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Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 II Série-A — Número 78

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 493 a 504/X(3.ª)]: N.º 493/X (3.ª) — Lei da Televisão (alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, nomeadamente no artigo respeitante ao tempo reservado à publicidade) (apresentado pelo PSD).
N.º 494/X (3.ª) — Lei de bases da família (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 495/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto (apresentado por Os Verdes).
N.º 496/X (3.ª) — Alteração da denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 497/X (3.ª) — Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal (apresentado pelo PCP).
N.º 498/X (3.ª) — Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da Autoridade para as Condições do Trabalho por si solicitadas (apresentado pelo PCP).
N.º 499/X (3.ª) — Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego (apresentado pelo PCP).
N.º 500/X (3.ª) — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (apresentado pelo PCP).
N.º 501/X (3.ª) — Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de doença de Alzheimer (DA) (apresentado pelo BE).
N.º 502/X (3.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de doença de Alzheimer (DA) (apresentado pelo BE).
N.º 503/X (3.ª) — Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (apresentado pelo BE).
N.º 504/X (3.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de doença de Parkinson (DP) (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 188 a 190/X(3.ª)]: N.º 188/X (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
N.º 189/X (3.ª) — Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).

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N.º 190/X (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

Projectos de resolução [n.os 304 a 309/X(3.ª)]: N.º 304/X (3.ª) — Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 305/X (3.ª) — Visa o reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e a garantia da eficácia da sua intervenção (apresentado pelo PCP).
N.º 306/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à restituição das taxas remuneratórias pagas pelos agricultores no âmbito do QCA II (apresentado pelo CDSPP).
N.º 307/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que implemente medidas de apoio aos proprietários afectados pelo nemátodo da madeira do pinheiro (apresentado pelo CDSPP).
N.º 308/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao pagamento e contratos com as associações de raças autóctones (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 309/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore os regulamentos necessários que permitam a apresentação de candidaturas de projectos de electrificação rural (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de resolução n.o 76/X (3.ª): (a) Aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 493/X(3.ª) LEI DA TELEVISÃO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, NOMEADAMENTE NO ARTIGO RESPEITANTE AO TEMPO RESERVADO À PUBLICIDADE)

Exposição de motivos

Em todo o mundo está a ocorrer uma mudança brutal na indústria do audiovisual, em geral, e na actividade televisiva, em particular, a qual se vai acentuar, de forma ainda mais significativa, nos próximos anos.
Até há bem poucos anos, as emissões televisivas estavam confinadas às enormes limitações do espaço hertziano e à necessidade de vultuosos investimentos financeiros. Porém, as mutações tecnológicas permitem, já hoje, a possibilidade de um número quase infinito de canais, em múltiplas plataformas, onde o espaço hertziano tem cada vez menos relevância. A difusão por satélite, por cabo, pela Internet e pelos telemóveis está a democratizar, quer o acesso quer a própria produção de conteúdos televisivos, e, consequentemente, até a mudança de modelo de negócio desta actividade.
É, portanto, neste contexto que se deve analisar o papel da distribuição do sinal de televisão no espaço hertziano por tecnologia digital — a denominada Televisão Digital Terrestre (TDT). Por determinação comunitária, as emissões televisivas hertzianas analógicas terão que cessar até 31 de Dezembro de 2012 e a partir daí a população portuguesa só terá acesso aos canais generalistas abertos através de equipamentos devidamente preparados para a recepção do sinal digital.
Esta mudança tecnológica encerra vários riscos e há vários exemplos de insucesso no processo de migração do «analógico» para a TDT. O Reino Unido, a Espanha e até mesmo o nosso país (o anterior concurso, realizado no início deste século, em Portugal, para a radiodifusão televisiva digital terrestre apesar de ter determinado a atribuição do direito de difusão a um consórcio acabou por ser anulado em virtude do vencedor não ter conseguido cumprir esse objectivo) são países que tiveram enormes problemas nesta mudança tecnológica.
Nesse sentido, a pouco mais de três anos do «apagão» das emissões televisivas por via hertziana analógica, assume particular relevância, para o nosso país, assegurar o sucesso da TDT. Ora, neste processo de migração para a TDT terão particular relevância, entre outros aspectos, as seguintes questões:

— Tornar a oferta de conteúdos na TDT atractiva, de modo a criar apetência das populações para a sua adesão a esta tecnologia, o que implicará custos acrescidos para a generalidade das famílias, nomeadamente na aquisição de novos aparelhos de televisão e/ou de equipamentos que permitam transformar o sinal digital em analógico e assim tornar possível a visualização dos conteúdos televisivos nos aparelhos antigos (o que será conseguido através das denominadas set-top-boxes); — Criar condições no mercado favoráveis ao aparecimento de novos canais (o actual Governo anunciou já o lançamento de um concurso para um 5.º canal generalista em sinal aberto e apenas emitido através da TDT, a ser lançado ainda este ano) e de novos conteúdos, sobretudo em português, estimulando-se, desse modo, o desenvolvimento de uma indústria de produção audiovisual nacional.

Sendo certo que o financiamento dos canais generalistas privados (actualmente a SIC e a TVI e a que se juntará, brevemente, o novo operador responsável pelo 5.º canal) assenta, sobretudo, nas receitas publicitárias e sendo o mercado publicitário português muito limitado e estando estagnado há vários anos (os dados mais recentes indicam que as receitas globais da publicidade, em Portugal, foram em 2000 de 707 milhões de euros, em 2006 de 726 milhões de euros, em 2007 de 740 milhões de euros e a previsão para o ano em curso é de 755 milhões de euros e que a fatia respeitante à televisão no «bolo» publicitário é superior a 50%), torna-se estratégico criar condições objectivas para que os operadores privados de televisão possam desenvolver a sua actividade num clima mais favorável, estimulando-se a concorrência leal e a solidez financeira dos grupos empresariais que desenvolvem esta actividade, condições necessárias para assegurar, quer a sua independência face ao Estado quer o pluralismo e a liberdade de expressão, valores essenciais de uma sociedade democrática.
Em Portugal, o presente modelo do audiovisual prevê a existência de um operador de serviço público de televisão, função essa que é assegurada pela RTP, SA.

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O financiamento actual da RTP é assegurado por todos os portugueses através do pagamento dos impostos e da contribuição para o audiovisual. Nesse sentido, anualmente, através do Orçamento do Estado, é entregue à RTP uma indemnização compensatória (em 2008 esta verba elevar-se-á a mais de 142 milhões de euros), são asseguradas dotações de capital (aumentos do capital social da empresa que é detida a 100% pelo Estado) até ao ano de 2013 (em 2008 esta verba é de 60,7 milhões de euros e atingirá 70,2 milhões de euros em 2013), bem como é entregue a receita da taxa «Contribuição para o Audiovisual» (inicialmente estimou-se uma receita de 70 milhões de euros mas o seu valor já se elevou, no ano passado, a 107,5 milhões de euros, estimando-se que, no ano em curso, possa atingir o montante de 120 milhões de euros). A RTP tem ainda uma outra receita oriunda da venda da publicidade, actualmente consignada ao pagamento das dívidas contraídas antes do acordo de reestruturação financeira celebrado em 22 de Setembro de 2003 entre o Estado Português e aquela empresa, a qual atingiu, em 2006, o valor de 48,1 milhões de euros e estima-se que, no ano passado, se situe no mesmo patamar.
Analisando os custos operacionais da RTP (apenas referentes à actividade televisiva) verifica-se que, em 2003, estes elevaram-se a 343 milhões de euros, tendo o seu valor descido, de forma continuada, até ao ano de 2005, onde se cifraram em 201,16 milhões de euros. Porém, no ano de 2006, houve já um ligeiro aumento dos custos operacionais de 7,5 milhões de euros em relação ao ano anterior e, no primeiro semestre de 2007 (últimos dados conhecidos), em relação ao período homólogo de 2006, houve um acréscimo de 11,6%.
Por seu turno, os operadores privados de televisão, SIC e TVI, tiveram, em 2006, custos operacionais de, respectivamente, 138 milhões de euros e 127 milhões de euros, ou seja, bem menores dos que os da RTP (como atrás se refere, em 2006, os custos operacionais da RTP — apenas televisão — elevaram-se a 208,54 milhões de euros).
Tendo em atenção o anteriormente referido, é claro que o aparecimento de um novo operador de televisão, bem como o desenvolvimento de uma verdadeira indústria do audiovisual, em Portugal (onde se deve enquadrar a concretização do projecto TDT e o acesso de toda a população portuguesa a este serviço de radiodifusão), não é um desafio fácil e exige condições favoráveis, em termos de mercado, de forma a assegurar que os valores constitucionais da liberdade de expressão e do pluralismo de opiniões possam ser concretizados por todos os operadores sem interferências e pressões ilegítimas, quer dos governos quer de grupos de pressão de várias origens. Diga-se, aliás, que a não criação de condições favoráveis para o aparecimento de novos operadores de televisão terão implicações bem mais alargadas, envolvendo todo o sector da Comunicação Social, com especiais repercussões na imprensa e na rádio, onde a actual estagnação das receitas de publicidade têm provocado já problemas financeiros de dimensões relevantes.
Nesse sentido, o PSD entende que existem, neste momento, condições para se eliminar a publicidade comercial no serviço público de televisão, sem colocar em questão o já mencionado acordo de reestruturação financeira celebrado pelo Estado português e pela RTP, em 22 de Setembro de 2003, e sem se exigir qualquer pagamento adicional por parte dos portugueses. Como antes se referiu, as receitas publicitárias da RTP (limitadas a seis minutos de publicidade comercial por cada hora de emissão, nos termos da cláusula 13.ª do Contrato de Concessão Geral de Serviço Público de Televisão, em vigor) que se elevam a cerca de 50 milhões de euros e estão consignadas ao pagamento da dívida contraída durante várias décadas, poderão ser compensadas, quer através da continuação da política de contenção de custos da RTP (cujos dois últimos exercícios indiciam que tal não sucedeu), quer das receitas provenientes da «Contribuição para o Audiovisual», cujo valor se estimou, inicialmente, em 70 milhões de euros e este ano poderá atingir 120 milhões de euros. Ou seja, há aqui um excedente de 50 milhões de euros, só no que se refere às receitas desta taxa, verba exactamente igual à das receitas da publicidade da RTP obtidas nos últimos anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho)

O artigo 40.º da Lei da Televisão passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 40.º (Tempo reservado à publicidade)

1 — (») 2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores deste artigo não se aplica aos canais generalistas da concessionária do serviço público de televisão, os quais não terão qualquer período de tempo reservado à publicidade comercial.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor três meses após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Pinto — Luís Montenegro — Patinha Antão — Pedro Duarte — Agostinho Branquinho.

