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45 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008


apenas a intensidade do fenómeno dita os seus efeitos nas infra-estruturas e nas vidas humanas. Também a forma como a população se distribui pelo território, as características das infra-estruturas e a disponibilidade ou ausência de meios de socorro e prevenção determinam o impacto físico e social dos episódios catastróficos.
O planeamento do território deve obedecer aos critérios humanos, principalmente, no sentido de dar resposta às necessidades da sociedade e da população, mas sem ignorar que os factores naturais funcionam como condicionantes que, mais que legais, são físicos e devem ser impositivos. No entanto, o próprio Estado português não dispõe de um cadastro territorial adequado ao necessário conhecimento do território nacional, tal como não dispõe de uma cartografia geológica e hidro-geológica de envergadura nacional e ajustada que permita um conhecimento objectivo das propriedades do terreno e da sua hidrografia e hidrogeologia. Da mesma forma, o Estado não dispõe do conhecimento da identificação física dos limites dos leitos de cheias em grande parte do País e das zonas inundáveis e de risco de inundação como devia, inclusivamente, introduzir como condicionantes em todos os planos de ordenamento do território, do local ao regional e nacional. A impermeabilização humana directa dos solos, por via da construção, e a indirecta, por via do abandono das terras e da potenciação dos efeitos das secas, bem como dos incêndios tem um forte impacto na escorrência, no escoamento, na drenagem e na infiltração de águas pluviais e essas relações também não estão sistematizadas pelo Estado.
Mais grave é o facto de os sucessivos governos continuarem a permitir, e, por vezes, a promover, a política de ilegalidade no que toca ao respeito pelas condicionantes de ordem natural ao ordenamento do território, assim contornando proibições de construção em Zonas de Risco de Inundação, leitos de cheia e de domínio público hídrico. Há zonas que aguardam a intervenção do INAG há décadas. Nessa mesma linha, o Governo tem vindo a demitir-se da sua responsabilidade no que toca à limpeza das margens dos rios e à manutenção dos cursos de água e dos seus perfis.
Paralelamente, são recorrentes as falhas no aviso e alerta atempado e eficaz das populações na previsibilidade de ocorrências decorrentes do risco de cheias e de deslizamento de terras, no trabalho em rede e na articulação das diversas entidades e agentes da protecção civil de forma a responder com eficácia às necessidades em situações de desastre natural, nomeadamente inundações, tal como se vem cada vez mais limitando a capacidade de resposta pública do Serviço Nacional de Saúde em caso de desastre natural ou catástrofe de grandes proporções.
Todas estas incapacidades e insuficiências colocam Portugal numa posição particularmente vulnerável perante as catástrofes naturais como as cheias e inundações e evidenciam a necessidade de mover esforços e encetar políticas para a minimização dos seus impactos sociais. Da mesma forma, a implementação dessas políticas, desses esforços constituirá indubitavelmente um forte e poderoso contributo para uma relação mais equilibrada com o ambiente e a natureza e para uma mais harmoniosa organização do território nacional urbano e rural.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a implementação das seguintes medidas:

1 — A realização de uma campanha cartográfica com vista à obtenção de um rigoroso cadastro geográfico, geológico e hidrogeológico de todo o território nacional, onde sejam identificadas no terreno as zonas de leito de cheia e de risco de inundação; 2 — A realização do inventário de ocupações do domínio hídrico e a caracterização das grandes barragens e respectivos descarregadores, regulamentos de segurança e riscos associados; 3 — A realização de um estudo sobre o impacto do abandono da terra cultivável, sobre a impermeabilização de solos, os efeitos da seca e os efeitos dos incêndios florestais no escoamento e escorrência de águas superficiais; 4 — A criação de um programa para a implementação cartográfica dos elementos naturais condicionantes à construção e à actividade humana nos planos de ordenamento do território nos diversos níveis (locais, regionais e nacionais); 5 — A implementação urgente de um plano de limpeza e manutenção de margens de rios e de outras parcelas do domínio público hídrico que possam influir no regime de escoamento de águas pluviais/fluviais; 6 — Dotação da protecção civil, a sua estrutura e parceiros, a todos os níveis, de meios e recursos técnicos, nomeadamente no plano das novas tecnologias da comunicação e informação, com afectação de forma convergente de recursos financeiros, garantindo a capacidade de resposta adequada ao cumprimento das suas missões; 7 — A avaliação e a análise das diferentes zonas do País de forma a indicar o grau de risco para inundações e cheias em cartografia regional, bem como a criação de planos de emergência para as regiões mais susceptíveis de risco; 8 — Integrar a protecção civil como elemento obrigatório dos diferentes instrumentos de planeamento e ordenamento do território e urbanístico, designadamente o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, Planos Regionais de Ordenamento do Território e Planos Directores Municipais; 9 — Promover uma acção permanente de sensibilização e informação sobre redução de riscos, junto da população;

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