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6 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Nesta nova realidade, destacam-se alguns indicadores que merecem reflexão e exigem resposta: a preocupante evolução negativa da natalidade; o crescente número de famílias monoparentais que necessariamente precisam de uma protecção concreta e eficaz; os novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos.
Todos estes fenómenos necessitam de uma resposta enérgica e capaz de garantir uma melhoria significativa da qualidade de vida das famílias portuguesas.
A política de família deve assentar no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade dos pais na educação dos filhos, a importância da família como lugar primeiro de expressão da liberdade e da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares, assim como a criação de condições preventivas de situações tendentes à desagregação da unidade familiar.
A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos daí emergentes e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política.

Capítulo I Dos princípios fundamentais

Base I (Âmbito)

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família prevista na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II (Princípio geral)

O desenvolvimento da política de família deve ser intersectorial e vincula o Governo a considerar a família como base da organização social nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos membros.

Base III (Família e pessoa)

Todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade e a contrair casamento nos termos previstos na lei.

Base IV (Família e Estado)

Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e a criação das condições adequadas ao desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

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