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45 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro).
De forma a permitir a adopção do regime criado face ao enquadramento comunitário em vigor, o regulamento em questão aditou um n.º 5 ao artigo 1.º da Directiva-Quadro, nos termos do qual a citada Directiva e as Directivas específicas — Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/22/CE todas do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março — não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
O Regulamento (CE) n.º 717/2007 constitui, portanto, um regime especial face ao constante das directivas.
Os regulamentos comunitários têm carácter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros (artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia). Não carecem por isso de acto de transposição.
No plano nacional, as referidas Directivas — 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE — e a Directiva 2002/77/CE, da Comissão de 16 de Setembro, encontram-se transpostas pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio.
Neste contexto, o regime estatuído pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 deve, também, ser entendido como especial em relação ao enquadramento definido na lei das comunidades electrónicas (LCE).
Sem prejuízo do que antecede, no caso vertente, o artigo 9.º do Regulamento determina que «os Estadosmembros definem o regime de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação».
Assim, visando a sua aplicação no território nacional, cabe agora, em cumprimento do princípio da legalidade, dotar o ordenamento jurídico vigente do regime sancionatório aplicável a eventuais situações de incumprimento das obrigações impostas no Regulamento.
As sanções a prever devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
É com esse objectivo que se apresenta a presente proposta de lei, uma vez que entendeu o Governo dever o regime sancionatório a instituir ser coerente com o constante da LCE.
Relembre-se, ainda, que nessa sede, entendeu a Assembleia da República elevar o montante máximo das coimas aplicáveis pelo ICP-ANACOM no âmbito de processo contra-ordenacional instaurado por incumprimento de obrigações impostas ao abrigo do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas.
De igual modo, em coerência com o regime estatuído na LCE, entende o Governo ser de prever na presente proposta de lei a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos casos de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM proferidas no exercício dos poderes que o Regulamento (CE) n.º 717/2007 lhe atribui.
Por outro lado, atendendo à relação desta matéria com aquela que constitui o objecto da LCE, e não obstante a relação de especialidade entre ambos os regimes, entendeu o Governo introduzir o artigo na própria LCE, evitando, assim, a dispersão legislativa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o artigo 121.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 121.º-A Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade

1 — No âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva

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