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29 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

grande sofrimento para os doentes, traduzindo-se, frequentemente, em situações incapacitantes que os mantêm totalmente dependentes de terceiros.
O «impacto significativo na duração e na qualidade de vida dos doentes» crónicos, a prevalência acrescida das doenças crónicas nos «grupos de mais baixo nível sócio-económico», que se reflecte na sua «mortalidade, co-morbilidades e incapacidades associadas» e a existência de «problemas de desigualdades na saúde» foram identificadas, pelo ex Ministro da Saúde, Correia de Campos, durante o 1.º Fórum Nacional do Doente Crónico, realizado em Dezembro de 2006, como problemáticas a ter em consideração na abordagem estratégica das doenças crónicas. Na sua intervenção, Correia de Campos frisou, nomeadamente, a necessidade de assegurar o «acesso equitativo a fármacos e meios indispensáveis para a auto-vigilância».
A importância crescente das doenças crónicas, e, em especial, das doenças crónicas neurodegenerativas, e a necessidade de encontrar respostas de saúde e respostas sociais adequadas a este fenómeno, são igualmente reconhecidas pelo Plano Nacional de Saúde para 2004-2010, que assume, como uma das orientações estratégicas e intervenções necessárias, «detectar, diagnosticar e acompanhar a globalidade dos pacientes com doenças neurodegenerativas», às quais é atribuído «grande sofrimento». É igualmente reconhecido, neste documento, o aumento de prevalência destas doenças e é dada prioridade à «detecção e seguimento de casos de défice cognitivo ligeiro». Os elevados encargos que estas doenças implicam assumese aqui como um grave problema a ter em conta, já que «os custos com a demência representam a primeira despesa com a saúde, acima dos 65 anos de idade», assim como o estado de dependência em que vivem muitos dos doentes, para os quais ainda rareiam as respostas.
Tendo em conta que o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, direito instrumental primordial face a direitos preceptivos, como o direito à vida (artigo 24.º) e à integridade física (artigo 25.º), encontra-se constitucionalmente consagrado no capítulo dos direitos fundamentais (artigo 64.º) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e que o Estado deve «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação» e «orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos», afigura-se fundamental que o Estado assevere o acesso equitativo dos doentes com Alzheimer, na sua maioria idosos, às terapêuticas adequadas à sua enfermidade, da mesma forma como já acontece com os doentes com Parkinson.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, enquadrando no Escalão de comparticipação A os medicamentos destinados aos doentes portadores de Alzheimer, medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (2.13.1), pertencentes ao Grupo 2 — Sistema nervoso central (SNC).

Artigo 2.º Altera o anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro

São alterados o Grupo 2 do escalão A e o Grupo 2 do escalão C do anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Anexo (a que se refere o n.º 1)

Escalão A

(»)

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