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2 | II Série A - Número: 076 | 3 de Abril de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 445/X(3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira

Direcção Regional da Administração Pública e Local

Dando satisfação ao solicitado no ofício do Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Janeiro do ano em curso, somos de parecer que o projecto de lei n.º 445/X(3.ª), que alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos, não merece parecer favorável pelas razões que passamos a referir:

1 — A legislação em vigor – a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro – confere aos órgãos deliberativos das autarquias locais os poderes necessários para exercerem a acção fiscalizadora da actividade dos órgãos executivos, quer do município quer da freguesia.
2 — Consideramos exagerada a realização de 11 sessões ordinárias anuais pelos órgãos deliberativos do município em vez das cinco sessões ordinárias actuais. O aumento do número de sessões implicará, sem dúvida, agravamento dos encargos financeiros para a generalidade dos municípios numa altura em que se debatem com a falta de verbas para custear as despesas correntes.
A propósito, importa salientar que, além das sessões ordinárias, os órgãos do poder local têm a possibilidade de realizar sessões extraordinárias sempre que se tornem necessárias.
3 — No tocante à moção de censura, nos termos em que se encontra prevista nos artigos 17.º-A e 53.º-A do projecto de lei em questão, afigura-se-nos que, a ser aprovada aquela lei, virá contribuir fortemente para desestabilizar o normal funcionamento e actividade dos órgãos executivos e deliberativos do poder local.

Funchal, 26 de Março de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 489/X(3.ª) TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O comércio, a prestação de serviços e o turismo desempenham um papel primordial e insubstituível no tecido económico português.
O contexto de forte competitividade mundial associado ao fenómeno da globalização determina a necessidade de desregulamentação e liberalização do comércio, nomeadamente, no tocante ao horário do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, deixou já de responder a tal necessidade.
Efectivamente, a competência reservada ao Governo, por exemplo, para fixar os horários das grandes superfícies comerciais contínuas e que ditou o seu encerramento durante as tardes de domingos e feriados, entre Janeiro e Outubro, tornou-se já obsoleta e nalguns casos injusta, nomeadamente, mediante a criação de novos espaços comerciais com pouco menos de 2000 m2 que facilmente ultrapassaram tal limitação legal.
Por outro lado, um regime de horário de funcionamento com iguais limites para todo o território nacional, tende a tratar de forma igual uma actividade que deve forçosamente desenvolver-se de forma diversa face aos

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