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42 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Artigo 6.° Competência para a concessão

1 — A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas a) a n), o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º não carece de ser autorizada, sendo realizada mediante requisição do serviço respectivo ao Protocolo de Estado, acompanhada de documento comprovativo do cargo ocupado.
2 — A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas q) e r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com possibilidade de delegação no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvo quando se trate do próprio, mediante requisição dirigida ao Protocolo de Estado.

Artigo 9.° Validade

1 — Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos para todo o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
2 — Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas q) e r) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos por quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo dos seus efeitos retroagirem ao dia 16 de Novembro de 2007.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

(a) Nota dos serviços: De salientar que se trata da segunda e não, como se refere no título, da primeira alteração a este diploma, uma vez que, entretanto, foi publicado, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 52/2008, de 24 de Março, que procedeu à primeira alteração.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 189/X(3.ª) QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

A sinistralidade rodoviária assume, nos Açores e no País, elevadas taxas de mortalidade. Sendo diversas as respectivas causas, observa-se contudo que mais de um terço dos acidentes de viação se relacionam com a ingestão de bebidas alcoólicas. É sabido que, mesmo em quantidades reduzidas, o álcool tem o efeito de diminuir a capacidade de coordenação motora e os reflexos, interferindo, com consequências gravosas, na capacidade para conduzir veículos. Não obstante as acções de prevenção rodoviária, as campanhas de sensibilização e a fiscalização exercida pelas autoridades, o fenómeno continua a revelar dimensão alarmante.
O compromisso de Portugal diminuir as taxas de sinistralidade até 2010 em 50% relativamente aos valores de 2001 exige medidas urgentes. Os Açores, embora em termos gerais apresentem uma sinistralidade inferior à do país, revelam uma tendência preocupante ao nível da sinistralidade grave. Entre 2001-2004, registou-se,

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