——— PROJECTO DE LEI N.º 494/X(3.ª) LEI DE BASES DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

A família é uma instituição primordial e fundamental na organização da vida em sociedade que, apesar de progressivamente ter vindo a ser objecto de estudo independente das ciências sociais, não tem recebido do legislador o reconhecimento que impõe a sua relevância e autonomia no plano social, económico e cultural.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento essencial e fundamental da sociedade e atribui ao Estado a obrigação de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».
Pretende-se, com a presente iniciativa legislativa, criar um instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
Em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935. A baixa natalidade e o aumento da esperança média de vida concorrem decisivamente para o envelhecimento da população, trazendo problemas transversais muito relevantes e que a todos tocam. A questão da demografia e, em particular, da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Neste sentido, parece-nos oportuna a elaboração de um diploma que dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração.
A sistematização que presidiu à elaboração do presente diploma realça a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal.
É intenção do CDS-PP estabelecer as linhas orientadoras de uma política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa, intersectorial e, sobretudo, eficaz, tanto do legislador como da Administração Pública.
A família confronta-se com novas realidades sociais, inesperadas e imprevistas, que anunciam novos e inéditos desafios que necessitam obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não fragilizar a unidade familiar e a evitar as consequentes perturbações sociais daí emergentes.

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Nesta nova realidade, destacam-se alguns indicadores que merecem reflexão e exigem resposta: a preocupante evolução negativa da natalidade; o crescente número de famílias monoparentais que necessariamente precisam de uma protecção concreta e eficaz; os novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos.
Todos estes fenómenos necessitam de uma resposta enérgica e capaz de garantir uma melhoria significativa da qualidade de vida das famílias portuguesas.
A política de família deve assentar no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade dos pais na educação dos filhos, a importância da família como lugar primeiro de expressão da liberdade e da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares, assim como a criação de condições preventivas de situações tendentes à desagregação da unidade familiar.
A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos daí emergentes e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política.

Capítulo I Dos princípios fundamentais

Base I (Âmbito)

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família prevista na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II (Princípio geral)

O desenvolvimento da política de família deve ser intersectorial e vincula o Governo a considerar a família como base da organização social nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos membros.

Base III (Família e pessoa)

Todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade e a contrair casamento nos termos previstos na lei.

Base IV (Família e Estado)

Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e a criação das condições adequadas ao desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

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Base V (Liberdade, unidade e estabilidade familiar)

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base VI (Função cultural e social)

É reconhecida e respeitada a função da família enquanto transmissora de valores éticos, culturais e sociais e enquanto veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre gerações, no respeito pela liberdade individual.

Base VII (Privacidade da vida familiar)

É reconhecido o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VIII (Princípio da subsidiariedade)

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar que respeite a iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, e que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base IX (Família como titular de direitos e deveres)

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

Base X (Direito à participação)

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política de família.

Base XI (Direito a viver em família e com a família)

A política de família deve promover a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XII (Direito à diferença)

1 — Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade cultural, étnica e religiosa.
2 — Deve ser promovida a integração das famílias de imigrantes considerando as suas necessidades e especificidades culturais.

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3 — A política de família deve desenvolver medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, dando especial relevância às famílias de imigrantes.

Capítulo II Dos objectivos

Base XIII (Globalidade, integração, articulação e coerência da política de família)

A política de família deve garantir a globalidade, integração, articulação e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XIV (Família e qualidade de vida)

A política de família deve promover uma vida familiar condigna e proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da sua qualidade de vida, nomeadamente nas áreas da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, da protecção social e do ambiente.

Base XV (Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

Deve ser promovida a conciliação no desempenho das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI (Protecção da maternidade, da paternidade e da criança)

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que a política de família deve respeitar e salvaguardar, competindo ao Estado cooperar com os pais e proporcionar-lhes as condições necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades.
2 — Deve ser assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do nascimento.

Base XVII (Garantia do exercício do poder paternal)

Incumbe ao Estado criar condições que garantam o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XVIII (Famílias monoparentais)

Às famílias monoparentais deve ser garantida a igualdade de direitos, assegurando-se o apoio especial de que possam carecer.

Base XIX (Protecção dos menores privados do meio familiar)

No desenvolvimento da política de família, compete ao Estado, nomeadamente através dos serviços públicos competentes, em parceria com as instituições particulares de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas das famílias, promover uma política de protecção e enquadramento dos

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menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento equilibrado e integral.

Base XX (Idosos e deficientes na família)

Devem ser criadas condições que estimulem a permanência, a integração e a participação das pessoas idosas e das pessoas com deficiência na vida familiar.

Base XXI (Toxicodependência, alcoolismo e factores desagregadores da família)

À família é reconhecida a função fundamental de prevenção e recuperação da toxicodependência, do alcoolismo e de outras situações de dependência, adicção e exclusão.

Capítulo III Da organização e participação

Base XXII (Organização)

O Estado deve dispor de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e de fomento da participação das associações representativas das famílias.

Base XXIII (Associativismo familiar)

Devem ser apoiadas as associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e promovida a sua participação no processo de definição e desenvolvimento da política de família.

Capítulo IV Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXIV (Família e saúde)

1 — Deve ser assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, devendo ser removidos os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.
2 — Deve ser promovido o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil.

Base XXV (Família e educação)

1 — Aos pais, como primeiros educadores, é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos recebam ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções culturais, éticas e religiosas.
4 — Deve ser criada uma rede nacional de creches, ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.

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5 — O desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, compete primordialmente aos pais, que devem beneficiar do apoio do Estado, nomeadamente através da articulação e cooperação com os serviços de saúde e a escola.

Base XXVI (Família e habitação)

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVII (Família e trabalho doméstico)

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros do agregado familiar, devendo este trabalho ser valorizado do ponto de vista social, económico e tributário.

Base XXVIII (Família e cultura)

A identidade cultural de cada família deve ser preservada, favorecendo-se a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.

Base XXIX (Família e protecção social)

1 — Devem ser progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 — O Estado deve promover a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXX (Família e fiscalidade)

1 — A política de família deve contribuir para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 — O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de constituírem família.

Base XXXI (Família e ambiente)

1 — Deve ser promovida a realização de acções de formação e informação que tornem possível às famílias contribuírem para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.
2 — Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

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Base XXXII (Família e urbanismo)

1 — Devem ser criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.
2 — A política de urbanismo deverá ter em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

Base XXXIII (A família como unidade de consumo)

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

Base XXXIV (Família e comunicação social)

1 — A actividade desenvolvida pelos meios de comunicação social deve respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais da unidade familiar, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social.
2 — O Estado deve combater a propagação da violência através dos meios de comunicação.
3 — Devem ser criados mecanismos de controlo que previnam o acesso facilitado por crianças à pornografia difundida através do recurso às novas tecnologias.

Base XXXV (Voluntariado)

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente, através da colaboração dos organismos públicos.

