O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Artigo 11.º Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área da neurologia ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção ou em estado de demência.
c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.

Artigo 12.º Alteração de situação

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.

Artigo 13.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 14.º Caixa Geral de Aposentações

1 — O disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 — Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º do presente diploma, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.
3 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
4 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no artigo 11.º.
5 — Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 11.º.
6 — O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 15.º Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Grupo 2 — Sistema Nervoso Central 2.4 —
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Tendo em conta que existem outras doenç
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Artigo 5.º Cálculo da pensão 1 —
Pág.Página 32
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Artigo 16.º Entrada em vigor O pr
Pág.Página 34