Lei n.º 268/X(1.ª) (PSD) — Regime de gestão dos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário. Deu entrada em 25 de Maio de 2006, foi admitido em 30 de Maio de 2006 e anunciado em 31 de Maio de 2006, baixou na generalidade à 8.ª Comissão. Foi discutido e rejeitado na generalidade em 28 de Setembro 2006;
27 http://www.education.gouv.fr/pid27/l-evaluation.html 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006524690&idSectionTA=LEGISCTA000006166591&cidTexte=LEGI
TEXT000006071191&dateTexte=20080220 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006524458&idSectionTA=LEGISCTA000006166567&cidTexte=LEGI
TEXT000006071191&dateTexte=20080220 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182426&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
080220 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182427&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
080220 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182428&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
080220 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182429&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
080220 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006166565&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
080306 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=0DE2631ED8F786378CEED88AFBB26FBF.tpdjo05v_3?idArticle=LEGIART
I000006524461&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080306 36 http://www.education.gouv.fr/cid251/les-etablissements-d-enseignement-prives.html 37 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Franca_1.docx Consultar Diário Original

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Petição n.º 58/X(1.ª) Sugere várias alterações legislativas para a gestão das escolas. Da iniciativa de José Manuel da Silva Alho, foi apresentada em 14 de Novembro de 2005. Encontra-se arquivada na AR.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Audições obrigatórias e/ ou facultativas

Deverá ser feita a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias)  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias)  Sindicatos: o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Secretariado das Associações de Professores  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e Secundário  Estudantes  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação desta iniciativa implica custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 14 de Março de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 485/X(3.ª) CRIA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO A PEDIDO DE UM DOS CÔNJUGES

Exposição de motivos

«O tema do divórcio é áspero, tem arestas. Sugere mal-estar, sofrimento. Representa o oposto da ideia positiva associada ao enamoramento e à paixão. Significa o fim de uma promessa, de um projecto, da partilha de um ciclo de vida. Julgo que ninguém duvida de que os processos de ruptura conjugal são emocionalmente dolorosos». (Anália Cardoso Torres, Divórcio em Portugal, Ditos e Interditos – Uma análise sociológica, Celta Editora, 1996, pág. 1) Inseparável da evolução da concepção sócio-jurídica do casamento e da concepção jurídica da família, em que aquela radica, o direito ao divórcio é modernizado e ganha nova dimensão com a filosofia das luzes e inscreve-se, legalmente, na sua expressão política, a Revolução Francesa. Esta inscrição inicia um processo radical de transformação da perspectiva de conjugalidade. Assim, a análise sociológica e jurídica do divórcio postula necessariamente a análise do casamento.
Historicamente, na generalidade dos países europeus, a doutrina do casamento é enformada pelo direito romano que o concebe numa base contratualista. «As núpcias são a união do homem e da mulher, um consórcio de toda a vida: uma comunhão de direito divino e humano» (Digesto, 23, 2.1). É somente no século XVI que se acentua a concepção religiosa do casamento com o Concílio de Trento (1545-1563) a impor-lhe o princípio da sacramentalidade, que a reforma protestante negará retornando à natureza consensual primeira.
Mas o processo de secularização do casamento, com a intervenção directa do Estado em termos legislativos, inicia-se em França, que emerge da revolução de 1789, o qual, dotando as mulheres de personalidade jurídica, anula a instituição matrimonial do Antigo Regime, instituindo o casamento civil e, pela Lei de 20 de Setembro de 1792, o divórcio: «a faculdade de divórcio resulta da liberdade individual, cujo compromisso indissolúvel seria a sua perda». De acordo com a legislação francesa, o casamento, porque concebido numa base estritamente contratual, pode ser rescindido pela vontade concordante dos cônjuges, maiores de 25 anos, após dois anos de união, ou seja, por divórcio por mútuo consentimento, consagrado como gratuito e declarado no prazo de dois meses, depois de consulta de uma assembleia de família. A lei consagra igualmente o divórcio litigioso (sur demande), admitindo 40 causas, a «incompatibilidade de humor» e «sete motivos determinados» nomeadamente a demência, crimes ou sevícias, a dissolução de costumes, o abandono do cônjuge durante dois anos, a emigração.
Esta legislação tão audaciosa, que somente na década de 70 do século XX encontra equivalente em reformas da legislação civil na Europa, é anulada pelo Código de Napoleão, que restabelece, na prática, a indissolubilidade do matrimónio «considerada não somente como um ideal, mas como uma regra cuja derrogação só se admite em casos muito excepcionais» (Tavares, José, Os princípios fundamentais do Direito Civil, Vol. I, Coimbra, Ed. 1922, pág. 743). Esta filosofia restritiva fundamentará a maior parte dos códigos civis europeus até meados do século XX.
Em Portugal, a dessacralização e consequente secularização do casamento emerge no contexto do liberalismo, suscitando polémicas em que se distinguem Alexandre Herculano e o Visconde de Seabra. Vinga a concepção mais tradicionalista, influenciada pelo Código Napoleónico, no Código Civil de 1867, que define o casamento como «um contrato perpétuo feito entre duas pessoas de sexo diferente, com o fim de constituírem legitimamente a família» (artigo 1056.º), e estabelece o casamento católico a par do casamento civil: «Os católicos celebrarão os casamentos pela forma estabelecida na igreja católica. Os que não professarem a religião católica celebrarão o casamento perante o oficial do registo civil, com as condições e pela forma estabelecida na lei civil» (artigo 1057.º do Código Civil de 1867). Porém, o Código Civil de 1867 não resulta nem gera pacífica aceitação e, em 1900, o Deputado conservador Reboredo Sampaio apresenta ao Parlamento um projecto de lei sobre o divórcio que, no entanto, será recusada.
Só em 1910, o regime republicano, atendendo a fortes reivindicações das feministas da Liga Republicana das Mulheres Portuguesas, entre as quais se destaca Ana de Castro Osório, institui o divórcio, consagrando o casamento como contrato em que se mantém «a presunção de perpetualidade, sem prejuízo da sua dissolução por divórcio» (artigo 2.º do decreto-lei de 3 de Novembro de 1910). Consagra-se, assim, o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso, estabelecendo como suas causas legítimas: o adultério da

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mulher; o adultério do homem; a condenação definitiva de um dos cônjuges a qualquer pena maior; as sevícias de origens graves; o abandono do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos; a ausência sem notícias, por tempo não inferior a quatro anos; a loucura incurável quando decorridos, pelo menos, três anos sob a sua verificação por sentença passada em julgado; a separação de facto livremente consentida, por 10 anos consecutivos, o vício inveterado do jogo de fortuna ou de azar; a doença contagiosa reconhecida como incurável, importante aberração sexual.
A mesma lei, numa lógica de separação da Igreja do Estado, consagra o casamento civil como o único válido, e obrigatório, estabelecendo-se que, a partir de Fevereiro de 1911, os casamentos religiosos só poderão celebrar-se com a apresentação do documento comprovativo da celebração do casamento civil.
A doutrina corporativa do Estado Novo fundamentando-se na trilogia de «Deus, Pátria e Família», repudia a visão de simples contrato de direito, impondo uma concepção social do casamento como uma das mais importantes instituições sociais legitimando a intervenção do Estado na sua regulamentação. O casamento é definido como integrante da família já que esta como base social do regime, território à escala micro-social do poder de chefe, consistia «no casamento e na filiação legítima» (Artigo 13.º da Constituição de 1933).
A Concordata celebrada com a Santa Sé, a 7 de Maio de 1940 (Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho) consagra, a par do casamento civil, o casamento celebrado pela Igreja, segundo as leis canónicas, exclusivamente por elas regido, sujeito ao princípio da indissociabilidade. Criam-se, assim, dois regimes matrimoniais distintos, sendo apenas um, o civil, passível de divórcio. No entanto, a partir de 1946, é nítido o declínio da taxa de divórcios, quer porque a maioria da população portuguesa mantém a celebração matrimonial tradicional católica quer porque a doutrina e o discurso corporativistas estigmatizam intensamente o divórcio. A vigência da Concordata originará situações de ruptura conjugal não reconhecidas, mas evidentes na subida das separações judiciais de pessoas e bens e na imposição da ilegitimidade dos filhos das novas uniões irregulamentáveis pela lei. O Código Civil de 1966 impõe novas restrições, impedindo o divórcio por mútuo consentimento, em vigor desde a I República, aos casados civis.
A dimensão social das consequências da legislação do Estado Novo toma visibilidade depois do 25 de Abril de 1974. Dois meses após a revolução, o Movimento Pró-Divórcio, existente desde 1965, entrega ao governo provisório 51 000 assinaturas às quais se acrescentam mais 50 000, reclamando a revogação da cláusula da Concordata e do articulado do Código Civil impeditivos da dissolução dos casamentos católicos. Na sequência de um vasto movimento social pelo divórcio, em Maio de 1974, com a ratificação do protocolo adicional à Concordata e o consequente Decreto-Lei n.º 261, retoma-se a unidade do regime matrimonial da legislação da I República, igualando o casamento católico e o casamento civil e admitindo o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso. O protocolo adicional à Concordata, que veio permitir o divórcio civil para os católicos, foi assinado pelo Vaticano a 13 de Fevereiro de 1975.
O sistema português, à semelhança de outros sistemas europeus, nos quais se verificam reformas na mesma década, caracteriza-se como «sistema misto», de compromisso entre o «divórcio-sanção» e o divórcio constatação da ruptura do casamento ou «divórcio-remédio». As alterações de 1975 não contêm ainda a amplitude da legislação republicana. Porém, o direito começa lentamente a reflectir as novas vivências do casamento e da família, consagrando um e outra como realidades distintas, ainda que em íntima conexão.
Exemplo desta perspectiva moderna é o facto de, na Constituição de 1976, só a família ser objecto de garantia constitucional, não se enunciando o mesmo princípio de protecção para o casamento limitado pela Constituição a um direito individual fundamental.
Em 1994 e 1995, algumas alterações ao Código Civil introduzem pontualmente aligeiramentos no processo de divórcio. No entanto, apenas em 1997, com o projecto de lei n.º 399/VII, do PS, é proposta globalmente uma filosofia de liberalização do divórcio fundamentada nas profundas transformações da sociedade portuguesa e de uma maior valoração da conjugalidade e da família. A Lei n.º 47/98, baseada neste projecto, embora contendo alterações que facilitam o divórcio, fica aquém da proposta. Mais recentemente o DecretoLei n.º 272/2001 veio agilizar o processo de divórcio por mútuo consentimento, remetendo-o para a competência exclusiva dos conservadores do Registo Civil, libertando, assim, os tribunais, e acelerando o processo com a redução das tentativas de conciliação a uma apenas, o que elimina o compasso de espera de três meses, no mínimo, que decorria entre ambas as conferências.
Entretanto, o processo de mudança social que se reflecte em novas exigências de autonomia individual e de realização afectiva, traduzidas em novas expectativas face à conjugalidade, no aumento de rupturas