Capítulo V Disposição final

Base XXXVI (Disposição final)

Compete ao Governo adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Abel Baptista — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 495/X(3.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

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a definição da sua composição, bem como organização e funcionamento, definição essa que sucedeu com a Lei n.º 108/91, de 17 Agosto.
O CES já sofreu várias alterações na sua composição, ao longo dos anos, o que resultou nas diversas alterações à Lei n.º 108/91. É certo que por excesso de representação de alguns sectores, ou por omissão de representação de outros, o CES pode ficar, por via da sua composição, fragilizado no seu objectivo de tradução dos diferentes sectores da sociedade, o que tem reflexos inevitáveis na análise de documentos a que se procede no seu seio.
Do que «Os Verdes» tratam neste projecto de lei é de uma omissão gravosa, na composição do CES, que certamente enfraquece a sua representatividade social e consequentemente a abordagem conhecedora de um sector em concreto que é o da imigração e de tudo o que com ela se possa relacionar.
Não se justifica que as associações de imigrantes não estejam hoje representadas no CES, tendo em conta aquelas que são as competências deste órgão, no âmbito da política económica e social e tendo em conta o papel e o contributo dos imigrantes no nosso país para aspectos relevantes dessas políticas. Com efeito, os cerca de 500 mil imigrantes em Portugal bem têm contribuído para o aumento do rendimento disponível nacional e estima-se que actualmente já produzam 7% do PIB nacional. Para além disso, ao nível do processo de integração, ao nível da sua vivência concreta e diária no nosso país, os imigrantes são conhecedores de aspectos sociais relevantes que enriquecem a visão global dos documentos a produzir pelo CES.
O CES produz pareceres sobre documentos estruturantes, onde a visão dos imigrantes, como dos demais representantes de sectores sociais, é relevante. Mas o CES produz também pareceres mais específicos, tal como aconteceu no parecer sobre o Plano Nacional de Inclusão 2006-2008, ou no Parecer sobre Imigração, Desenvolvimento e Coesão Social em Portugal, denotando-se aqui directamente a importância da integração desta franja social na composição do CES.
Consideram, por isso, «Os Verdes» que a par de um caminho de reconhecimento de verdadeira cidadania aos imigrantes (de processos de regularização, de avanços progressivos na lei da nacionalidade, na necessária discussão de participação de todos em processos eleitorais, etc.), os representantes dos imigrantes não podem mais ficar arredados da composição do CES.
Tendo justamente em conta essa necessidade, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (»)

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p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») z) Um representante das associações de imigrantes.

aa) (anterior alínea z) bb) (anterior alínea aa) cc) (anterior alínea bb)

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Miguel Gonçalves.

——— PROJECTO DE LEI N.º 496/X(3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ARCOS, NO CONCELHO DE PONTE DE LIMA

Exposição de motivos

A Assembleia de Freguesia de Arcos, solicitou, em Novembro de 2004, ao cidadão Noé Gonçalves de Castro, a realização de um trabalho de investigação histórica, através da qual fosse fundamentada a proposta aprovada por aquela assembleia, segundo a qual se deveria organizar o processo de alteração do actual nome oficial da freguesia — Arcos — para o nome original S. Pedro d'Arcos.
Apesar do tempo, das intenções alheias à realidade, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de S. Pedro d'Arcos, é assim que todos os habitantes, bem como qualquer cidadão que por qualquer razão a ela se tenha que referir, a conhecem. O trabalho então realizado e apresentado aos membros da assembleia de freguesia, que reuniu, para o efeito, em 6 de Novembro de 2004, vem provar efectivamente que se trata de uma pretensão justa e necessária, considerando, ainda, que urge acabar com a actual situação — irreal e artificial — posto que a freguesia precisa de se reencontrar oficialmente com a sua história e com a sua identidade.
É, pois, tempo de pôr fim a uma série de equívocos e de confusões que o actual nome oficial da freguesia provoca, não só do ponto de vista administrativo, como também de natureza prática e funcional, como se depreende da criação da Zona da Paisagem Protegida das Lagoas de S. Pedro d'Arcos, vide Decreto Regulamentar n.º 19/2000, de 11 de Dezembro (nome que consta em todas as placas de identificação, localização, sites na Internet, material de divulgação e de informação), da placa de identificação colocada na Estrada Nacional n.º 202, que sempre teve a referência S. Pedro d'Arcos, a que se juntou mais recentemente a placa informativa do Cruzeiro de S. Pedro d'Arcos, obra-prima do Barroco, uma das jóias da coroa da freguesia.
O selo branco usado pela junta de freguesia, até 2000, tem clara e inequivocamente a referência S. Pedro d'Arcos. O ilustre escritor Aquilino Ribeiro, na sua obra «A casa grande de Romarigães», em todas as referências que faz a esta freguesia, utiliza o nome S. Pedro d'Arcos.
O Tombo da Freguesia, datado de 1724, constituído por 120 folhas manuscritas, utiliza sempre a referência S. Pedro d'Arcos. A Assembleia de Freguesia de Arcos, em sessão de 27 de Dezembro de 2003, aprovou a proposta de alteração do nome da freguesia, por maioria, com seis votos a favor e uma abstenção; a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, em 29 de Abril de 2005, aprovou por maioria, com um voto contra e uma abstenção, a proposta de alteração do nome da freguesia de Arcos para S. Pedro d'Arcos.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende aceder à vontade da população apresentado, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

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Artigo único

A freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima, passa a designar-se «São Pedro d’Arcos».

Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo — Diogo Feio.

——— PROJECTO DE LEI N.º 497/X(3.ª) INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E AO TRABALHO ILEGAL

Preâmbulo

Um dos traços mais negativos da evolução social e laboral portuguesa, é, a par do elevadíssimo desemprego, a crescente precarização das relações laborais.
Os problemas da precariedade laboral, do trabalho ilegal, da violação dos direitos dos trabalhadores são indissociáveis dos baixos salários e remunerações, de reduzidos níveis de qualificação e condições de trabalho degradadas. Tais situações preocupantes atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida, a dignidade de milhões de trabalhadores e, ao mesmo tempo, afectam o desenvolvimento social e comprometem o futuro do País.
A realidade da precariedade laboral em Portugal nas suas várias expressões constitui um dos factores mais negativos no plano dos direitos, das condições de vida e do condicionamento do progresso do País.
Este grande problema da precariedade do trabalho, com nefastas consequências em todas as dimensões da vida dos trabalhadores e das suas famílias, está a assumir uma dimensão e contornos cada vez mais preocupantes.
Portugal tornou-se, nestes últimos anos, no país da União Europeia com a terceira maior taxa de precariedade laboral. Segundo dados do Eurostat de 2006, 20,6% dos trabalhadores assalariados, representando acima de um milhão e 200 mil, têm uma actividade profissional precarizada. Estes dados, sendo embora de difícil precisão, em atenção às realidades que espelham, são confirmados pelos mais recentes números do INE, relativos ao 2.º semestre de 2007, que apontam para uma precariedade global que abrange um milhão e 242 mil trabalhadores por conta de outrem.
De acordo com dados da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, a probabilidade de um trabalhador ter um contrato a termo certo era de 80% em 2007, quando era de menos de 60% em 1999, e mesmo para aqueles com um ano de antiguidade mais de 50% estavam, no primeiro trimestre de 2007, com contratos a termo certo.
Em relação aos jovens, a incidência da contratação a termo como regra é ainda mais evidente: no mesmo período de 2007, 60% dos jovens com 17 anos e com emprego tinha um contrato a termo, enquanto esta fracção não chegava aos 30% em 1999. Os contratos a termo são actualmente responsáveis por 60% das novas contratações e por mais de metade da cessação de relações laborais.
Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.
Permanece a proliferação de empresas de trabalho temporário, alugadoras de mão-de-obra, cuja actividade se alarga sem controlo e sem lei.
Junta-se a esta realidade o aumento do trabalho a tempo parcial que abrange, segundo dados do INE de 2007, cerca de 230 mil trabalhadores por conta de outrem, sendo que a população empregada que labora a tempo parcial atinge quase 626 mil pessoas. Os contratos a prazo registam um crescimento de mais 122 mil e

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200 trabalhadores relativamente há três anos atrás, o que já representa 22,4% dos trabalhadores por conta de outrem. Temos hoje mais emprego a tempo parcial por um lado, e por outro, temos uma diminuição do trabalho a tempo inteiro.
O trabalho a tempo parcial em Portugal não é uma opção voluntária de compatibilização da vida pessoal e familiar com a vida profissional, mas uma realidade que é imposta como única alternativa de trabalho e que, afectando assim o nível das remunerações, empurra quem o pratica para outros trabalhos a tempo parcial e para o trabalho não declarado como forma de obtenção dum mínimo de meios de subsistência, com consequências no plano da sobrecarga horária, da dificuldade de qualificação, da produtividade do trabalho e das condições de segurança em que realizam as actividades profissionais.
A situação dos trabalhadores dos centros de contacto (Call Centers) é apenas um entre muitos outros exemplos da conjugação das várias formas de precariedade.
A realidade da precariedade laboral está associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal.
O trabalho não declarado e ilegal, incluindo o trabalho infantil, a exploração do trabalho imigrante com situações de autêntica escravatura e em geral o tráfico de mão-de-obra é uma realidade difícil de avaliar na sua verdadeira dimensão, tal como a economia subterrânea, em que está inserido, e que vários estudos situam entre 20 a 25% do PIB. Trata-se de um forte incentivo à precariedade, à baixa produtividade e à falta de formação, bem como uma forma de debilitar o financiamento da Segurança Social e de limitar as receitas do Estado.
A precariedade laboral reflecte-se de forma muito forte na Administração Pública com milhares de trabalhadores a recibos verdes, contratos a termo resolutivo ou contratos administrativos de provimento, e em muitas outras situações precárias ocupando postos de trabalho permanentes. O Governo do PS deu um péssimo exemplo ao promover a generalização da precariedade da Administração Pública através da criação da figura do contrato individual de trabalho em funções públicas, destruindo a estabilidade do vínculo público e introduzindo a possibilidade de despedimento.
O trabalho precário significa saltar de actividade em actividade sem estímulo à formação e à qualificação, sem possibilidade de verdadeiras especializações. O trabalho precário não atinge apenas os trabalhadores com pouca formação, afecta profundamente os licenciados e outros trabalhadores qualificados. O trabalho precário, significa a permanente alternância entre períodos de emprego e períodos de desemprego, reduz a protecção no desemprego e na doença e cria sérios prejuízos nas carreiras contributivas que vão afectar as pensões de reforma dos trabalhadores que se vêm já obrigados a trabalhar mais anos por força do aumento da idade da reforma e das reduções das pensões operadas pelo Governo do PS.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor de comprometimento do desenvolvimento do País.
A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da antiga Inspecção-Geral do Trabalho e da agora denominada Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pela ausência de uma justiça célere, com elevadas e injustificadas custas judiciais e entraves no acesso ao apoio judiciário pela generalidade dos trabalhadores que impedem, em muitos casos, o próprio acesso à justiça e aos tribunais, em contradição com o previsto na Constituição da República Portuguesa.
A situação justifica o reforço de garantias legais com alterações legislativas de modo a permitir a efectiva aplicação dos princípios constitucionais sobre os direitos dos trabalhadores, que o PCP já propôs, e de novo proporá. Entretanto o quadro de precariedade, arbitrariedade e violação de direitos que se verifica impõe além de alterações legislativas o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização, punição dos infractores, bem como esquemas de apoio às vítimas das violações.
O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil, que, não tendo sido eliminado, foi claramente reduzido.
Uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e ao Trabalho Ilegal e de uma Comissão Nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e

