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34 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 503/X(3.ª) DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Exposição de motivos

A legislação portuguesa consagra um conjunto de direitos aos utentes do SNS, nomeadamente, o direito de visita e acompanhamento familiar mas, apenas, no internamento. No caso das crianças e adolescentes, a legislação permite e define com clareza o direito de acompanhamento nas enfermarias dos hospitais portugueses. O mesmo acontece no caso de doentes portadores de deficiência.
O mesmo não se verifica com os serviços de urgência. Não existindo qualquer legislação específica sobre o assunto, os hospitais adoptam soluções muito diferentes. Há hospitais que impedem liminarmente o acompanhamento dos cidadãos admitidos no respectivo serviço de urgência e, outros, em que esse acompanhamento é autorizado, variando no entanto as condições em que tal é permitido.
Em 2006 foram admitidos nas urgências dos hospitais portugueses cerca de 6,5 milhões de pessoas. A este número podem ainda acrescentar-se os 5,5 milhões de pessoas que recorreram aos SAP. O seu estado clínico é obviamente muito variado, desde situações agónicas de extrema gravidade até outros casos bem menos graves, em que não há qualquer perda ou limitação nem da autonomia do doente nem das suas capacidades de comunicar e compreender.
Apesar desta variedade de situações clínicas o recurso a um serviço de urgência é sempre um momento de grande fragilização do doente que, de um modo geral, fica dominado por sentimentos de insegurança, angústia e ansiedade. Com frequência o doente que entra na urgência de um hospital sente-se perdido num meio desconhecido e confronta-se com um ambiente que percepciona como hostil.
Os serviços de urgência dos nossos hospitais são, ainda, a principal porta de entrada no SNS. O elevado número de doentes que acorrem às urgências — geralmente superlotadas e onde quase sempre se esperam longas horas para ser atendido ou realizar todos os exames ou tratamentos prescritos, é igualmente um factor que muito contribui para a perturbação sentida pelos doentes admitidos.
A impessoalidade própria deste tipo de serviços onde quer os profissionais quer os doentes permanecem geralmente por curtos períodos de tempo, contribui também para agravar e deteriorar a condição psicológica dos doentes.
Em resumo, a desejada humanização dos serviços de saúde é particularmente difícil de conseguir e assegurar nas urgências hospitalares onde, pelas razões descritas, quase tudo é adverso e incómodo para o doente.
As crianças, os adolescentes e os idosos são, certamente, os que mais se sentem desapoiados e desprotegidos quando dão entrada num serviço de urgência.
A experiência de serviços de urgência hospitalar demonstra de forma inquestionável que um doente inquieto, inseguro e intranquilo é um elemento perturbador da organização e funcionamento de uma urgência.
E, naturalmente, é uma dificuldade acrescida para o sucesso e eficácia dos cuidados e tratamentos prestados.
A tranquilidade e estabilidade emocional do doente admitido num serviço de urgência pode beneficiar da presença junto de si de um acompanhante — familiar ou amigo, não apenas enquanto espera para ser atendido mas também nos intervalos — por regra longos, entre observações, exames ou tratamentos. Este

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