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conjugais e na diversidade de modelos familiares, apelam a um outro enquadramento jurídico, particularmente do «divórcio litigioso».
Tal como na evolução das concepções jurídicas, também sociologicamente a problemática do divórcio radica na do casamento.
A moderna vivência da conjugalidade emerge no século XIX, época em que o casamento se sentimentaliza e através da exigência da afectividade aparece a liberdade de escolha mútua. Foi também uma emergência resultante da crise. O Romantismo, com incidência particular entre nós nos romances de Camilo Castelo Branco, espelha a crise da família patriarcal com a contestação da autoridade paterna impondo o futuro cônjuge aos filhos e, em particular, às filhas.
Porém, a sentimentalização da família não encontra correspondência nem no campo do direito, onde permanecia consagrada a família hierarquizada, nem no campo económico, com a revolução industrial a intensificar a divisão sexual do trabalho.
O processo de mudança social, de que os anos 60 são charneira, faz eclodir a crise na hierarquização familiar e no esquema sexual de divisão do trabalho. Factores diversos interconjugam-se e, directa ou indirectamente, influenciam a subida de rupturas conjugais em crescendo até à actualidade. Destacam-se o aumento da esperança de vida e a radical alteração do estatuto da mulher, patente no aumento da escolaridade, do emprego e da participação social feminina e na generalização da contracepção dos anos 60, em novas vivências da sexualidade e numa maior simetria de género.
As transformações objectivas das últimas décadas do séc. XX reflectem-se em mutações culturais que provocam rupturas no quadro tradicional de valores e modelos de vida, manifestam-se na luta pelos direitos humanos, não simplesmente em termos holísticos, universais, não apenas relativamente ao «sujeito empírico» mas também ao indivíduo em si, como entidade autónoma no contexto social a que pertence. A noção de indivíduo concretiza-se em cada um, apropriada a consciência da individualidade única no «sujeito moral». O movimento feminista fazendo emergir no contexto público, político, o que era considerado estritamente privado é um dos momentos da concepção moderna de individualidade. Neste percurso a igualdade formal e as declarações universais de direitos, se bem pré-valoradas, não bastam e o direito tem de ser apropriado, vivido na existência de cada um e por cada um.
Novas expectativas, novas exigências emergem no domínio social. Uma nova perspectiva axiológica e ética mais urgente surge no domínio mais íntimo de cada um: a afectividade e a busca da felicidade. É este impulso que se manifesta em novas formas de encarar a conjugalidade e na emergência de modelos familiares diversos.
Em síntese, o processo de mudança social traduz-se em transformações objectivas e subjectivas que favorecem uma mais ampla autonomia individual. É porque as dependências da mulher e do homem diminuem, é porque um e outro se tornam mais livres, que o casamento tradicional entra em crise: o eu não se dissolve no «nós» conjugal e tende a tornar-se cada vez mais «o encontro de duas liberdades».
De instituição o casamento transforma-se em associação, fundamentada na ligação afectiva, através da qual duas pessoas buscam a felicidade e uma dimensão fundamental da realização pessoal. É porque o amor é valorizado, a resignação repudiada e a vida surge como um projecto, que o divórcio aumenta num contexto complexo de transformação da família cada vez mais polimorfa: família nuclear, famílias monoparentais, novas famílias resultantes de segundas núpcias, abrindo para modelos de parentesco alargado, os «novos» velhos casais que começam a surgir também no nosso país, no âmbito da terceira idade, ou simplesmente viver só toda a vida, ou viver só, coabitar, casar, romper, voltar a casar, voltar a viver só, segundo as decisões das pessoas.
«Independentemente dos juízos de valor que sobre estas realidades possam ser elaborados, o casamento, para muitos cidadãos, já não é vivido como um sacramento. Nesta medida, a conotação de dever que esse sentido transcendente também implicava tende a perder significado. Caminha-se hoje no sentido de uma visão mais laica, mais privada do casamento, e a ele se vai associando maior liberdade individual. Ao laço sagrado sobrepôs-se o laço profano, o dever de continuidade da instituição cede lugar à regra do bem-estar pessoal e ao desejo da persistência do amor. Sem ele, ou perante a sua erosão, há motivo suficiente para quebrar o laço. O sentimento amoroso é, nos nossos dias, a única aventura transcendente na relação conjugal e constitui, aparentemente, o seu fundamento universal e eticamente aceitável.

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Amar, ser amado, sentir-se protegido, confortável, capaz, são desejos e vontades aparentemente simples mas difíceis de concretizar, como as histórias de divórcio tambçm demonstram. (»)« (Anália Cardoso Torres, Divórcio em Portugal, Ditos e Interditos — Uma análise sociológica, Celta Editora, 1996, pág. 6).
Em entrevista para a Xis n.º 193 (revista suplemento do jornal Público), a socióloga Anália Cardoso Torres afirmava: «A maneira de encarar o divórcio mudou. O casamento deixou de ser uma instituição a preservar a qualquer custo. Mantém-se se é satisfatório, se produz alegria e bem-estar.» Ainda no mesmo artigo, da autoria de Ana Vieira de Castro, publicado a 15 de Fevereiro de 2003, podemos ler: «A mudança de atitude face à união formalizada teve, como consequência, um aumento de divórcio, quando os elementos do casal chegam à conclusão de que o casamento deixou de cumprir o papel de felicidade, tranquilidade e satisfação emocional «contidos na promessa inicial (»)«.
Em 1997, na União Europeia, um em cada quatro casamentos terminava em divórcio, o que representa uma estimativa de 25% para os casais casados nesse ano, contra 14% das uniões conjugais em 1960. Mesmo constituindo menos de metade dos divórcios verificados nos EUA, é intenso o aumento dos divórcios no qual se verifica uma crescente precocidade de ruptura. Em Portugal, o número de divórcios não cessa também de aumentar: 12 322 em 1995; 13 429 em 1996; 14 078 em 1977; 15 278 em 1998; 17 881 em 1999; 19 302 em 2000; 19 004 em 2001; 27 805 em 2002; 22 818 em 2003 e 23 348 em 2004. No ano de 2002 o aumento do número de divórcios, em relação ao ano anterior, atingiu os 46%. Em 1998 em cada 100 divórcios 26 foram litigiosos, em 2001 este número diminuiu para cerca de 12,8 %. À semelhança de outros países, a maior parte dos requerentes do divórcio litigioso são mulheres — 62% em 1998.
Entre 1970 e 1995 em todos os países da União Europeia assistimos a modificações profundas na legislação sobre o divórcio no sentido da sua facilitação, nomeadamente através da redução do tempo da sua declaração, acelerando o processo, e do aligeiramento da intervenção judicial. Estas reformas incidem particularmente no divórcio por mútuo consentimento. Apesar de alguns avanços, o divórcio litigioso permanece, com excepção da Alemanha e Suécia, e de alguns casos na Noruega, enquadrado num regime em que a culpa continua a constituir um elemento importante das condições de divórcio. É o caso de Portugal, em que o pedido do divórcio litigioso está sujeito à violação culposa dos deveres conjugais.
Historicamente, a consagração do divórcio litigioso, fundamentado somente na noção de culpa, constituiu um factor importante na defesa dos direitos dos cônjuges, particularmente das mulheres, na medida em que abrange a violência, a infidelidade, a ausência de respeito, cooperação e assistência e de coabitação por um tempo legalmente fixado.
Entre os anos 60 e 70 parte significativa do divórcio litigioso, requerido particularmente pelas mulheres, fundamentava-se na infidelidade do cônjuge. Tal facto tem de ser lido em relação ao processo de emancipação das mulheres e com a emergência de uma outra perspectiva da conjugalidade. Na realidade, quando o casamento era concebido como uma instituição na qual o interesse patrimonial ou outro secundarizavam o amor, as relações extra-matrimoniais, frequentemente impulsionadas por afectividade, verificavam-se num quadro de bases distintas das que asseguravam o casamento, e por isso, não o feriam.
Nos anos 70, em plena época dita de libertação sexual, a infidelidade assume um outro significado e constitui um dos motivos mais frequentes de pedido de divórcio.
Porém, segundo a pesquisa das investigadoras norte-americanas Florence Kaslow e Lita Schwartz sobre o divórcio nos EUA, a partir dos anos 80 a falta de comunicação começa a ultrapassar a causa da infidelidade dos divórcios litigiosos, no qual as mulheres representam cerca de 60% dos requerentes.
Assim, também nos EUA deixa de ser considerada a culpa, à semelhança da Alemanha, Suécia e Noruega.
Na Alemanha, a lei de 14 de Junho de 1976, que modificou o Código Civil, aboliu o divórcio por culpa, prevendo como causa única de divórcio o fracasso do casamento: «Um casamento pode ser dissolvido quando fracassou» (artigo 156, n.º 1), entendendo-se o fracasso quando já não existe vida em comum e há improbabilidade de poder ser retomada. Em caso de mútuo consentimento, a separação deve durar há pelo menos um ano, mas este período pode ser abreviado se o requerente declarar que o casamento representa «uma duração que não pode exigir de si». No caso de divórcio litigioso a separação deve durar há três anos e exige-se do requerente a exposição de motivos.
Na Suécia a lei de 14 de Maio de 1987 reconhece um único motivo de divórcio, a vontade de um ou dos dois cônjuges de obter o divórcio, não podendo este ser impedido quando um dos cônjuges não o deseja. Não