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dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com esse objectivo que o PCP reapresenta o presente projecto de lei. O projecto de lei, sobre a mesma matéria e com o mesmo objecto, apresentado no início da Legislatura, com o n.º 295/X, foi rejeitado na generalidade, em Setembro de 2006, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP. O problema que os Deputados do PCP desejavam então enfrentar mantém-se com acrescida gravidade e dimensão. Daí a sua renovada apresentação.
Contribuímos, assim, para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a elevação do perfil produtivo do País, as receitas públicas, o futuro da segurança social.
Combatemos concepções e modelos ultrapassados, de mais de um século, daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do Século XIX. Contrapomos alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal)

1 — Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designado por Programa Nacional.
2 — O Programa Nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
3 — O Programa Nacional tem como missões prioritárias:

a) O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros; b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra; c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral; d) O combate a recurso à contratação a tempo parcial quando esta não é opção do trabalhador; e) A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º (Comissão Nacional)

1 — Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao Programa Nacional é criada a Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designada por Comissão Nacional.
2 — A Comissão Nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside; b) Um membro designado pelo Ministério da Economia; c) Dois representantes de cada confederação sindical; d) Um representante de cada confederação patronal; e) Três elementos designados pelos membros indicados nas alíneas precedentes.

3 — A Comissão Nacional elege o seu presidente nos termos da alínea a) do número anterior, que, em caso de empate, tem voto de qualidade.

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Artigo 3.º (Competências)

1 — São competências da Comissão Nacional:

a) O estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de trabalho ilegal, efectuando a sua monitorização e diagnóstico, e centralizando a respectiva informação; b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; c) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra o trabalho ilegal, combatendo a sua existência e expansão.

2 — No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode, nomeadamente:

a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e protecção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal; b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, no sentido de promover acções concretas de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; c) Realizar e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão, trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de acções de informação e sensibilização social em torno da precariedade laboral e do trabalho ilegal; d) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, nomeadamente com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sempre que o diagnóstico das situações e as necessidades justifiquem a execução de acções conjuntas para a prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal; e) Promover a articulação com entidades inspectivas das áreas governamentais do Trabalho e da Solidariedade Social, das Finanças e da Economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes, para a prossecução dos seus fins; f) Criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter como exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos; g) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em sectores ou empresas onde o risco de incidência de trabalho ilegal o justifique; h) Promover a elaboração de um sistema de informação directa sobre situações de trabalho precário e ilegal e de uma lista pública de casos de violação da legalidade mais gravosas; i) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências; j) Instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou trabalho ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito; k) O acompanhamento da criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e sistematização dessa informação; l) O acompanhamento da efectiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da promoção de emprego; m) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; n) Apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; o) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;

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p) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional; q) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas ao combate à precariedade laboral e trabalho ilegal e vinculá-las a nível nacional.

3 — As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que, por lei, são cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus órgãos.
4 — A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e combate.

Artigo 4.º (Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º (Dever de audição)

A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o exercício em concreto das suas competências.

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

1 — É criado um Conselho Consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar o contributo e a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes, para a prossecução dos fins cometidos à Comissão Nacional.
2 — O Conselho Consultivo é composto por:

a) Todos os membros da Comissão Nacional; b) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); c) Um representante da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF); f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); g) Um representante do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas; h) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE); i) Até dois representantes de outras entidades cujo contributo a Comissão Nacional entenda relevantes em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 — O Conselho Consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão Nacional, apresentando propostas relativas à efectiva concretização das missões do Programa Nacional, à melhoria do funcionamento da Comissão Nacional ou outras que entenda adequadas.

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4 — O Conselho Consultivo emite parecer, com conclusões, sobre o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º.
5 — Deve ser prestada aos membros do Conselho Consultivo automática e regularmente, ou a seu pedido, toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.

Artigo 7.º (Serviços de apoio)

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º (Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 498/X(3.ª) GARANTE O ACOMPANHAMENTO PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE ACÇÕES INSPECTIVAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO POR SI SOLICITADAS

Preâmbulo

O papel fundamental de defesa dos interesses dos trabalhadores desempenhado pelas suas organizações representativas implica, frequentemente, a solicitação da intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. No entanto, as limitações impostas e as condições em que se desenvolve o processo desencadeado por essas solicitações não estimula nem garante o acompanhamento por parte daquelas organizações, antes as remetendo para um papel passivo de quase espectadores.
O conhecimento que as associações sindicais têm da realidade laboral vivida em cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho garante, frequentemente, um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter. São, aliás, frequentes os processos que resultam na aplicação de sanções pela Autoridade para as Condições do Trabalho e que se iniciam com a solicitação de acções inspectivas por parte das organizações representativas dos trabalhadores.
Por outro lado, atentas a natureza e as funções destas associações, a sua participação no acompanhamento das acções inspectivas desenvolvidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho revela-se um direito essencial e uma condição fundamental para o sucesso da sua actuação.
Ao mesmo tempo, encontra-se já na lei alguma concretização da importância e necessidade de acompanhamento das acções inspectivas levadas a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais e da necessidade da sua articulação. Mais concretamente, dá-se ao inspector do trabalho a possibilidade de obter a colaboração e fazer-se acompanhar de representantes de associações sindicais.
A realidade porém impõe a necessidade de promover uma alteração legislativa no sentido de garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais sempre que estas sejam por si solicitadas.

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Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — As associações sindicais têm o direito de indicar um representante para acompanhar o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada pela organização ou por trabalhador por si representado.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)»

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 499/X(3.ª) COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO

Preâmbulo

A valorização do papel dos funcionários públicos na construção do Estado de Direito democrático é, ao mesmo tempo, um factor essencial de garantia dos direitos previstos na Constituição da República Portuguesa e de motivação e mobilização daqueles trabalhadores.
Com efeito, a realização plena da democracia, nas suas vertentes económica, social e cultural, exige ao Estado o cumprimento de funções sociais e a garantia de direitos, liberdades e garantias só possíveis de satisfazer com serviços públicos adequados e trabalhadores motivados e empenhados em dar resposta às exigências das funções que desempenham. Um dos elementos indispensáveis à motivação e empenho desses trabalhadores é precisamente o reconhecimento dos seus direitos e do seu estatuto de funcionários públicos.
Para a garantir a autonomia, independência e a estabilidade dos funcionários públicos é indispensável um vínculo público permanente, condição essencial para que a administração pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado, o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da lei mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é mesmo o Estado a primeira entidade patronal a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. Estes trabalhadores são contratados a termo, em regime de avença ou tarefa ou em múltiplas outras

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formas, sendo muitas vezes o recurso aos designados «recibos verdes» a forma normal de documentar a despesa dos serviços.
Em situação semelhante encontram-se os trabalhadores sujeitos a contratos individuais de trabalho na Administração Pública. Este regime de vínculo laboral, apesar de mais estável que os referidos anteriormente, configura igualmente uma forma de precarização de trabalhadores a quem não são reconhecidos os mesmos direitos dos funcionários públicos apesar de desempenharem as mesmas funções. Veja-se, a este respeito, o exemplo dos milhares de trabalhadores não docentes das escolas que durante anos foram mantidos em contratos administrativos de provimento com a promessa de integração nos quadros de pessoal e afinal foram empurrados para contratos individuais de trabalho, com a perda de direitos correspondente.
Veja-se a situação das empregadas de limpeza dos postos da PSP que, após vários anos de trabalho para o Ministério da Administração Interna, são despedidas por alegado vício de forma na contratação destas trabalhadoras.
As recentes alterações introduzidas através da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas constituem um gravíssimo ataque ao trabalho estável e com direitos na Administração Pública. Estas alterações atiraram milhares de trabalhadores que não exercem as chamadas «funções nucleares» para um contrato de trabalho em funções públicas que não garante a estabilidade nem a autonomia e independência necessárias para o exercício de funções públicas.
Esta realidade tem correspondência directa com as políticas dos sucessivos governos de ataque aos direitos dos trabalhadores e de destruição e desmantelamento dos serviços da Administração Pública com vista à sua entrega a privados. O caminho de precarização dos vínculos laborais seguido no sector privado e garantido pelas políticas de direita tem, ao longo dos anos, sido estendido à Administração Pública com total desrespeito pela Constituição, que prevê que ao exercício de funções públicas deve corresponder o vínculo adequado, ou seja, vínculo público.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um projecto de lei que visa conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços e visa também inverter, alterando a redacção e revogando alguns dos artigos mais gravosos do diploma dos vínculos carreiras e remunerações, a transformação dos vínculos de nomeação definitiva em contrato de trabalho em funções públicas que o Governo pretende operar.
Para o PCP o desmantelamento da Administração Pública é revelador dos compromissos de classe do Governo PS. A definição das funções nucleares do Estado, com vista à sua redução a defesa externa do Estado; representação externa; informações de segurança; investigação criminal, segurança pública e inspecção revela não só uma opção por um Estado autoritário e repressivo, mas também um Estado tipicamente do Século XIX impossibilitado de dar resposta às necessidades da sociedade em áreas tão importantes como a saúde, a educação, a segurança social e toda a prestação de serviços à comunidade, violando assim, as funções definidas na Constituição da República Portuguesa.
O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos funcionários ao dispor do Estado este pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei confere a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se à administração central, regional e local e às entidades públicas empresariais.

