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28 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 501/X(3.ª) ALTERA A PORTARIA N.º 1474/2004, DE 21 DE DEZEMBRO, NO QUE CONCERNE AO ESCALÃO DE COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DA)

Exposição de motivos

Em 2010 existirão, em Portugal, segundo projecções da Associação para o Desenvolvimento de Novas Iniciativas para a Vida (ADVITA), cerca de 75 mil doentes com doença de Alzheimer (DA). Esta enfermidade afecta uma faixa etária cada vez mais jovem, nomeadamente a faixa dos 50 anos, apesar da mesma penalizar, de forma acentuada, os indivíduos entre os 60 (0,5%) e os 80 anos ou mais (3 a 6%), sendo a causa mais comum de demência nos idosos.
Os primeiros sinais de alerta da DA prendem-se, entre outros, com a perda de memória, dificuldade em executar as tarefas domésticas, problemas de linguagem, perda da noção do tempo e desorientação, discernimento fraco ou diminuído, problemas relacionados com o pensamento abstracto, alterações de humor ou comportamento, alterações na personalidade, perda de iniciativa. A doença de Alzheimer começa por atingir a memória e, progressivamente, as outras funções mentais, acabando por implicar, frequentemente, a dependência total dos doentes. As mais simples tarefas quotidianas transformam-se em verdadeiros desafios, muitas vezes, manifestamente intransponíveis. Numa fase avançada, muitos destes doentes vivem acamados, com problemas de incontinência e incapazes de reconhecerem os seus familiares mais directos. O seu declínio físico e mental torna-se num verdadeiro martírio, quer para os próprios, quer para as suas famílias, que assistem, de forma impotente, ao avanço da doença.
A população mais afectada pela DA, a população mais idosa, é igualmente aquela que vive em situações de maior precariedade social e económica, registando, inclusive, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), a maior taxa de risco de pobreza (26%), o que implica que, a par das consequências dramáticas da sua doença, é também, tal como denuncia a Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer — APFADA, confrontada com as elevadas despesas que a compra dos medicamentos, ajudas técnicas e cuidadores remunerados acarretam, sendo que uma prática terapêutica adequada pode proporcionar aos doentes uma maior esperança de vida, reduzir a incapacidade oriunda da doença crónica e o constrangimento ligado aos cuidados, assim como melhorar a sua qualidade de vida em geral.
Não obstante a DA ser, a par de outras doenças, como a doença de Parkinson, uma doença crónica neurodegenerativa irreversível, com consequências incapacitantes para os doentes, e que afecta uma parte da população já de si fragilizada, tanto a nível físico, social como económico, a população mais idosa, esta continua a ser discriminada, nomeadamente no que concerne à comparticipação dos medicamentos, o que se traduz numa situação de total injustiça social. De facto, embora o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estipula o Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos, tenha em conta que «a determinação dos escalões de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos tem subjacentes critérios de essencialidade e de justiça social» e determine que o escalão A «abrange as especialidades farmacêuticas que são imprescindíveis e afectam grupos de utentes que se encontram em situações de desvantagem, nomeadamente os doentes crónicos», os medicamentos destinados aos doentes portadores de Alzheimer, medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (2.13.1), pertencentes ao Grupo 2 — Sistema nervoso central (SNC), são, segundo a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, enquadrados no Escalão C, comparticipado a 37%, constituindo apenas uma excepção os Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular (2.9.2), destinados à demência na doença de Alzheimer, que usufruirão de uma comparticipação de 95%, equivalente ao Escalão A, desde que o «médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria» e sejam prescritos para esta demência.
O diferente tratamento entre doenças crónicas igualmente incapacitantes, no que concerne ao regime de comparticipação de medicamentos, nomeadamente entre a doença de Parkinson e de Alzheimer, cujos medicamentos que lhe estão destinados são enquadrados no Escalão A e Escalão C de comparticipação, respectivamente, tem merecido duras críticas, nomeadamente por parte da Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, na medida em que ambas são irreversíveis e implicam um

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