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existe nenhum período prévio à declaração de um pedido de divórcio, mas exige-se um prazo de reflexão de seis meses quando só um dos cônjuges requer o divórcio e/ou quando um dos cônjuges tem a cargo um ou vários filhos menores de 16 anos. Findo o prazo de reflexão o pedido de divórcio deve ser de novo requerido.
Em qualquer caso, o pedido de divórcio é julgado imediatamente se se trata de pedido de divórcio por mútuo consentimento e não há filhos menores de 16 anos; se os cônjuges vivem em separação de facto há, pelo menos, dois anos, se um dos cônjuges é bígamo ou em certos casos de casamento consanguíneo.
Na Noruega, a Lei de 4 de Julho de 1991 consagra o direito ao divórcio para cada cônjuge sem ter de invocar um motivo preciso. Somente a violência e a bigamia foram conservadas como motivos específicos de divórcio, pelo facto da intensificação da primeira. Estabelece-se um ano, como período entre o acto de separação e o pedido do divórcio, findo o qual o divórcio é declarado no prazo de seis a oito semanas. Em caso de ruptura de vida em comum o prazo estabelecido de dois anos pode ser contestado pelo requerente e esta contestação examinada em tribunal. Não existe prazo estabelecido em caso de bigamia e em caso de violência o pedido de divórcio deve ser declarado nos seis meses seguintes ao facto do seu conhecimento, prescrevendo ao fim de dois anos.
Recentemente a França e a Espanha aprovaram alterações às suas legislações sobre divórcio. Assim, em França, desde 2005, o divórcio passou a poder ser declarado em quatro situações: mútuo consentimento, aceitação do princípio da ruptura do casamento independentemente dos factos que estão na sua origem, separação de facto e culpa. Mais arrojada e contundente é, sem dúvida a lei espanhola.
Em Espanha, com a aprovação da Ley 15/2005, de 8 de Julho, que altera o Código Civil, procedeu-se, entre outras, à primeira alteração em 24 anos, do regime jurídico do divórcio, imbuída de um espírito de modernidade e assente sobretudo na vontade do indivíduo.
Como se pode ler na exposição de motivos: «La reforma que se acomete pretende que la libertad, como valor superior de nuestro ordenamiento jurídico, tenga su más adecuado reflejo en el matrimonio. El reconocimiento por la Constitución de esta institución jurídica posse una innegable trascendencia, en tanto que contribuye al orden político y la paz social, y es cauce a través del cual los ciudadanos pueden desarrolar su personalidad. En coherencia con esta razón, el artículo 32 de la Constitución configura el derecho a contraer matrimonio según los valores y principios constitucionales. De acuerdo con ellos, esta ley persigue ampliar el ámbito de libertad de los cónyuges en lo relativo al ejercicio de la facultad de solicitar la disolución de la relación matrimonial. Con este propósito, se estima que el respeto al libre desarrollo de la personalidad, garantizado por el artículo 10.1 de la Constitución, justifica reconocer mayor trascendencia a la voluntad de la persona cuando ya no desea seguir vinculado con su cónyuge. Así, el ejercicio de su derecho a no continuar casado no puede hacerse depender de la demostración de la concurrencia de causa alguna, pues la causa determinante no és más que el fin de esa voluntad expresada en su solicitud, ni, desde luego, de una previa e ineludible situación de separación».
Assim, o novo regime jurídico do divórcio consagra no seu artigo 86.º: «Se decretará judicialmente el divorcio, cualquiera que sea la forma de celebración del matrimonio, a petición de uno solo de los coyuges, de ambos o de uno con el consentimiento del otro (… .)». O único requisito formal exigido para a apresentação do pedido de divórcio é o decurso de três meses após a celebração do casamento, prevendo-se a possibilidade de não observação desse prazo em caso de risco para a vida, para a integridade física ou para a liberdade ou autodeterminação sexual do cônjuge ou dos filhos de ambos ou de qualquer um dos cônjuges.
No regime jurídico português, a vontade dos cônjuges é algo que só releva no acto do casamento, ou quando se trata de uma vontade mútua de divórcio, ignorando por completo a necessidade de uma vontade mútua para manter o casamento.
A permanência da noção de culpa torna o divórcio mais intensamente doloroso. A noção de culpa em que o ónus da prova pertence ao requerente induz situações eticamente enfermas na medida em que obriga à exposição da intimidade e não raramente à provocação e «construção de factos» que constituam prova da violação dos deveres conjugais.
Enquanto se acentua uma concepção moderna contratualista, fundamentando na afectividade e na vontade individual de cada um dos cônjuges, o regime jurídico do divórcio permanece ignorando a manifestação unilateral da vontade.

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Aliás, o próprio conceito de divórcio litigioso comporta em si mesmo uma carga dramática que só contribui para o agudizar e intensificar de conflitos, constitui mais uma aresta ao difícil processo, em termos pessoais, que é o divórcio.
Nenhum casamento é celebrado sem existir uma vontade expressa de ambos os nubentes nesse sentido.
Também não faz sentido que se obrigue alguém a manter-se casado ainda que contra a sua vontade, ou a cometer actos masoquistas, para obter o divórcio, como violar um dos deveres conjugais e esperar que o outro cônjuge não lhe perdoe, ou abandonar o lar e viver separado de facto durante um lapso de tempo, e a culminar todo este doloroso e longo processo, a coroa de glória um longo, penoso e devassador divórcio litigioso.
Como pode alguém ser considerado culpado de um divórcio só porque deixou de amar o cônjuge, ou já não se sente feliz ou realizado com aquela relação? Como é possível que se continuem a julgar, a fazer juízos de valor, sobre os sentimentos das pessoas? O Bloco de Esquerda entende que esta é uma situação que precisa de respostas legislativas urgentes, por isso. em Maio de 2007, agendou o projecto de lei n.º 232/X(1.ª), que visava criar o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges. A apresentação e discussão do referido projecto de lei foram feitas com o intuito de aperfeiçoar a lei em vigor.
Se é um facto que o casamento é um «contrato jurídico», também é um facto que não é um contrato qualquer, sob pena de estarmos a impor casamentos unilaterais, o que, sem dúvida, é atentatório da liberdade individual de cada pessoa.
Passados que são os tempos em que o divórcio era pura e simplesmente proibido, não podemos coexistir com uma situação que não permite reconhecer a evidência de que os casamentos terminam, mesmo quando as duas pessoas envolvidas não estão de acordo nesse fim.
Não podemos coexistir com situações que são proteladas no tempo, arrastadas pelos Tribunais, envolvendo sempre sofrimento.
Em Maio de 2007 não faltaram acusações ao Bloco de Esquerda — que queria liberalizar o casamento ou mesmo acabar com ele, que propunha o «divórcio na hora».
Mas também não faltaram apoios à proposta do Bloco de Esquerda vindas dos mais variados quadrantes da sociedade portuguesa. O Partido Socialista recusou aprofundar este debate. Anunciou uma alteração dos prazos nas situações de «ruptura da vida em comum» mas não cumpriu.
Contudo, a mera alteração de prazos, ainda que necessária, não responde a todas as situações. Assim, o Bloco de Esquerda retoma a sua proposta de criar uma nova modalidade de divórcio a pedido de um dos cônjuges, para responder a situações de centenas de pessoas que precisam de resolver a sua situação e querem resolvê-la sem necessidade de terem que viver uma ruptura familiar, sem terem que se afastar dos filhos, da casa e viver um período de «exílio», mas mantendo todas as obrigações, deveres e responsabilidades conjugais, até que possam requerer o divórcio.
Existem muitos exemplos que podem ilustrar esta situação — desde questões patrimoniais (enquanto se mantiverem casados os bens são conjuntos), a razões profissionais (mudança de projecto profissional e de local de trabalho) e até razões do foro íntimo de cada um e de cada uma, que poderão passar pela clarificação em relação à família, incluindo filhos maiores ou menores, ou motivos de novas relações afectivas.
Ninguém deve ter a sua vida interrompida, assim como ninguém deve ser obrigado a um casamento unilateral.
O presente projecto de lei, não é, no entanto, uma mera reapresentação do anterior, ele reflecte o anterior debate na Assembleia da República e na sociedade, nomeadamente, no presente projecto de lei propõe-se que o divórcio a pedido de um dos cônjuges seja da competência dos tribunais judiciais e esclarecem-se algumas das questões que no projecto anterior não estavam tão perceptíveis.
O importante é que se reconheça que o divórcio é claramente um dos casos em que é urgente que o direito comece a reflectir os valores sociais tornados fundamentais como a individualidade, a afectividade, e a felicidade.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código Civil e o Código do Processo Civil, de modo a consagrar a modalidade de divórcio a pedido de um dos cônjuges.

Artigo 2.º Alterações ao Código Civil

Os artigos 1773.º, 1774.º, 1790.º, 1791.º e 2016.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1773.º (»)

1 — O divórcio pode ser por mútuo consentimento, litigioso ou a pedido de um dos cônjuges.
2 — (») 3 — (») 4 — O divórcio a pedido de um dos cônjuges é requerido no tribunal por qualquer um dos cônjuges que não deseje permanecer casado, declarando ser essa a sua vontade.

Artigo 1774.º Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso e do divórcio a pedido de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1 — (») 2 — (») 3 — Em qualquer momento do processo poderão os cônjuges converter o divórcio a pedido de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, desde que apresentem acordos relativos à partilha dos bens comuns do casal, destino da casa de morada de família, e eventuais alimentos, assinados por ambos, seguindo-se os demais termos legais e processuais previstos para aquela forma de divórcio.