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3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.

Artigo 2.º Administração regional e local e entidades públicas empresariais

Nos serviços ou organismos da administração regional e local ou das entidades públicas empresariais, as competências atribuídas pela presente lei ao dirigente máximo do serviço ou organismo são exercidas pelo órgão ou entidade a quem compete a gestão de pessoal.

Artigo 3.º Regime de instalação

O disposto na presente lei é aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º Integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 — A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal dos serviços e organismos faz-se, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 — A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se demonstre que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 — Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto na presente lei.
5 — Os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à integração dos trabalhadores, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
6 — Os serviços assegurarão no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através de mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal.
7 — Os trabalhadores que por virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para o contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem qualquer outra formalidade, a nomeação definitiva que possuíam antes da entrada em vigor da acima referida lei, mantendo quer a sua categoria quer a sua antiguidade.

Artigo 5.º Processo de integração

1 — A integração nos quadros de pessoal depende da aprovação em concurso.
2 — Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal são abertos independentemente da existência de vagas.
3 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenham.

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4 — Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores referidos no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 6.º Concursos

1 — O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a qualidade de funcionários públicos.
2 — A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes do serviço ou organismo, consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
3 — O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido requerimento.

4 — Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe recurso.
5 — O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos, é afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 — Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
7 — Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
8 — Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
9 — O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
10 — O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 — Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 195/97, de 31 de Julho.
4 — Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 — O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

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Artigo 8.º Estágio

1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 — Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º Vigência dos contratos

1 — Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso; b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.

2 — Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas nele referidas, não havendo lugar a indemnização ou qualquer compensação sempre que ocorra a situação prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º Alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

Os artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Modalidades

1 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação.
2 — A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
3 — Ao exercício de funções públicas de carácter permanente corresponde o regime de nomeação permanente dos respectivos funcionários.
4 — Ao exercício de funções públicas de carácter não permanente corresponde o regime de nomeação transitória em termos a regulamentar pelo Governo.
5 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço quando se trate:

a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação.

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Artigo 40.º Integração em carreiras

Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.»

Artigo 12.º Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83.º, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º, alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, n.º 4 do artigo 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
2 — A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 500/X(3.ª) CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)

Preâmbulo

A Escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspectiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida colectiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objectivo da escola, no cumprimento da sua própria missão enquanto pilar da Democracia.
A forma como cada escola ou agrupamento se organiza, a envolvência que propicia e o ambiente que cria são factores determinantes para o papel da escola na sociedade. Para que a escola apenas reproduza os mecanismos e as características da sociedade, educando para a manutenção da ordem actual e das suas inerentes injustiças e assimetrias, basta-lhe assimilar livremente as orientações e os sinais que a própria sociedade vai emitindo, o que muitas vezes sucede com o aval e o estímulo do Estado por via das políticas que sucessivos governos foram implementando.
No entanto, para que a escola cumpra o seu papel de instrumento social ao serviço do progresso e da eliminação das injustiças que actualmente se verificam, ela não pode constituir-se nem como um mero elemento de reprodução das assimetrias e do funcionamento da sociedade; nem como, por oposição, uma fortaleza isolada da sociedade em que se insere, que apenas impede a permeabilidade de indivíduos ou grupos, mas não de comportamentos.
Nesse sentido, e com a preocupação de dar resposta também à preocupação crescente de estudantes, pais e professores, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o projecto de resolução n.º 214/X(2.ª) que propõe ao Governo a adopção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como de criação de condições objectivas de promoção do sucesso escolar, entre as quais a intervenção concreta do Governo na diminuição do número de alunos por turma, na criação de gabinetes de apoio ao estudante e no investimento nas condições materiais dos estabelecimentos de ensino.
Os resultados da escolha do caminho autoritário e securitário, de certa forma plasmado num outro projecto de resolução subscrito por todos os restantes partidos, exceptuando o de Os Verdes mas essencialmente no

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estatuto do aluno estão à vista: um estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário que persiste na linha autoritária e a continuidade de situações de violência e indisciplina preocupantes. A vigilância e as medidas autoritárias e securitárias tendem a não resolver o problema, apenas a escondê-lo e a suprimir o seu impacto no interior da escola, remetendo-o de forma amplificada para a sociedade no seu todo.
Durante a discussão do Estatuto do Aluno, o Grupo Parlamentar do PCP fez um conjunto de propostas de alteração onde se inseria a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar constituído por diversos agentes com o objectivo de promover um ambiente social saudável e adequado à aprendizagem e à preparação para a vida colectiva e participativa no interior das escolas e em articulação com o meio, de que a consolidação da Democracia portuguesa carece. O Grupo Parlamentar do PCP toma de novo a iniciativa de, sob a forma de projecto de lei e com um conteúdo significativamente aperfeiçoado e ajustado, apresentar a proposta de criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar.
O PCP entende que as medidas repressivas, as de reforço da vigilância e do controlo não devem constituir a primeira abordagem para os problemas vividos nas escolas, mas a resposta de fim de linha que é tomada apenas de forma complementar após a intervenção social e política de prevenção de comportamentos desajustados ou violentos. Ora, o projecto de lei que o PCP apresenta constitui uma proposta para uma intervenção estruturada, sem o objectivo de esconder os problemas ou de varrer os problemas para fora das escolas, mas com o de promover o verdadeiro combate aos fenómenos de indisciplina, violência, bullying ou exclusão no interior da escola.
O PCP propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar em cada estabelecimento do segundo ou terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ou por cada agrupamento, quando aplicável. Esses gabinetes têm como objectivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efectivo acompanhamento da aplicação das medidas correctivas aplicadas no âmbito do Estatuto do Aluno e que articule entre toda a comunidade escolar e meio envolvente as intervenções que forem consideradas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar. A concepção de intervenção democrática, participada e participativa, leva o PCP a propor não só a integração de profissionais das áreas da educação, psicologia, animação sócio-cultural e assistência social como também a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola nesses gabinetes, tornando-os assim num organismo que se insere perfeitamente no ambiente escolar.
A resposta para os problemas da indisciplina e da violência, do insucesso e abandono escolares é necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma intervenção política que olhe às condições sociais e culturais na sociedade e aja também no interior da escola pode dar resposta, ainda que gradual, aos diversos problemas que hoje se sentem na educação. No entanto, juntamente com outros contributos que o Grupo Parlamentar do PCP tem apresentado na Assembleia da República, é importante tomar as medidas que, no interior da escola, possam contribuir para a supressão dos fenómenos da exclusão e outros associados, como a violência e a indisciplina, contribuindo para a promoção de um ambiente de ensino e de aprendizagem realmente democráticos mas não só no interior da escola, como também fora dela.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

1 — A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino.
2 — Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas activas e pró-activas de dinamização da vertente sócio-cultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas correctivas no âmbito do Estatuo do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

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Artigo 2.º Competências 1 — Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas correctivas, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor director de turma, do Conselho de turma ou do órgão de direcção executiva da escola.

Artigo 3.º Composição 1 — O GPIE é constituído por:

a) Um psicólogo; b) Um profissional das ciências da educação; c) Um animador sócio-cultural; d) Um assistente social; e) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola; f) Um funcionário da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um funcionário de cada escola; g) Um representante da associação de estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes.

2 — O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento.

Artigo 4.º Funcionamento

Sem prejuízo do disposto na presente lei, o GPIE funciona no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino em que se insere, sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de direcção estratégica de cada escola ou agrupamento.

