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21 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

formas, sendo muitas vezes o recurso aos designados «recibos verdes» a forma normal de documentar a despesa dos serviços.
Em situação semelhante encontram-se os trabalhadores sujeitos a contratos individuais de trabalho na Administração Pública. Este regime de vínculo laboral, apesar de mais estável que os referidos anteriormente, configura igualmente uma forma de precarização de trabalhadores a quem não são reconhecidos os mesmos direitos dos funcionários públicos apesar de desempenharem as mesmas funções. Veja-se, a este respeito, o exemplo dos milhares de trabalhadores não docentes das escolas que durante anos foram mantidos em contratos administrativos de provimento com a promessa de integração nos quadros de pessoal e afinal foram empurrados para contratos individuais de trabalho, com a perda de direitos correspondente.
Veja-se a situação das empregadas de limpeza dos postos da PSP que, após vários anos de trabalho para o Ministério da Administração Interna, são despedidas por alegado vício de forma na contratação destas trabalhadoras.
As recentes alterações introduzidas através da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas constituem um gravíssimo ataque ao trabalho estável e com direitos na Administração Pública. Estas alterações atiraram milhares de trabalhadores que não exercem as chamadas «funções nucleares» para um contrato de trabalho em funções públicas que não garante a estabilidade nem a autonomia e independência necessárias para o exercício de funções públicas.
Esta realidade tem correspondência directa com as políticas dos sucessivos governos de ataque aos direitos dos trabalhadores e de destruição e desmantelamento dos serviços da Administração Pública com vista à sua entrega a privados. O caminho de precarização dos vínculos laborais seguido no sector privado e garantido pelas políticas de direita tem, ao longo dos anos, sido estendido à Administração Pública com total desrespeito pela Constituição, que prevê que ao exercício de funções públicas deve corresponder o vínculo adequado, ou seja, vínculo público.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um projecto de lei que visa conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços e visa também inverter, alterando a redacção e revogando alguns dos artigos mais gravosos do diploma dos vínculos carreiras e remunerações, a transformação dos vínculos de nomeação definitiva em contrato de trabalho em funções públicas que o Governo pretende operar.
Para o PCP o desmantelamento da Administração Pública é revelador dos compromissos de classe do Governo PS. A definição das funções nucleares do Estado, com vista à sua redução a defesa externa do Estado; representação externa; informações de segurança; investigação criminal, segurança pública e inspecção revela não só uma opção por um Estado autoritário e repressivo, mas também um Estado tipicamente do Século XIX impossibilitado de dar resposta às necessidades da sociedade em áreas tão importantes como a saúde, a educação, a segurança social e toda a prestação de serviços à comunidade, violando assim, as funções definidas na Constituição da República Portuguesa.
O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos funcionários ao dispor do Estado este pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei confere a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se à administração central, regional e local e às entidades públicas empresariais.

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