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25 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Artigo 40.º Integração em carreiras

Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.»

Artigo 12.º Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83.º, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º, alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, n.º 4 do artigo 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
2 — A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 500/X(3.ª) CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)

Preâmbulo

A Escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspectiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida colectiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objectivo da escola, no cumprimento da sua própria missão enquanto pilar da Democracia.
A forma como cada escola ou agrupamento se organiza, a envolvência que propicia e o ambiente que cria são factores determinantes para o papel da escola na sociedade. Para que a escola apenas reproduza os mecanismos e as características da sociedade, educando para a manutenção da ordem actual e das suas inerentes injustiças e assimetrias, basta-lhe assimilar livremente as orientações e os sinais que a própria sociedade vai emitindo, o que muitas vezes sucede com o aval e o estímulo do Estado por via das políticas que sucessivos governos foram implementando.
No entanto, para que a escola cumpra o seu papel de instrumento social ao serviço do progresso e da eliminação das injustiças que actualmente se verificam, ela não pode constituir-se nem como um mero elemento de reprodução das assimetrias e do funcionamento da sociedade; nem como, por oposição, uma fortaleza isolada da sociedade em que se insere, que apenas impede a permeabilidade de indivíduos ou grupos, mas não de comportamentos.
Nesse sentido, e com a preocupação de dar resposta também à preocupação crescente de estudantes, pais e professores, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o projecto de resolução n.º 214/X(2.ª) que propõe ao Governo a adopção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como de criação de condições objectivas de promoção do sucesso escolar, entre as quais a intervenção concreta do Governo na diminuição do número de alunos por turma, na criação de gabinetes de apoio ao estudante e no investimento nas condições materiais dos estabelecimentos de ensino.
Os resultados da escolha do caminho autoritário e securitário, de certa forma plasmado num outro projecto de resolução subscrito por todos os restantes partidos, exceptuando o de Os Verdes mas essencialmente no

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