Artigo 1790.º (»)

1 — Tratando-se de divórcio litigioso, o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
2 — Tratando-se de divórcio a pedido de um dos cônjuges, nenhum deles pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de bens adquiridos, excepto se ambos estiverem de acordo.

Artigo 1791.º (»)

1 — Sendo o divórcio litigioso:

a) O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento; b) O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de

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reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.

2 — Sendo o divórcio a pedido de um dos cônjuges, estes perdem todos os benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento, salvo se ambos estiverem de acordo quanto à sua partilha, e o terceiro a ela não se opuser.
3 — Existindo filhos menores, os benefícios recebidos de terceiro, referidos no número anterior, poderão reverter a favor daqueles mediante o acordo do terceiro.

Artigo 2016.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, tem direito a alimentos o cônjuge que dependa economicamente do outro, se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal.»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código Civil

É aditada a Subsecção III-A, ao Capítulo XII, do Título II, do Livro IV do Código Civil, a inserir entre os artigos 1787.º e 1788.º, nos termos seguintes:

«Subsecção III-A Divórcio a pedido de um dos cônjuges

Artigo 1787.º-A Requisitos

1 — O divórcio a pedido de um dos cônjuges pode ser requerido, a todo o tempo, por qualquer um dos cônjuges, que declare ser essa a sua vontade.
2 — Existindo filhos menores é requisito prévio a existência de uma decisão judicial, ainda que provisória, relativa à regulação do exercício do poder paternal, ou de um acordo homologado judicialmente.
3 — Do requerimento deverá constar também toda a informação relativa à casa de morada de família, nomeadamente, se é da propriedade de um ou de ambos os cônjuges, ou, tratando-se de arrendamento, quem é titular do contrato.
4 — Juntamente com o requerimento de divórcio será também requerido o arrolamento dos bens próprios e comuns dos cônjuges.

Artigo 1787.º-B Primeira conferência

1 — Recebido o requerimento, o juiz convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta conciliá-los.
2 — Se a conciliação não for possível, tendo em conta os elementos constantes dos autos, e ouvidas ambas as partes, o juiz determina a título provisório a atribuição da casa de morada de família, e eventuais obrigações e direitos a alimentos.

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3 — O juiz adverte ainda o requerente de que deverá renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena do requerimento de divórcio ser considerado sem efeitos.
4 — Se um dos cônjuges persistir no propósito de se divorciar, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência.

Artigo 1787.º-C Legitimidade para a renovação do pedido

Qualquer um dos cônjuges pode proceder à renovação do pedido nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 1787.º-D Segunda conferência

1 — Se um dos cônjuges mantiver o propósito de se divorciar, e renovar o pedido de divórcio, o juiz convoca ambos os cônjuges para uma nova conferência.
2 — O juiz verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção de prova eventualmente necessária, e declara o divórcio, procedendo, de seguida, ao correspondente registo.
3 — O juiz decide sobre o destino da casa de morada de família, se até ao final da segunda conferência não existir acordo sobre o mesmo.
4 — Não existindo acordo quanto à partilha, os cônjuges poderão requerer o inventário nos termos do artigo 1404.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 3.º Aditamentos ao Código de Processo Civil

É aditada a Secção III-A, ao Capítulo XVIII, do Título IV, do Livro III do Código de Processo Civil, a inserir entre os artigos 1424.º e 1425.º, nos termos seguintes:

«Secção III-A Divórcio a pedido de um dos cônjuges

Artigo 1424.º-A Requerimento

1 — O processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges é instaurado mediante requerimento assinado pelo cônjuge requerente, ou seu procurador, contendo declaração expressa de que o requerente não deseja manter-se casado e é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão narrativa completa do registo de casamento; b) Requerimento de arrolamento dos bens próprios e comuns dos cônjuges; c) Certidão da sentença da regulação do exercício do poder paternal, ou da decisão proferida nos termos do artigo 157.º da Organização Tutelar de Menores, ou do acordo homologado judicialmente; d) Certidão do registo predial ou cópia do contrato de arrendamento da casa de morada de família;

2 — Caso careça de alimentos, ainda que a título provisório, o requerente juntará ao requerimento elementos probatórios relativos a essa necessidade.

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Artigo 1424.º-B Convocação e adiamento da primeira conferência

1 — Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz, no prazo de 5 dias, fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1787.º-B do Código Civil, para um dos 10 dias posteriores ao seu despacho.
2 — Qualquer um dos cônjuges poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
3 — A conferência apenas poderá ser adiada uma vez, por um prazo não superior a 10 dias, em caso de ausência justificada de um dos cônjuges sem que se tenha feito representar através de procurador.
4 — Sendo designada nova data para a conferência, nos termos do número anterior, se um dos cônjuges faltar ou não se fizer representar, o divórcio é decretado se:

a) O cônjuge requerente reafirmar a sua vontade de se divorciar ainda que o cônjuge requerido não esteja presente nem se faça representar; ou b) O cônjuge requerido por si ou através do seu procurador declarar que tem interesse no divórcio, ainda que o cônjuge requerente falte não se faça representar.

5 — Caso o cônjuge requerente falte à conferência e não se faça representar, e o cônjuge requerido não pretender usar da faculdade prevista na alínea b) do número anterior, considera-se que há desistência do pedido.

Artigo 1424.º-C Primeira Conferência

1 — Se a conferência a que se refere o artigo 1787.º-B do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte do cônjuge requerente, e desde que o requerido declare não ter interesse no divórcio, o juiz fá-lo-á consignar na acta e homologá-la-á.
2 — Caso contrário, serão exaradas em acta todas as decisões tomadas, bem como eventuais acordos entre os cônjuges.
3 — Caso o cônjuge requerido careça de alimentos, ainda que a título provisório, juntará aos autos, até à data da realização da primeira conferência, elementos probatórios relativos a essa necessidade.

Artigo 1424.º-D Suspensão da conferência

A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a 30 dias, a pedido de ambos os cônjuges.

Artigo 1424.º-E Convocação e adiamento da Segunda Conferência

1 — Recebido o requerimento de renovação do pedido de divórcio, o juiz, no prazo de 5 dias, fixa o dia da segunda conferência a que se refere o artigo 1787.º-D do Código Civil, para um dos 10 dias posteriores ao seu despacho.
2 — Qualquer um dos cônjuges poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
3 — A conferência apenas poderá ser adiada uma vez, por um prazo não superior a 10 dias, em caso de ausência justificada de um dos cônjuges sem que se tenha feito representar através de procurador.
4 — Sendo designada nova data para a conferência, nos termos do número anterior, se um dos cônjuges faltar ou não se fizer representar, o divórcio é decretado se:

a) O cônjuge requerente reafirmar a sua vontade de se divorciar ainda que o cônjuge requerido não esteja presente nem se faça representar; ou

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b) O cônjuge requerido por si ou através do seu procurador declarar que tem interesse no divórcio, ainda que o cônjuge requerente falte não se faça representar.

5 — Caso o cônjuge requerente falte à conferência e não se faça representar, e o cônjuge requerido não pretender usar da faculdade prevista na alínea b) do número anterior, considera-se que há desistência do pedido.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 486/X(3.ª) ALTERA O PRAZO DE SEPARAÇÃO DE FACTO PARA EFEITOS DA OBTENÇÃO DO DIVÓRCIO

Exposição de motivos

O actual regime jurídico do divórcio no nosso país, embora tendo sofrido alterações significativas nos últimos 30 anos, continua a não responder a uma realidade social, que tem sofrido grandes mutações.
O casamento à luz do Direito é um contrato, um contrato jurídico, que para se celebrar necessita da vontade expressa de duas pessoas. Não é um contrato «vulgar», é um contrato que, dependendo da vontade expressa de duas pessoas, envolve afectos e projectos de vida em comum.
O Bloco de Esquerda agendou, na 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, um projecto de lei que visava criar o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges.
Mantemos a mesma opinião, hoje aperfeiçoada por todos os contributos dados na altura (Maio de 2007), quer no âmbito da Assembleia da República quer no grande debate que se travou na sociedade.
Do debate realizado uma conclusão pode ser retirada: foi praticamente unânime a conclusão de que o actual prazo de 3 anos para requerer o divórcio com base na ruptura da vida em comum (artigo 1781.º do Código de Processo Civil) era exagerado e desadequado da realidade social. Não se justifica «obrigar» um casal a estar separado de facto durante três anos para poder requerer o divórcio, tendo em conta os naturais prejuízos que daí advêm a nível pessoal, patrimonial e mesmo familiar.
Em Maio de 2007, o Partido Socialista assumiu o compromisso de alterar a lei neste aspecto. Assumiu mesmo por escrito, através de declaração de voto de seis senhores e senhoras Deputadas.
Passado um ano, esse compromisso não foi cumprido.
O Bloco de Esquerda, mantendo a sua posição anterior, considera que esta modalidade de divórcio, que nunca propôs fosse eliminada, deve ser alterada, passando o prazo para um ano quando for um cônjuge a requerer e 6 meses quando o outro não se opuser.
Consideramos estar a contribuir para uma alteração que corresponderá de uma forma mais adequada à realidade social dos dias de hoje, assim como consideramos fundamental cumprir, na letra da lei, aquilo que consensualmente resultou do debate anterior.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alterações ao Código Civil

Os artigos 1781.º e 1785.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1781.º (»)

(»):

a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A separação de facto por seis meses se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro; c) (») d) (»)

Artigo 1785.º (»)

1 — (»).
2 — O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas c) e d) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.
3 — (»).«

Assembleia da República, 19 de Março de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 487/X(3.ª) INCLUSÃO DOS MÉDICOS DENTISTAS NA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE

