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50 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Considerando que essas ajudas visam, entre outros objectivos, modernizar a agricultura e desenvolver a sua competitividade, promover o mundo rural, combater a desertificação humana e a erosão dos solos, melhorar o desempenho ambiental da agricultura e as florestas; Considerando que as diferentes medidas, programas e metas da Politica Agrícola Comum (PAC) têm sido utilizadas pelos agricultores portugueses, assim acontecendo com as que se encontravam disponíveis no QCA II; Considerando ainda que, em cada momento, os organismos nacionais têm exigido aos agricultores métodos, meios e práticas diferentes para o processo de candidatura, utilização e recepção dos apoios a que têm direito; Tendo em especial atenção que, durante a vigência do QCA II, foi exigido aos agricultores o pagamento de uma taxa remuneratória, também designada por comissões, cobrada pelo IFADAP; E que essa taxa remuneratória veio a ser considerada como uma falta da Republica Portuguesa para com as obrigações comunitárias, pelo que deve a taxa ser restituída a quem a pagou, ou seja, aos agricultores; Considerando, mais especificamente, que:

a) A taxa remuneratória não era devida e por isso não deveria ter sido paga pelos agricultores; b) Os agricultores foram «obrigados» a efectuar o pagamento dessa taxa; c) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no processo C-84/04, considerou o pagamento de taxas uma violação das regras comunitárias — diminuição de verbas a que os agricultores têm direito no âmbito do FEOGA; d) Aos agricultores não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela irregularidade desse pagamento.

Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — Que o Governo, através do IFAP, restitua a todos os agricultores que pagaram as taxas remuneratórias, sem necessidade de qualquer pedido formal dos próprios, uma vez que aquele instituto, que sucedeu ao INGA e IFADAP, terá de possuir todos os dados necessários, nomeadamente, os montantes pagos e a identificação dos referidos agricultores; 2 — Que o Governo explique porque é que o IFAP, em vez de utilizar o histórico das taxas que cobrou para proceder à sua devolução, está a dirigir-se aos agricultores, com sucessivas propostas burocráticas que, evidentemente, desincentivam a execução das determinações do Tribunal de Justiça.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Abel Baptista — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Teresa Caeiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 307/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS AFECTADOS PELO NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO

Desde que em Maio de 1999 foi detectado, em Portugal, o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) e depois de elaborado o Programa Nacional de Luta Contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro — PROLUNP cuja execução, teve início em Novembro de 1999, o Estado português obrigou-se, perante a União Europeia a um conjunto de iniciativas com vista à erradicação da doença.
A área afectada (Zona de Restrição) é, de acordo com dados de 2007, cerca de 1 010 000 de hectares (12% do território de Portugal continental — Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo Litoral, Ribatejo e Oeste,

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