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8 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

Artigos 1.º, 3.º a 11.º, 14.º e 15.º, 20.º a 26.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º a 39.º, 45.º a 52.º e 60.º a 64.º (depois renumerados como 61.º a 65.ª) da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigos 54.º, 56.º, 58.º e 59.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 57.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 173/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto e conceitos

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 — O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

1) «Entidades sujeitas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei; 2) «Relação de negócio», a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura; 3) «Transacção ocasional», qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida; 4) «Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno; 5) «Beneficiário efectivo», a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, devendo abranger pelo menos:

a) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária:

i) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25% do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes; ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva.

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