A situação da saúde oral em Portugal é preocupante, encontrando-se entre as piores da União Europeia no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde oral. Em Janeiro de 2005, foi aprovado o Programa Nacional de Saúde Oral, o que se traduz num passo importante para a abordagem desta questão. No entanto, este Programa apenas contempla as grávidas e crianças até aos 16 anos, o que, no entender do CDS-PP, não é suficiente para atacar com eficácia a situação da saúde oral em Portugal, de forma a que esta fique colocada ao nível dos seus parceiros europeus.
Na sequência da análise das conclusões de um estudo levado a cabo pela Ordem dos Médicos Dentistas em Novembro de 2005, esta situação torna-se mais evidente: 72% dos hospitais e 93% dos centros de saúde não têm este serviço ao dispor dos utentes. Para além disso, regista-se uma crescente degradação face aos números de há quatro anos.
O principal motivo para esta regressão prende-se com o esvaziamento que se verifica no Serviço Nacional de Saúde. Em virtude do encerramento desta especialidade na licenciatura de medicina, o número de médicos estomatologistas tem vindo progressivamente a decrescer, sem que a lei tenha acautelado a sua substituição por médicos dentistas. Na verdade, após os seis anos de licenciatura, estes apenas podem exercer as suas funções como profissionais liberais, já que não existe legislação que os enquadre no Serviço Nacional de Saúde. De resto, este problema já fora detectado e foi incluído, em Fevereiro de 2004, actualmente em vigor no Plano Nacional de Saúde, onde ficou consagrada a intenção de o Governo proceder à abertura de quadros para os médicos dentistas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
O progresso da medicina dentária no domínio das actividades desenvolvidas pelos médicos dentistas nos diversos estabelecimentos de saúde mostrou a necessidade de desencadear uma inserção daqueles profissionais na adequada carreira pública.
O CDS-PP compreende que a conjuntura política e financeira, a par da necessária retoma da Administração Pública, aconselha prudência na criação de carreiras autónomas. No entanto, a situação em

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que se encontra a prestação de saúde oral em Portugal no Serviço Nacional de Saúde não se compadece com mais delongas.
A presente iniciativa visa a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde através da inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde.
De facto, a carreira dos técnicos superiores de saúde, consagrada no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, foi criada pela especificidade que envolve as profissões dela constante, o que evidencia a diferenciação e qualificação profissionais reflectidas nos seus ramos.
A qualificação técnica dos médicos dentistas, acompanhando os ditames da União Europeia, não deixa dúvidas quanto à especialidade deste ramo de saúde, pelo que se considera necessário e indispensável incluir a medicina dentária no âmbito da carreira dos técnicos superiores de saúde.
A possibilidade de inclusão de novos ramos de actividade encontra-se expressamente prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, através de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Ramo de medicina dentária

É incluído nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, o ramo de medicina dentária, ao qual corresponde a licenciatura em medicina dentária.

Artigo 2.º Perfil profissional

1 — O médico dentista é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, maxilares e estruturas anexas.
2 — O médico dentista deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas específicas, a reconhecer por Portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º Funções das categorias do ramo de medicina dentária

1 — Ao médico dentista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções no domínio da saúde, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) O atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil profissional; b) A tomada de decisões de intervenção médico dentária que, em seu critério, se imponham em cada caso e a prática de actos clínicos diferenciados; c) A participação em programas de educação para a saúde, no seu domínio específico; d) A colaboração na formação de estagiários, quando existam; e) O desempenho de funções docentes; f) A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária; g) A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente; h) A participação em reuniões científicas; i) A participação em acções de formação na área da medicina dentária e afins; j) A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional; k) A responsabilização por sectores ou unidades de serviços;

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l) A participação em júris de concurso e de avaliação; m) A garantia da qualidade dos serviços prestados.

2 — Ao médico dentista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A colaboração no desenvolvimento curricular dos estagiários; b) A colaboração na dinamização da investigação científica; c) A emissão de pareceres técnicos e científicos; d) O exercício das funções atribuídas ao assessor superior, caso este não exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.

3 — Ao médico dentista assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A participação na estruturação e organização dos serviços; b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas; c) A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação complementar de médicos dentistas e de outros técnicos de saúde; d) A integração em comissões especializadas.

4 — Ao médico dentista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:

a) A elaboração do programa de actividades do serviço; b) A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas, científicas e de formação do serviço; c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização, sempre que necessário; d) A elaboração do relatório de actividades; e) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da medicina dentária; integrados na correspondente unidade de acção.

5 — Ao médico dentista, quando integrado em serviço de âmbito regional, compete ainda:

a) A elaboração de planos de acção e relatórios de actividades; b) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.

Artigo 4.º Transição do pessoal da área de medicina dentária

1 — A transição dos médicos dentistas integrados na carreira técnica superior do regime geral, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos superiores de 2.ª classe para a categoria de assistente; b) Os técnicos superiores de 1.ª classe para a categoria de assistente principal; c) Os técnicos superiores principais e os assessores com até um ano de serviço para a categoria de assessor; d) Os assessores com mais de um ano de serviço e os assessores principais para a categoria de assessor superior.

2 — Os estagiários do regime geral da carreira técnica superior transitarão para a categoria de assistente do ramo de medicina dentária, uma vez aprovados no estágio com classificação não inferior a Bom.

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3 — Sem prejuízo da transição a que se referem os números anteriores, é contado o tempo de serviço prestado na categoria que o funcionário detinha à data da transição, para efeitos de promoção e progressão, como prestado na categoria para o qual transita por força do presente diploma.

Artigo 5.º Listas de transição

A transição efectua-se mediante listas de transição que devem ser elaboradas pelos serviços, no prazo de 90 dias e depois de devidamente homologadas, pelo dirigente máximo do serviço, publicadas no Diário da República.

Artigo 6.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Natureza e objectivos da carreira

1 — A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição, veterinária, psicologia clínica e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
2 — (»)»

Artigo 7.º

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Enumeração

1 — (»)

Ramo de engenharia sanitária: (») Ramo de farmácia: (») Ramo de física hospitalar: (») Ramo da genética: (») Ramo de laboratório: (») Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes: (») Ramo de nutrição: (») Ramo de veterinária: (») Ramo de psicologia clínica: (»)

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Ramo de medicina dentária: Licenciatura em medicina dentária:

2 — (») 3 — (») 4 — (»).»

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/X(2.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração

Relatório da votação na especialidade

Aos dias dezoito do mês de Março do ano de dois mil e oito reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, constando da sua ordem de trabalhos a votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 154/X(2.ª), Lei do Sistema Estatístico Nacional.
Votadas as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP bem como os artigos da proposta de lei, o resultado da votação foi o seguinte:

Capítulo I Objecto, definições e estrutura

Artigo 1.º (Objecto) => Aprovado o artigo 1.º, com a seguinte votação: Vot. \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 2.º (Definições) => Aprovado o artigo 2.º, com a seguinte votação: Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra

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Artigo 3.º (Estrutura) => Rejeitada a PA de emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X => Rejeitada a PA de eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X => Prejudicada a PA de eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º (GP PSD)

=> Rejeitada a PA de emenda do n.º 4 do artigo 3.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X => Aprovado o artigo 3.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X CAPÍTULO II Princípios fundamentais do sistema estatístico nacional

Artigo 4.º (Autoridade estatística) => Aprovado o artigo 4.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 5.º (Independência técnica) => Aprovada a PA de substituição do artigo 5.º (PS) Vot. \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra => Prejudicada a votação do artigo 5.º da proposta de lei

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Artigo 6.º (Segredo estatístico) => Aprovada a PA de emenda do n.º 5 do artigo 6.º (PS) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra => Aprovada a PA de emenda do n.º 5 do artigo 6.º, com a alteração introduzida durante a votação (PS) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra => Aprovada a PA de emenda do n.º 6 do artigo 6.º (PS) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra => Aprovada a PA de emenda do n.º 6 do artigo 6.º, com a alteração introduzida durante a votação (PS) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra => Aprovado o artigo 6.º, com as alterações constantes dos n.os 5 e 6 Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 7.º (Qualidade) => Aprovado o artigo 7.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 8.º (Acessibilidade estatística) => Aprovado o artigo 8.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra

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Artigo 9.º (Cooperação entre autoridades estatísticas) => Aprovado o artigo 9.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra CAPÍTULO III Conselho Superior de Estatística

Artigo10.º (Composição) => Rejeitada a PA de substituição do n.º 1 do artigo10.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X => Rejeitada a PA de eliminação da alínea e) do n.º 2 do artigo10.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X => Prejudicada a PA de eliminação da alínea e) do n.º 2 do artigo10.º (PSD)

=> Rejeitada a PA de emenda da alínea j) do n.º 2 do artigo10.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X => Rejeitada a PA de aditamento de nova alínea m) do n.º 2 do artigo10.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X => Aprovado o artigo10.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X Artigo 11.º (Nomeação) => Rejeitada a PA de substituição do n.º 1 do artigo 11.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X

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=> Rejeitada a PA de substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º (PSD) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X => Rejeitada a PA de aditamento de novo n.º 2 ao artigo 11.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X => Aprovado o artigo 11.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X X Contra Artigo 12.º (Mandato) => Aprovado o artigo 12.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 13.º (Competências) => Aprovado o artigo 13.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 14.º (Consulta no âmbito do processo legislativo) => Rejeitada a PA de eliminação do artigo 14.º (PSD) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X => Aprovado o artigo 14.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X

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Artigo 15.º (Funcionamento) => Aprovado o artigo 15.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 16.º (Apoio ao funcionamento) => Aprovado o artigo 16.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 17.º (Encargos financeiro) => Aprovado do artigo 17.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X X Contra CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas

Artigo 18.º (Instituto Nacional de Estatística, IP)

=> Rejeitada a PA de aditamento de novo n.º 1 ao artigo 18.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor x x x Abstenção Contra x => Prejudicada a PA de aditamento de novo n.º 1 ao artigo 18.º (PSD)