Artigo 6.º Financiamento e recursos humanos

Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Bruno Dias — José Soeiro.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 501/X(3.ª) ALTERA A PORTARIA N.º 1474/2004, DE 21 DE DEZEMBRO, NO QUE CONCERNE AO ESCALÃO DE COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DA)

Exposição de motivos

Em 2010 existirão, em Portugal, segundo projecções da Associação para o Desenvolvimento de Novas Iniciativas para a Vida (ADVITA), cerca de 75 mil doentes com doença de Alzheimer (DA). Esta enfermidade afecta uma faixa etária cada vez mais jovem, nomeadamente a faixa dos 50 anos, apesar da mesma penalizar, de forma acentuada, os indivíduos entre os 60 (0,5%) e os 80 anos ou mais (3 a 6%), sendo a causa mais comum de demência nos idosos.
Os primeiros sinais de alerta da DA prendem-se, entre outros, com a perda de memória, dificuldade em executar as tarefas domésticas, problemas de linguagem, perda da noção do tempo e desorientação, discernimento fraco ou diminuído, problemas relacionados com o pensamento abstracto, alterações de humor ou comportamento, alterações na personalidade, perda de iniciativa. A doença de Alzheimer começa por atingir a memória e, progressivamente, as outras funções mentais, acabando por implicar, frequentemente, a dependência total dos doentes. As mais simples tarefas quotidianas transformam-se em verdadeiros desafios, muitas vezes, manifestamente intransponíveis. Numa fase avançada, muitos destes doentes vivem acamados, com problemas de incontinência e incapazes de reconhecerem os seus familiares mais directos. O seu declínio físico e mental torna-se num verdadeiro martírio, quer para os próprios, quer para as suas famílias, que assistem, de forma impotente, ao avanço da doença.
A população mais afectada pela DA, a população mais idosa, é igualmente aquela que vive em situações de maior precariedade social e económica, registando, inclusive, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), a maior taxa de risco de pobreza (26%), o que implica que, a par das consequências dramáticas da sua doença, é também, tal como denuncia a Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer — APFADA, confrontada com as elevadas despesas que a compra dos medicamentos, ajudas técnicas e cuidadores remunerados acarretam, sendo que uma prática terapêutica adequada pode proporcionar aos doentes uma maior esperança de vida, reduzir a incapacidade oriunda da doença crónica e o constrangimento ligado aos cuidados, assim como melhorar a sua qualidade de vida em geral.
Não obstante a DA ser, a par de outras doenças, como a doença de Parkinson, uma doença crónica neurodegenerativa irreversível, com consequências incapacitantes para os doentes, e que afecta uma parte da população já de si fragilizada, tanto a nível físico, social como económico, a população mais idosa, esta continua a ser discriminada, nomeadamente no que concerne à comparticipação dos medicamentos, o que se traduz numa situação de total injustiça social. De facto, embora o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estipula o Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos, tenha em conta que «a determinação dos escalões de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos tem subjacentes critérios de essencialidade e de justiça social» e determine que o escalão A «abrange as especialidades farmacêuticas que são imprescindíveis e afectam grupos de utentes que se encontram em situações de desvantagem, nomeadamente os doentes crónicos», os medicamentos destinados aos doentes portadores de Alzheimer, medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (2.13.1), pertencentes ao Grupo 2 — Sistema nervoso central (SNC), são, segundo a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, enquadrados no Escalão C, comparticipado a 37%, constituindo apenas uma excepção os Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular (2.9.2), destinados à demência na doença de Alzheimer, que usufruirão de uma comparticipação de 95%, equivalente ao Escalão A, desde que o «médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria» e sejam prescritos para esta demência.
O diferente tratamento entre doenças crónicas igualmente incapacitantes, no que concerne ao regime de comparticipação de medicamentos, nomeadamente entre a doença de Parkinson e de Alzheimer, cujos medicamentos que lhe estão destinados são enquadrados no Escalão A e Escalão C de comparticipação, respectivamente, tem merecido duras críticas, nomeadamente por parte da Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, na medida em que ambas são irreversíveis e implicam um

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grande sofrimento para os doentes, traduzindo-se, frequentemente, em situações incapacitantes que os mantêm totalmente dependentes de terceiros.
O «impacto significativo na duração e na qualidade de vida dos doentes» crónicos, a prevalência acrescida das doenças crónicas nos «grupos de mais baixo nível sócio-económico», que se reflecte na sua «mortalidade, co-morbilidades e incapacidades associadas» e a existência de «problemas de desigualdades na saúde» foram identificadas, pelo ex Ministro da Saúde, Correia de Campos, durante o 1.º Fórum Nacional do Doente Crónico, realizado em Dezembro de 2006, como problemáticas a ter em consideração na abordagem estratégica das doenças crónicas. Na sua intervenção, Correia de Campos frisou, nomeadamente, a necessidade de assegurar o «acesso equitativo a fármacos e meios indispensáveis para a auto-vigilância».
A importância crescente das doenças crónicas, e, em especial, das doenças crónicas neurodegenerativas, e a necessidade de encontrar respostas de saúde e respostas sociais adequadas a este fenómeno, são igualmente reconhecidas pelo Plano Nacional de Saúde para 2004-2010, que assume, como uma das orientações estratégicas e intervenções necessárias, «detectar, diagnosticar e acompanhar a globalidade dos pacientes com doenças neurodegenerativas», às quais é atribuído «grande sofrimento». É igualmente reconhecido, neste documento, o aumento de prevalência destas doenças e é dada prioridade à «detecção e seguimento de casos de défice cognitivo ligeiro». Os elevados encargos que estas doenças implicam assumese aqui como um grave problema a ter em conta, já que «os custos com a demência representam a primeira despesa com a saúde, acima dos 65 anos de idade», assim como o estado de dependência em que vivem muitos dos doentes, para os quais ainda rareiam as respostas.
Tendo em conta que o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, direito instrumental primordial face a direitos preceptivos, como o direito à vida (artigo 24.º) e à integridade física (artigo 25.º), encontra-se constitucionalmente consagrado no capítulo dos direitos fundamentais (artigo 64.º) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e que o Estado deve «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação» e «orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos», afigura-se fundamental que o Estado assevere o acesso equitativo dos doentes com Alzheimer, na sua maioria idosos, às terapêuticas adequadas à sua enfermidade, da mesma forma como já acontece com os doentes com Parkinson.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, enquadrando no Escalão de comparticipação A os medicamentos destinados aos doentes portadores de Alzheimer, medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (2.13.1), pertencentes ao Grupo 2 — Sistema nervoso central (SNC).

Artigo 2.º Altera o anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro

São alterados o Grupo 2 do escalão A e o Grupo 2 do escalão C do anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Anexo (a que se refere o n.º 1)

Escalão A

(»)

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Grupo 2 — Sistema Nervoso Central 2.4 — (»).
2.5 — (»): 2.5.1 — (»); 2.5.2 — (»).
2.6 — (»).
2.9.2 — (»).
2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (»)

Escalão C

(») Grupo 2 — Sistema Nervoso Central 2.3.1 — Acção central.
2.3.2 — Acção periférica.
2.3.3 — Acção muscular directa.
2.7 — Antieméticos e antivertiginosos.
2.8 — Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.
2.9.1 — Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.
2.9.2 — Antipsicóticos.
2.9.3 — Antidepressores.
2.9.4 — Lítio.
2.10 — Analgésicos e antipiréticos.
2.11 — Medicamentos usados na enxaqueca.
2.12 — Analgésicos estupefacientes.
2.13.3 — Medicamentos para tratamento da dependência de drogas.
2.13.4 — Medicamentos com acção específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 502/X(3.ª) CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, 216/98, de 16 de Julho, e 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico, de VIH/SIDA e de esclerose múltipla, respectivamente, e, que, pela sua «gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes».

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Tendo em conta que existem outras doenças crónicas que implicam igual propensão para situações de incapacidade para o trabalho e para a invalidez, temporária ou definitiva, esta discriminação acarreta uma profunda desigualdade que deve ser corrigida, sob pena de perpetuar a injustiça social a que são condenados outros doentes crónicos, nomeadamente os portadores da doença de Alzheimer.
A doença de Alzheimer (DA), descrita pela primeira vez pelo neurologista alemão Alois Alzheimer, no início do Século XX, é, na realidade, uma doença altamente incapacitante que requer um grande apoio da família, dos serviços de saúde e da segurança social e que tem vindo a registar um agravamento dramático nos últimos anos, resultado do aumento da longevidade de vida da população e da alteração dos seus hábitos quotidianos.
Os sintomas associados à DA prendem-se, entre outros, com a perda de memória, desorientação, alterações de personalidade, podendo chegar a situações em que os doentes vivem acamados, com problemas de incontinência e incapazes de reconhecerem os seus familiares mais directos. Apesar desta doença afectar principalmente os idosos, a mesma está a atingir escalões etários cada vez baixos, pondo em causa não só a actividade laboral dos doentes que, mediante o aumento da idade da reforma, se prolonga por mais anos, como também o efectivo exercício da sua cidadania activa. De facto, o declínio físico e mental acentuado dos doentes com Alzheimer traduz-se, frequentemente, na sua total dependência de terceiros.
A irreversibilidade desta doença e as inúmeras dificuldades quotidianas que a incapacidade funcional decorrente da mesma acarreta, tanto para os próprios doentes crónicos como para as suas famílias, exigem a criação de um regime especial de segurança social que, a par de outros já existentes, se adaptem às reais condicionantes a que estão sujeitos estes doentes crónicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de Alzheimer (DA), que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença de Alzheimer (DA), quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.

Artigo 3.º Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral; b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

Artigo 4.º Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

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Artigo 5.º Cálculo da pensão

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º.
2 — A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 — O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

Artigo 6.º Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80 % da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

Artigo 7.º Complemento por dependência

A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, não possa praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem e que se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.

Artigo 8.º Início e concessão do complemento por dependência

O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento da pensão, se, nessa altura, estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, ou, no caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

Artigo 9.º Acumulação do complemento de dependência

O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.

