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38 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral; b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

Artigo 4.º Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

Artigo 5.º Cálculo da pensão

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º.
2 — A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 — O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

Artigo 6.º Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

Artigo 7.º Complemento por dependência

A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, não possa praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem e que se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.

Artigo 8.º Início e concessão do complemento por dependência

O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento da pensão, se, nessa altura, estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, ou, no caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

Artigo 9.º Acumulação do complemento de dependência

O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.

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