=> Rejeitada a PA de aditamento de novo n.º 2 ao artigo 18.º (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor x x x Abstenção Contra x => Rejeitada a PA de aditamento de novo n.º 2 ao artigo 18.º (PSD) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor x x Abstenção x Contra x

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=> Aprovada a PA de eliminação da alínea e) do n.º 3 do artigo 18.º (PS) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra => Aprovado o artigo 18.º, com as alterações já aprovadas Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X X Contra Novo artigo 18.º-A (Autonomia Técnica) => Rejeitada a PA de aditamento de novo artigo 18.º-A (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X Novo artigo 18.º-B (Delegação de competências) => Rejeitada a PA de aditamento de novo artigo 18.º-B (PCP) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 19.º (Banco de Portugal) => Aprovado o artigo 19.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 20.º (Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais) => Aprovado o artigo 20.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 21.º (Cooperação com o INE, IP) => Aprovado o artigo 21.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra

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Artigo 22.º (Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas) => APROVADO o artigo 22.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 23.º (Atribuições de âmbito nacional) => Aprovado o artigo 23.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 24.º (Outras autoridades estatísticas)

=> Prejudicada a PA de eliminação do artigo 24.º (PCP)

=> Aprovado o artigo 24.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 25.º (Responsabilidade pela prática de contra-ordenações) => Aprovado o artigo 25.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 26.º (Contra-ordenações) => Aprovado o artigo 26.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 27.º (Coimas) => APROVADA a PA de emenda do n.º 6 do artigo 27.º (PS) Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra

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=> Aprovado o artigo 27.º, com as alterações aprovadas do n.º 6 Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 28.º (Critérios de determinação da sanção aplicável) => Aprovado o artigo 28.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 29.º (Instrução de processos e aplicação das coimas) => Aprovado o artigo 29.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 30.º (Tribunal competente) => Aprovado o n.º 1 do artigo 30.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X => Aprovado o n.º 2 do artigo 30.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 31.º (Aplicação subsidiária) => Aprovado o artigo 31.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 32.º (Responsabilidade criminal) => Aprovado o artigo 32.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra

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Artigo 33.º (Responsabilidade disciplinar) => Aprovado o artigo 33.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra Capítulo VI Disposição final

Artigo 34.º (Norma revogatória)

=> Prejudicada a PA de substituição do artigo 34.º (PCP)

=> Aprovado o artigo 34.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra O texto final resultante da votação acima referida é o constante de anexo.

Assembleia da República, 18 de Março de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Texto final

CAPÍTULO I Objecto, definições e estrutura

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Actividade estatística oficial», conjunto de métodos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais; b) «Estatísticas oficiais», informação estatística produzida, em regra, no âmbito da execução do programa da actividade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no Capítulo II; c) «Dados estatísticos individuais», dados que permitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagregação permitam, sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a sua identificação indirecta;

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d) «Dados estatísticos individuais anonimizados», dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem; e) «Dados administrativos», dados que são recolhidos por entidades do sector público sobre pessoas singulares ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base em procedimentos administrativos que têm normalmente um fim primário que não é estatístico; f) «Metainformação estatística», informação que descreve as características das séries e dos dados estatísticos, bem como os conceitos e metodologias relevantes envolvidos na sua produção e utilização.

Artigo 3.º Estrutura

1 — O SEN compreende:

a) O Conselho Superior de Estatística; b) O Instituto Nacional de Estatística (INE), IP; c) O Banco de Portugal; d) Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; e) Entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE, IP.

2 — O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o SEN.
3 — O INE, IP, enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do SEN.
4 — O INE, IP, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do INE, IP, na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.

CAPÍTULO II Princípios fundamentais do sistema estatístico nacional

Artigo 4.º Autoridade estatística

1 — As autoridades estatísticas, no respectivo âmbito de actuação, podem exigir o fornecimento, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares e colectivas, de quaisquer elementos necessários à produção de estatísticas oficiais e estabelecer a recolha de dados que, ainda que não relevantes para a actividade específica das entidades obrigadas ao seu fornecimento, revistam importância estatística.
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais, considerando-se para todos os efeitos o aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos oficiais como uma das finalidades determinantes da sua recolha.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de dados dos Serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual.
4 — Os titulares dos dados devem ser informados quanto aos fins a que se destinam os dados recolhidos, ao carácter obrigatório ou facultativo da resposta, às consequências da não resposta, ao modo como se exerce o direito de acesso e de rectificação, bem como sobre as medidas de protecção adoptadas para garantir a confidencialidade dos dados recolhidos.
5 — A obrigação de informação pode ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços desproporcionados.

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Artigo 5.º Independência técnica

1 — As estatísticas oficiais são produzidas com independência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas do Sistema Estatístico Nacional ou do Sistema Estatístico Europeu.
2 — A independência técnica consiste no poder de definir livremente os métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento da divulgação da informação.

Artigo 6.º Segredo estatístico

1 — O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos e garantir a confiança no SEN.
2 — Todos os dados estatísticos individuais recolhidos pelas autoridades estatísticas são de natureza confidencial, pelo que:

a) Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou entidades nem deles ser passada certidão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º; b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame; c) Não podem ser divulgados de modo a que permitam a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares e colectivas a que respeitam; d) Constituem segredo profissional, mesmo após o termo das funções, para todos os funcionários, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, deles tomem conhecimento no exercício ou em razão das suas funções relacionadas com a actividade estatística oficial.

3 — Salvo disposição legal em contrário, os dados estatísticos individuais sobre a Administração Pública não estão abrangidos pelo segredo estatístico.
4 — Os dados estatísticos individuais sobre pessoas colectivas, bem como os respeitantes à actividade empresarial ou profissional de pessoa singular, não estão abrangidos pelo segredo estatístico, quando sejam:

a) Objecto de publicidade por força de disposição legal, nomeadamente, por constarem de registos públicos; b) Disponibilizados por escalões, por variável ou conjunto de variáveis.

5 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, desde que anonimizados e utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
6 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os respectivos representantes tiverem dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e coordenação económica, relações económicas externas ou protecção do ambiente e desde que sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
7 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas só podem ser cedidos para fins científicos, sob forma anonimizada, mediante o estabelecimento de acordo entre a autoridade estatística cedente e a entidade solicitante, no qual são definidas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar a protecção dos dados

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confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divulgação dos resultados.
8 — São considerados como visando fins científicos, os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de um concreto projecto científico, por investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços.
9 — Os dados estatísticos individuais conservados para fins históricos, perdem a confidencialidade:

a) No caso das pessoas singulares — 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares se esta for conhecida ou 75 anos sobre a data dos documentos; b) No caso das pessoas colectivas — 75 anos sobre a data dos documentos.

Artigo 7.º Qualidade

As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões nacionais e internacionais de qualidade estatística.

Artigo 8.º Acessibilidade estatística

1 — As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º.
2 — As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.
3 — A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.
4 — O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.

Artigo 9.º Cooperação entre autoridades estatísticas

As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.

CAPÍTULO III Conselho Superior de Estatística

Artigo 10.º Composição

1 — O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, IP, ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.
2 — O Conselho integra ainda os seguintes membros:

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a) O presidente do INE, IP, que exerce funções de Vice-Presidente do Conselho; b) Um representante do Banco de Portugal; c) Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores; d) Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira; e) O responsável por cada entidade produtora de estatísticas oficiais por delegação de competências do INE, IP; f) Um representante de cada Ministério considerado, por proposta do presidente do INE, IP, grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco; g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Um representante de cada confederação empresarial; j) Um representante de cada central sindical; l) Um representante de associações de consumidores; m) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos; n) Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência.

3 — O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, IP.

Artigo 11.º Nomeação

1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos; b) Os membros da alínea m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do presidente do INE, IP.

2 — Os membros do Conselho em representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois.
3 — Os membros suplentes do INE, IP, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do seu presidente.
4 — Os membros suplentes das entidades a que se referem as alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, são designados no despacho de nomeação dos membros do Conselho, no máximo de dois por entidade.

Artigo 12.º Mandato

O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 13.º Competências

O Conselho tem as seguintes competências:

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a) Definir e aprovar as linhas gerais da actividade estatística oficial e respectivas prioridades; b) Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas; c) Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública; d) Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos; e) Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º; f) Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo estatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes princípios fundamentais do SEN enunciados na presente lei, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar; g) Apreciar o plano e o orçamento da actividade estatística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução; h) Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação; i) Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, IP, noutras entidades para a produção e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do previsto no artigo 24.º; j) Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público; l) Participar às autoridades estatísticas competentes, para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos susceptíveis de constituir contra-ordenação nos termos do artigo 26.º, que cheguem ao conhecimento do Conselho por força das suas funções, nomeadamente do disposto na alínea f); m) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 14.º Consulta no âmbito do processo legislativo

A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho.

Artigo 15.º Funcionamento

1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que se trate, nos termos do seu regulamento interno, e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
2 — O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
3 — As recomendações e deliberações do Conselho, relativas às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), j) e m) do artigo 13.º, são publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
4 — Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN.

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Artigo 16.º Apoio ao funcionamento

O INE, IP, presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º Encargos financeiros

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento do INE, IP.
2 — A forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos é fixada por despacho conjunto do ministro que tutela o INE, IP, e do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas

Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 — As atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP, são as previstas na sua lei orgânica.
2 — No âmbito das suas atribuições e para a prossecução da missão de interesse público, o INE, IP, pode efectuar o tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem como proceder à interconexão de dados, nomeadamente com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 — Para efeitos no número anterior, o conselho directivo do INE, IP, tem competências para:

a) Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da actividade do INE, IP, bem como realizar o respectivo processamento; b) Promover, quando necessário, o tratamento desagregado de dados pessoais em razão do género; c) Elaborar um registo próprio do qual constem as finalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados para países terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação; d) Efectuar interconexões de dados pessoais, quando necessários à produção de estatísticas oficiais; e) Divulgar a forma de acesso do titular, para correcção ou eliminação dos dados que lhe dizem respeito; f) Autorizar a transferência de dados confidenciais para os Estados-membros da União Europeia, no âmbito da produção de estatísticas europeias; h) Destruir, sob especiais medidas de segurança, os dados pessoais utilizados para a elaboração de estatísticas.