Artigo 10.º Competência e apresentação do requerimento do complemento por dependência

1 — A atribuição do complemento por dependência previsto na alínea c) do artigo 3.º compete:

a) Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social; b) Aos centros regionais de segurança social, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e equiparados e, bem assim, nas restantes situações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento para atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro regional de segurança social.

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Artigo 11.º Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área da neurologia ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção ou em estado de demência.
c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.

Artigo 12.º Alteração de situação

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.

Artigo 13.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 14.º Caixa Geral de Aposentações

1 — O disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 — Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º do presente diploma, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.
3 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
4 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no artigo 11.º.
5 — Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 11.º.
6 — O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 15.º Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.

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Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 503/X(3.ª) DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Exposição de motivos

A legislação portuguesa consagra um conjunto de direitos aos utentes do SNS, nomeadamente, o direito de visita e acompanhamento familiar mas, apenas, no internamento. No caso das crianças e adolescentes, a legislação permite e define com clareza o direito de acompanhamento nas enfermarias dos hospitais portugueses. O mesmo acontece no caso de doentes portadores de deficiência.
O mesmo não se verifica com os serviços de urgência. Não existindo qualquer legislação específica sobre o assunto, os hospitais adoptam soluções muito diferentes. Há hospitais que impedem liminarmente o acompanhamento dos cidadãos admitidos no respectivo serviço de urgência e, outros, em que esse acompanhamento é autorizado, variando no entanto as condições em que tal é permitido.
Em 2006 foram admitidos nas urgências dos hospitais portugueses cerca de 6,5 milhões de pessoas. A este número podem ainda acrescentar-se os 5,5 milhões de pessoas que recorreram aos SAP. O seu estado clínico é obviamente muito variado, desde situações agónicas de extrema gravidade até outros casos bem menos graves, em que não há qualquer perda ou limitação nem da autonomia do doente nem das suas capacidades de comunicar e compreender.
Apesar desta variedade de situações clínicas o recurso a um serviço de urgência é sempre um momento de grande fragilização do doente que, de um modo geral, fica dominado por sentimentos de insegurança, angústia e ansiedade. Com frequência o doente que entra na urgência de um hospital sente-se perdido num meio desconhecido e confronta-se com um ambiente que percepciona como hostil.
Os serviços de urgência dos nossos hospitais são, ainda, a principal porta de entrada no SNS. O elevado número de doentes que acorrem às urgências — geralmente superlotadas e onde quase sempre se esperam longas horas para ser atendido ou realizar todos os exames ou tratamentos prescritos, é igualmente um factor que muito contribui para a perturbação sentida pelos doentes admitidos.
A impessoalidade própria deste tipo de serviços onde quer os profissionais quer os doentes permanecem geralmente por curtos períodos de tempo, contribui também para agravar e deteriorar a condição psicológica dos doentes.
Em resumo, a desejada humanização dos serviços de saúde é particularmente difícil de conseguir e assegurar nas urgências hospitalares onde, pelas razões descritas, quase tudo é adverso e incómodo para o doente.
As crianças, os adolescentes e os idosos são, certamente, os que mais se sentem desapoiados e desprotegidos quando dão entrada num serviço de urgência.
A experiência de serviços de urgência hospitalar demonstra de forma inquestionável que um doente inquieto, inseguro e intranquilo é um elemento perturbador da organização e funcionamento de uma urgência.
E, naturalmente, é uma dificuldade acrescida para o sucesso e eficácia dos cuidados e tratamentos prestados.
A tranquilidade e estabilidade emocional do doente admitido num serviço de urgência pode beneficiar da presença junto de si de um acompanhante — familiar ou amigo, não apenas enquanto espera para ser atendido mas também nos intervalos — por regra longos, entre observações, exames ou tratamentos. Este

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acompanhamento dá conforto psicológico, gera confiança nos serviços e reforça a disponibilidade do doente para aceitar e cumprir as orientações prescritas.
Por outro lado, não raras vezes o acompanhante é essencial para um mais detalhado conhecimento dos antecedentes e da história clínica do doente, facilitando o trabalho dos profissionais tanto no diagnóstico como no tratamento.
No caso particular dos doentes que não falam e/ou não ouvem e nos que não falam a língua portuguesa, o acompanhamento é um meio indispensável à abordagem da sua situação clínica.
É uma evidência que, na actualidade, alguns serviços de urgência não dispõem de instalações que permitam a presença de acompanhantes junto dos doentes, nuns casos por escassez de espaço, noutros pela organização da área disponível.
O Governo aprovou recentemente uma requalificação da rede nacional de urgências que prevê a existência e funcionamento de três tipos de urgências: polivalentes, médico-cirúrgicas e básicas. Num grande número destes serviços vai ser necessário realizar obras de ampliação, remodelação ou adaptação, conforme os casos, para que essas urgências possam adequar-se ao seu novo estatuto.
É, pois, este o momento mais oportuno para introduzir e garantir nos respectivos projectos de requalificação as condições logísticas que permitam o acompanhamento dos doentes.
Por último, deve reconhecer-se que para muitos profissionais dos serviços de urgência, a presença de acompanhantes junto dos doentes pode suscitar algum receio e estranheza e até ser entendida como mais um factor de perturbação do seu trabalho. Assim aconteceu há uns anos quando os pais começaram a acompanhar os seus filhos menores nas enfermarias portuguesas. No entanto, os bons resultados verificados e a experiência entretanto acumulada, cedo dissiparam dúvidas e resistências por parte dos profissionais de saúde.
O acompanhamento familiar dos doentes durante a sua estadia nos serviços de urgência tem grandes potencialidades enquanto factor de humanização dos hospitais e instrumento para uma melhor e mais eficaz relação assistencial entre utentes e serviços de saúde.
Deve ser, pois, consagrado como um direito dos utentes do SNS, exercido de acordo com as instruções dos profissionais e aplicado segundo as melhores práticas de organização e funcionamento de serviços de urgência.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Direito de acompanhamento

É reconhecido e garantido a qualquer cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde o direito de acompanhamento por familiar ou amigo.

Artigo 2.º Acompanhante

1 — Qualquer cidadão que opte por exercer o direito de acompanhamento, tem que autorizar o familiar ou amigo que o acompanhará, excepto no caso previsto no número seguinte.
2 — Sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, os serviços podem solicitar a demonstração do parentesco ou da relação invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.

Artigo 3.º Limites ao direito de acompanhamento

1 — Salvo situações excepcionais, não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante.

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2 — Nos casos previstos no número anterior, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão – exame, técnica ou tratamento –, informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

Artigo 4.º Eficácia da prestação dos cuidados médicos

O acompanhamento não pode prejudicar a organização e funcionamento dos serviços de urgência, nem comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.

Artigo 5.º Deveres do acompanhante

1 — O acompanhante deve respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
2 — No caso de desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência.

Artigo 6.º Adaptação dos serviços

As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de 180 dias a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

Artigo 7.º Regulamentos

O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no Regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Helena Pinto — Luís Fazenda.

——— PROJECTO DE LEI N.º 504/X(3.ª) CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE PARKINSON (DP)

Exposição de motivos

A doença de Parkinson (DP), também conhecida por parkinsonismo ou paralysis agitans, foi descrita pela primeira vez em 1817, pelo médico inglês James Parkinson. A DP é uma doença com um elevado custo social.
A limitação e mesmo a incapacidade que lhe estão associadas implicam que os doentes se tornem dependentes de terceiros para realizar as mais básicas tarefas do dia-a-dia, como sendo os cuidados de higiene, a alimentação ou a gestão corrente da sua habitação. Além de necessitarem de um acompanhamento social, em muitos casos permanente, estes doentes crónicos necessitam de cuidados de saúde continuados, que lhes possam assegurar uma maior longevidade e uma maior qualidade de vida.

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A doença de Parkinson pode aparecer em qualquer idade, não obstante a sua incidência ser agravada nos idosos com mais de 65 anos. Segundo dados divulgados pela Associação de Doentes de Parkinson (APDPK), em 2005, existiam, em Portugal, cerca de 20 mil pessoas a sofrer da DP, estimando-se um agravamento exponencial da sua incidência nas próximas décadas, tanto devido ao aumento da longevidade da vida, como à alteração de hábitos quotidianos e à influência de outros elementos externos.
O sistema motor dos doentes com DP é largamente afectado, comprometendo o movimento corporal, sendo os seus principais sintomas: tremores, rigidez (acinésia), lentidão nos movimentos (bradicinésia), instabilidade postural e alterações da marcha. Além dos sintomas já enunciados, podem ainda ocorrer outro tipo de manifestações secundárias, tais como depressão, ansiedade, alterações do sono, perda de memória, discurso indistinto, dificuldades de mastigação e deglutição, obstipação, perda do controlo vesical, regulação anormal da temperatura corporal, aumento da sudação, disfunção sexual, cãibras, entorpecimento, formigueiros (parestesias) e dores nos músculos. Não obstante a doença de Parkinson não se traduzir na perda de capacidade intelectual, os doentes apresentam um pensamento mais lento (bradifrenia).
Viver com este tipo de doença crónica degenerativa, irreversível e altamente incapacitante, tem um pesado impacto na qualidade de vida do indivíduo e dos seus familiares, condicionando, inclusive, o exercício da sua cidadania activa. De facto, os cidadãos portadores desta enfermidade deparam-se com problemas multidimensionais, sejam eles de origem física, familiar, económica, laboral, educacional, emocional, social, que se traduzem no seu isolamento e na sua fragilização. Tal como acontece noutras doenças crónicas, os doentes com Parkinson vivem, na generalidade dos casos, situações de incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva, que justificam a existência de regimes de protecção social em condições especiais que lhes permitam usufruir de pensões de invalidez e complementos por dependência em conformidade com as características da sua doença.
Actualmente, verifica-se uma situação de manifesta desigualdade, já que já existem regimes que estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar e/ou sejam portadoras do vírus VIH ou de SIDA. Trata-se aqui, portanto, de eliminar a desigualdade que caracteriza este sistema, promovendo a aplicação deste tipo de regimes a outras doenças crónicas igualmente irreversíveis e incapacitantes. Esse foi, aliás, o sentido do parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública da Assembleia da República, relativamente à petição n.º 219/X(2.ª), da autoria da cidadã Maria das Dores Barrocas Fortunato, que solicitava a «integração da doença de Parkinson no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de Parkinson (DP), que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença de Parkinson (DP), quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.

