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23 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

4 — Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores referidos no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 6.º Concursos

1 — O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a qualidade de funcionários públicos.
2 — A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes do serviço ou organismo, consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
3 — O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido requerimento.

4 — Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe recurso.
5 — O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos, é afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 — Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
7 — Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
8 — Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
9 — O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
10 — O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 — Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 195/97, de 31 de Julho.
4 — Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 — O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

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