Artigo 19.º Banco de Portugal

As atribuições do Banco de Portugal no âmbito do SEN são as previstas na sua lei orgânica e consistem, designadamente, na recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos.

Artigo 20.º Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais

A participação do Banco de Portugal no SEN não prejudica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística.

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Artigo 21.º Cooperação com o INE, IP

O INE, IP, e o Banco de Portugal estabelecem os meios de colaboração considerados adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo de qualidade da informação de base e da representação externa ao nível das estatísticas comunitárias.

Artigo 22.º Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas

Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional, como delegações do INE, IP, e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das regiões autónomas, de acordo com as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas.

Artigo 23.º Atribuições de âmbito nacional

1 — As atribuições de âmbito nacional dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas são exercidas sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP, e consistem no seguinte:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas censitárias, básicas e correntes; b) Assegurar, dentro da sua área geográfica de intervenção, a recolha dos dados estatísticos de base relativos aos recenseamentos e inquéritos básicos e correntes; c) Participar no tratamento electrónico da informação estatística de base recolhida; d) Participar nos trabalhos de criação, actualização e gestão de ficheiros de unidades estatísticas; e) Exercer as funções de centros regionais de informação e documentação estatística nacional.

2 — Para a prossecução das suas atribuições, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas podem aceder a toda a informação relativa às respectivas regiões disponível no INE, IP.
3 — As despesas com o funcionamento dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas constituem encargos das respectivas Regiões, sem prejuízo das compensações financeiras devidas pelo INE, IP, relativamente à participação na produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional que são reguladas por contrato de cooperação financeira, a celebrar anualmente com cada um dos governos regionais.

Artigo 24.º Outras autoridades estatísticas

1 — O conselho directivo do INE, IP, pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais.
2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP.
3 — Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP, e do membro do Governo competente em razão da matéria.
4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as regiões autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, IP, em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.

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CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 25.º Responsabilidade pela prática de contra-ordenações

1 — Pela prática das contra-ordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da presente lei.
2 — Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado pela autoridade estatística; b) A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja inexacta e insuficiente; c) A recusa no envio da informação às autoridades estatísticas; d) A resposta aos inquéritos que induza em erro; e) O fornecimento de informação em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

3 — A negligência é punível.

Artigo 27.º Coimas

1 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior ç punida com coima de € 500 a € 50 000 ou de € 1000 a € 100 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 25 000 ou de € 500 a € 50 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 — Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40% para as autoridades estatísticas e em 60% para o Estado e na totalidade para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.

Artigo 28.º Critérios de determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da coima concreta faz-se em função da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.

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2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção; b) Insistências realizadas para o envio da resposta; c) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a publicação das estatísticas oficiais; d) Situação económica do agente; e) Benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação; f) Volume de negócios da empresa; g) Volume e periodicidade da informação solicitada.

Artigo 29.º Instrução de processos e aplicação das coimas

A competência para a instrução de processos e aplicação das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

Artigo 30.º Tribunal competente

1 — O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões das autoridades estatísticas em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos desta lei, é o Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — No caso das decisões dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das entidades delegadas do INE, IP, que estejam localizadas nas regiões autónomas, a competência para os processos referidos no número anterior resulta das regras gerais constantes da legislação aplicável.

Artigo 31.º Aplicação subsidiária

Às contra-ordenações e ao respectivo processo é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 32.º Responsabilidade criminal

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Artigo 33.º Responsabilidade disciplinar

Os dirigentes, funcionários, agentes ou demais trabalhadores da Administração Pública que violem o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

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CAPÍTULO VI Disposição final

Artigo 34.º Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e os Decretos-Lei n.os 124/80, de 17 de Maio, e 294/2001, de 20 de Novembro.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 5.º [»]

1 — As estatísticas oficiais são produzidas com independência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas dos órgãos próprios do SEN ou do Sistema Estatístico Europeu.
2 — A independência técnica consiste no poder de definir livremente os métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento da divulgação da informação.

Artigo 6.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, desde que anonimizados e utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
6 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os respectivos representantes tiverem dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e coordenação económica, relações económicas externas ou protecção do ambiente e, desde que sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
7 — [»] 8 — [»] 9 — [»]

Artigo 18.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»]

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a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Eliminar f) [»] g) [»] h) [»]

Artigo 27.º [»]

1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40% para as autoridades estatísticas e em 60% para o Estado e na totalidade para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.

Os Deputados do PS: Aldemira Pinho — Afonso Candal — Hortense Martins — Victor Baptista — Hugo Nunes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 3.º [»]

1 — [...]

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (Eliminar)

2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]

Artigo 10.º [»]

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (»)

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c) (») d) (») e) (Eliminar) f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m) (»)

3 — (»)

Artigo 11.º [»]

1 — (»)

a) (») b) (») c) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Proposta de eliminação Artigo 14.º

(Eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 18.º

1 — O INE é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e independência funcional.
2 — O Presidente da INE é nomeado pelo Governo sob proposta da Assembleia da Republica, após eleição por maioria de dois terços.
3 — (anterior n.º 1) 4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

Assembleia da Republica, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PSD: António da Silva Preto — Duarte Pacheco — Maria Ofélia Moleiro — Olímpia Candeias — Patinha Antão.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

CAPÍTULO I Objecto, definições e estrutura

(»)

Artigo 3.º Estrutura

1 — O SEN compreende:

a) (») b) (») c) (») d) O Serviço Regional de Estatística dos Açores e a Direcção Regional de Estatística da Madeira; e) (Eliminar)

2 — (») 3 — (») 4 — O INE, IP, o Banco de Portugal, o Serviço Regional de Estatística dos Açores e a Direcção Regional de Estatística da Madeira são consideradas autoridades estatísticas.

CAPÍTULO III Conselho Superior de Estatística

(»)

Artigo 10.º Composição

1 —O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido por uma das cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência, previsto na alínea o) do n.º 2.
2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (Eliminar).
f) (») g) (») h) (») i) (») j) Dois representantes de cada central sindical; l) (») m) Um representante de associações ambientalistas; n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)]

3 — (»)

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Artigo 11.º Nomeação

1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto nas alíneas g) e o) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos; b) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

2 — Os membros previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pela Assembleia da República.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas (»)

Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 — O INE é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e independência funcional.
2 — O presidente do INE é nomeado pelo Governo sob proposta da Assembleia da República.
3 — (anterior n.º 1) 4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

Artigo 18.º-A Autonomia técnica (novo)

1 — No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam de autonomia técnica.
2 — A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.
3 — O INE tem competência para tornar disponíveis, divulgar e difundir os resultados da actividade desenvolvida no quadro das atribuições definidas no n.º 3 do artigo 18.º, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definido no artigo 6.º.

Artigo 18.º-B Delegação de competências (novo)

1 — O conselho directivo do INE, IP, pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficias.
2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP.
3 — Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP, e do membro do Governo competente em razão da matéria.

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4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as regiões autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, IP, em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.

Artigo 24.° Outras autoridades estatísticas

(Eliminar)

Artigo 34.° Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 6/89, de 15 de Abril; b) O Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 294/2001, de 20 de Novembro; d) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio.

Assembleia da Republica, 29 de Fevereiro de 2008.
O Deputado do PCP: Honório Novo.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/X (APROVA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO APRESENTADOS POR UM ESTADO-MEMBRO CONTRA QUALQUER OUTRO ESTADO-MEMBRO POR DANOS CAUSADOS E BENS POR SI POSSUÍDOS, UTILIZADOS OU ACCIONADOS, OU POR FERIMENTO OU MORTE DE QUALQUER MEMBRO DO PESSOAL MILITAR OU CIVIL DOS SEUS SERVIÇOS, NO CONTEXTO DE UMA OPERAÇÃO DE GESTÃO DE CRISE DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 28 DE ABRIL DE 2004)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Fevereiro de 2008, a proposta de resolução n.º 69/X que «Aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estado-membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da EU».
A apresentação da proposta de resolução n.º 69/X é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, preenchendo os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de Fevereiro de 2008, foi ordenada a baixa à 2.ª e 3.ª Comissões da proposta de resolução n.º 69/X, para emissão dos respectivos pareceres, tendo sido determinado como competente a Comissão de Negócios Estrangeiros.

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I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A União Europeia, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, que é parte integrante da Política Externa e de Segurança Comum, tem vindo a dotar-se de instrumentos políticos, civis e militares de modo a intervir em missões de gestão de crise, definidas em conformidade com o artigo 17.º do Tratado da União Europeia.1 Considerando que a participação de pessoal civil ou militar nessas operações cria situações novas que carecem de enquadramento jurídico apropriado, através do presente Acordo, os Estados-membros da União Europeia pretendem limitar, tanto quanto possível, os seus pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado-membro por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal civil ou militar, ou por danos em quaisquer bens por eles possuídos, utilizados ou accionados, excepto quando resultarem de negligência grave ou dolo, no contexto de uma operação de gestão de crise.

O Acordo em apreço está estruturado da seguinte forma:

 O artigo 1.º define os conceitos de pessoal militar e pessoal civil para efeitos da aplicação das disposições do acordo;  O artigo 2.º dispõe sobre as condições da sua aplicabilidade, nomeadamente em que contexto e situação;  Os artigos 3.º e 4.º estabelecem as condições de renúncia de cada Estado-membro aos pedidos de indemnização;  O artigo 5.º dispõe sobre a forma de apuramento da responsabilidade e dos danos dos Estadosmembros, em caso de haver lugar a pedido de indemnização;  O artigo 6.º impede a recusa por parte de um Estado-membro de pagamento de indemnização a uma parte lesada, fornecedora de bens ao abrigo de acordo de arrendamento, locação financeira, fretamento ou outro;  O artigo 7.º estabelece as regras de jurisdição arbitral para a resolução de conflitos quanto a pedidos de indemnização;  Por fim, os artigos 8.º e 9.º respeitam às formalidades procedimentais de notificação e publicação do Acordo.

I. c) Enquadramento

Ao longo das diversas etapas da construção europeia, os conceitos de união política, política externa comum ou defesa comum foram periodicamente incluídos na ordem do dia de uma série de projectos políticos.
As primeiras tentativas de transferência significativa de competências nestas áreas políticas sensíveis foram bloqueadas por uma minoria de Estados-membros, devido ao seu carácter intergovernamental. Por esta razão, a partir da década de setenta, optou-se por uma atribuição progressiva de competências.
Desde então, dois actos fundamentais deram um forte impulso ao desenvolvimento da PESC: o Tratado da União Europeia (1992) designadamente o seu Título V (o segundo pilar da União) e o Tratado de Amesterdão 1 Tratado da União Europeia - Artigo 17.º 1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais. A política da União, na acepção do presente artigo, não afecta o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-membros, respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e é compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito. A definição gradual de uma política de defesa comum é apoiada por uma cooperação entre os Estados-membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.
2. As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.
3. As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente artigo são tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1.
4. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-membros a nível bilateral, no âmbito da União da Europa Ocidental (UEO) e da NATO, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

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(1997), que reforça os instrumentos e o processo de decisão. Por sua vez, o Tratado de Nice (2001) introduziu igualmente alterações.
Em 1950, o Plano Pléven contemplava a criação de um exército europeu integrado sob comando comum.
Este plano foi objecto de negociações entre os seis Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, entre 1950 e 1952, e culminou na assinatura do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Defesa (CED), cujo corolário seria um projecto político, apresentado em 1953, com vista à criação de uma estrutura federal ou confederada.
A «Comunidade Política Europeia» previa a criação de uma Assembleia Parlamentar bicameral, de um Conselho Executivo Europeu, de um Conselho de Ministros e de um Tribunal de Justiça. As competências da Comunidade Política eram muito amplas e, a prazo, deveriam absorver a CECA e a CED. Todavia, este projecto nunca foi concretizado devido à sua rejeição pela Assembleia Nacional francesa em 1954.
No início da década de sessenta, os dois planos Fouchet serviram de base para uma série de árduas negociações relativas ao estreitamento da cooperação política, a uma União de Estados e à definição de políticas comuns nos domínios das relações externas e da defesa. Um comité, incumbido de elaborar propostas concretas, obteve compromissos difíceis mas sempre ambiciosos, tais como o estabelecimento de um secretariado independente ou a perspectiva futura do voto por maioria qualificada em certos domínios.
Infelizmente, em 1962, dado não se ter chegado a acordo sobre as propostas do Comité Fouchet, as negociações entre os Estados-membros fracassaram.
Na sequência de um pedido dos Chefes de Estado ou do Governo de exame das possibilidades de avançar a nível político, em 1970, na Cimeira do Luxemburgo, foi apresentado o denominado «relatório Davignon» que está na origem da Cooperação Política Europeia (CPE), lançada de modo informal em 1970 e posteriormente institucionalizada pelo Acto Único Europeu (AUE), de 1987. A Cooperação Política Europeia implicava principalmente a consulta entre os Estados-membros sobre questões de política externa, enquanto que a execução de acções comuns era da competência da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). O acordo sobre a CPE foi facilitado por se tratar de um instrumento muito menos coercivo e implicar uma coordenação menor que os instrumentos precedentes.
A instituição do Conselho Europeu, em 1974, contribuiu para uma melhor coordenação da Cooperação Política Europeia devido ao papel desempenhado pelos chefes de Estado e de Governo na definição da orientação política geral dada à construção comunitária. A partir desta data, o papel da Presidência, assim como a publicidade dada aos trabalhos da CPE, começaram a ser mutuamente reforçados através da definição de posições oficiais da Comunidade Europeia (CE).
Na sequência da invasão do Afeganistão pela União Soviética e da revolução islâmica no Irão em 1979, os Estados-membros, em 1981, adoptaram o relatório de Londres que os obrigava a proceder a consultas prévias e a envolver a Comissão Europeia em todas as questões de política externa susceptíveis de afectar os interesses dos Estados-membros.
Posteriormente, as disposições introduzidas no Tratado pelo Acto Único permitiram institucionalizar a CPE, o grupo de correspondentes europeus, assim como um secretariado colocado sob a tutela directa da Presidência.
Os objectivos da Cooperação Política Europeia foram alargados a todas as questões de política externa de interesse geral e, com a entrada em vigor do Acto Único em 1987 a CPE obteve uma base jurídica própria, 17 anos após a sua criação.
É no contexto geopolítico do início dos anos 90, que assinala o fim da guerra fria, a reunificação da Alemanha e o colapso da ex-Jugoslávia, que os Estados-membros tomaram a decisão de se munir de um novo instrumento: a PESC.
No quadro do Tratado de Maastricht (TUE), a PESC constitui o «segundo pilar» da União Europeia (UE), tratando-se de uma cooperação intergovernamental entre Estados-membros.
O Tratado da União Europeia (TUE), que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993, institui a Política Externa e de Segurança Comum no seu Título V.
O ex-artigo J.1 enumera os cinco objectivos principais da PESC:
5. A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.º.

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 A salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais da União;  O reforço da segurança da União;  A manutenção da paz e o reforço da segurança internacional;  O fomento da cooperação internacional;  O reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem.

A União prossegue esses objectivos, por um lado, através de uma cooperação sistemática entre os Estados-membros e, por outro, da execução de acções comuns nos domínios em que os Estados têm interesses importantes em comum. Os Estados-membros permanecem soberanos na conduta da sua política externa e de segurança respectiva, já que a PESC não é uma competência exclusiva da União Europeia.
Contudo, o Conselho assegura que os Estados-membros se abstenham de qualquer acção contrária aos interesses da União ou susceptível de prejudicar a sua eficácia enquanto força coerente nas relações internacionais.
O Tratado de Amsterdão, que foi assinado em 2 de Outubro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, introduziu um novo instrumento de política externa, que vem juntar-se à acção comum e à posição comum: a estratégia comum. A reforma da PESC no Tratado de Amesterdão revestia-se de especial urgência devido ao colapso da ex-Jugoslávia, cujas circunstâncias trágicas evidenciaram a necessidade para a União de estar dotada de meios que lhe permitissem agir e prevenir e não meramente reagir.
O Tratado de Amesterdão introduz a função de Alto-Representante para a PESC exercida pelo SecretárioGeral do Conselho. A representação externa e a execução da PESC são ainda reforçadas pelo trabalho da troika, que inclui o Ministro dos Negócios Estrangeiros do país que ocupa a presidência da UE, o Alto Representante da PESC, o Comissário responsável pelas Relações Externas e, se necessário, um representante do país que exercerá a presidência seguinte da UE.
Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, foram também incluídas novas missões no Tratado da União Europeia (Título V). Essa importante inovação diz respeito às missões humanitárias e de evacuação, às missões de manutenção da paz, bem como às missões de forças de combate para a gestão das crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz, as chamadas «Missões de Petersberg». A essas missões de gestão de crises civis e militares, há a acrescentar a componente «prevenção de conflitos» da PESD.
O Comité Político e de Segurança (COPS), o Comité Militar da UE (CMUE) e o Estado Maior Militar da UE (EMUE) constituem as estruturas políticas e militares permanentes para uma política de defesa autónoma e operacional da União. Além disso, o Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 definiu o «objectivo global», ou seja, a possibilidade de a União posicionar, no prazo de 60 dias e por um período de, pelo menos, um ano, um total de 60 000 homens.
Aquando do Conselho Europeu de Göteborg (Junho de 2001), o Conselho Europeu manifestou a sua intenção de melhorar as capacidades da UE nos domínios da prevenção dos conflitos e da gestão das crises com meios militares e civis.
Consequentemente, o Tratado de Nice, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003, conferiu ao Comité Político e de Segurança («COPS», nova designação do Comité Político pelo Tratado), competências em matéria de operações de gestão de crises, sempre sob a responsabilidade do Conselho.
O artigo 25.º do Tratado da UE estabelece que esse comité pode ser autorizado pelo Conselho, para efeitos de uma intervenção de gestão de crise e enquanto esta durar, a tomar as decisões necessárias para garantir o controlo político e a direcção estratégica dessa intervenção, o que lhe confere um papel ainda mais decisivo na PESD.
O Tratado de Nice institui:

 O Comité Militar da União Europeia, encarregado de fornecer ao COPS recomendações e pareceres militares sobre todas as questões militares na UE. O CMUE é o órgão militar mais elevado criado pelo Conselho.
 O Estado-Maior da UE, incumbido de realizar as políticas e decisões do CMUE, que passa a ser a fonte de conhecimentos militares especializados da UE.

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Após a assinatura do Tratado de Nice, em 26 de Fevereiro de 2001, os Conselhos Europeus de Bruxelas, de 12 e 13 de Dezembro de 2003 e de 16 e 17 de Dezembro de 2004, adoptaram dois instrumentos importantes: a estratégia europeia de segurança e o documento sobre a «Defesa europeia: consulta NATO/UE, planeamento e operações», que prevê o início dos trabalhos da célula civil militar e a criação de um centro de operações. 2

Parte II — Opinião do Deputado

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 69/X, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 69/X que «Aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estado-membro por danos causados e bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia».
2. A apresentação da iniciativa legislativa é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, preenchendo os requisitos formais aplicáveis.
3. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de resolução n.º 69/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexo

Anexa-se: Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estado-membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia. (a)

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.
(a) O Acordo encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A, n.º 59, Suplemento, de 21 de Fevereiro de 2008.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 2 http://europa.eu/scadplus/leg/pt/s05002.htm; http://europa.eu/pol/cfsp/index_pt.htm.

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