Artigo 3.º Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

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a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral; b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

Artigo 4.º Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

Artigo 5.º Cálculo da pensão

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º.
2 — A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 — O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

Artigo 6.º Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

Artigo 7.º Complemento por dependência

A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, não possa praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem e que se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.

Artigo 8.º Início e concessão do complemento por dependência

O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento da pensão, se, nessa altura, estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, ou, no caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

Artigo 9.º Acumulação do complemento de dependência

O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.

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Artigo 10.º Competência e apresentação do requerimento do complemento por dependência

1 — A atribuição do complemento por dependência previsto na alínea c) do artigo 3.º compete:

a) Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social; b) Aos centros regionais de segurança social, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e equiparados e, bem assim, nas restantes situações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento para atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro regional de segurança social.

Artigo 11.º Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área da neurologia ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção ou em estado de demência; c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.

Artigo 12.º Alteração de situação

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.

Artigo 13.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 14.º Caixa Geral de Aposentações

1 — O disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 — Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º do presente diploma, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.
3 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
4 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no artigo 11.º.

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5 — Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 11.º.
6 — O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 15.º Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Helena Pinto — Luís Fazenda.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 188/X(3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 383/2007, DE 16 DE NOVEMBRO (a)

Exposição de motivos

O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido no respectivo Estatuto Político-Administrativo, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece uma reserva de lei estatutária neste domínio.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, equipara, no seu artigo 24.º, o estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao estatuto dos Deputados à Assembleia da República, «no que se refere aos direitos, regalias e imunidades» e no artigo 58.º, o estatuto dos membros do Governo Regional «no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades» aos dos membros do Governo da República.
O Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, estabelece um regime desigual entre os Deputados à Assembleia Legislativa e os Deputados à Assembleia da República e entre os membros do Governo Regional e os membros do Governo da República quanto ao direito à titularidade de passaporte diplomático, ignorando a circunstância de os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional serem titulares de órgãos de governo próprio de região autónoma, cuja legitimidade advém do sufrágio directo e universal, colocando-os num plano de igualdade com funcionários ou titulares de cargos não electivos, numa confusão inadmissível.
A presente anteproposta de lei, ao revogar as disposições do Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Janeiro, que ofendem direitos — e direitos já adquiridos — dos titulares dos órgãos de governo próprio de região autónoma, repõe a legalidade devida, conformando a titularidade de passaporte diplomático pelos Deputados às assembleias legislativas com o disposto na alínea b) do artigo 158.º da Constituição da República Portuguesa.

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A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Titulares

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n)(») o) Os membros dos Governos Regionais; p) Os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; q) [Actual alínea o)]; r) [Actual alínea p)].

2) — (»)

a) (») b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as pessoas de família das entidades referidas nas alíneas q) e r) do número anterior, quando com elas vivam e com elas tenham de viajar por razões profissionais destas, que não exerçam qualquer profissão e que se encontrem a seu cargo.

Artigo 3.° Entidades em missão oficial ao estrangeiro

1 — (»)

a) [Actual alínea c)] b) [Actual alínea d)] c) [Actual alínea e)] d) [Actual alínea f)] e) [Actual alínea g)] f) [Actual alínea h)]

2 — (»)

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Artigo 6.° Competência para a concessão

1 — A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas a) a n), o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º não carece de ser autorizada, sendo realizada mediante requisição do serviço respectivo ao Protocolo de Estado, acompanhada de documento comprovativo do cargo ocupado.
2 — A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas q) e r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com possibilidade de delegação no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvo quando se trate do próprio, mediante requisição dirigida ao Protocolo de Estado.

Artigo 9.° Validade

1 — Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos para todo o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
2 — Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas q) e r) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos por quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo dos seus efeitos retroagirem ao dia 16 de Novembro de 2007.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

(a) Nota dos serviços: De salientar que se trata da segunda e não, como se refere no título, da primeira alteração a este diploma, uma vez que, entretanto, foi publicado, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 52/2008, de 24 de Março, que procedeu à primeira alteração.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 189/X(3.ª) QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

A sinistralidade rodoviária assume, nos Açores e no País, elevadas taxas de mortalidade. Sendo diversas as respectivas causas, observa-se contudo que mais de um terço dos acidentes de viação se relacionam com a ingestão de bebidas alcoólicas. É sabido que, mesmo em quantidades reduzidas, o álcool tem o efeito de diminuir a capacidade de coordenação motora e os reflexos, interferindo, com consequências gravosas, na capacidade para conduzir veículos. Não obstante as acções de prevenção rodoviária, as campanhas de sensibilização e a fiscalização exercida pelas autoridades, o fenómeno continua a revelar dimensão alarmante.
O compromisso de Portugal diminuir as taxas de sinistralidade até 2010 em 50% relativamente aos valores de 2001 exige medidas urgentes. Os Açores, embora em termos gerais apresentem uma sinistralidade inferior à do país, revelam uma tendência preocupante ao nível da sinistralidade grave. Entre 2001-2004, registou-se,

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no País, uma redução no número de mortos na estrada em 25%. No mesmo período, nos Açores registou-se um crescimento de 70%, sendo uma das regiões portuguesas e europeias onde mais cresceram as vítimas mortais dos acidentes rodoviários. Nos anos posteriores verificou-se nos Açores uma redução significativa da sinistralidade grave, regressando aos níveis verificados em 2001.
Facto é que existem fortes evidências de um nexo de causalidade entre quadros sancionatórios e respectiva sinistralidade, sendo que tende a haver um efeito de redução de danos com o aumento da severidade das sanções.
O Plano de Acção contra o Alcoolismo (PACA), interpretando correctamente as causas e os efeitos e estribado na experiência de outros países, preconiza a redução da taxa de alcoolemia permitida, pondo em evidência a estrita necessidade de normas mais restritivas para certas categorias de condutores. Todavia, não obstante o permanente elogio do plano e os compromissos políticos da sua implementação, o mesmo permanece no domínio das intenções adiadas.
Um estudo recente realizado pelo Instituto Superior das Ciências do Trabalho de Empresa (ISCTE) conclui que os portugueses são favoráveis a uma lei mais restritiva que reduzisse a actual taxa de 0,5 gramas de álcool por litro de sangue. O estudo conclui que, em média, os condutores inquiridos defendem uma taxa de alcoolemia de 0,38 gramas, e uma redução mais significativa para os condutores reincidentes no álcool.
Se este é o sentimento geral relativamente à taxa de alcoolemia permitida à generalidade dos condutores, mal se compreende, por maioria de razão, que condutores de veículos de transporte público e de mercadorias e de veículos de socorro, de emergência e de transportes escolares, bem como condutores com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir não estejam sujeitos a regras mais restritivas, atenta a especial exigência imposta pela natureza das actividades em causa, as características dos veículos, bem como a natureza ou especial fragilidade dos ocupantes. A presente proposta de lei, na esteira do preconizado no PACA, acolhe as suas recomendações, perseguindo de forma consequente o combate à sinistralidade rodoviária e a protecção especial de grupos sociais de particular risco. A redução das taxas de alcoolemia para as supra citadas categorias de condutores, quando conduzam aqueles veículos, constitui um contributo sério e responsável para a eficácia do planeamento e para a imperiosa redução da sinistralidade rodoviária.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 81.º e 145.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,3g/l para os seguintes grupos de condutores:

a) De veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças; b) De veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias; c) De titulares com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.

3) — (Actual n.º 3) 4) — (Actual n.º 4) 6) Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:

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a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3; b) (»).

Artigo 145.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») I) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3 do artigo 81.º.
m) (») n) (») o) (») p) (»)

2 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 190/X(3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNIDADES ELECTRÓNICAS), ESTABELECENDO O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS INFRACÇÕES AO REGULAMENTO (CE) 717/2007, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2007, RELATIVO À ITINERÂNCIA NAS REDES TELEFÓNICAS MÓVEIS PÚBLICAS DA COMUNIDADE

Exposição de motivos

Foi publicado, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas

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móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro).
De forma a permitir a adopção do regime criado face ao enquadramento comunitário em vigor, o regulamento em questão aditou um n.º 5 ao artigo 1.º da Directiva-Quadro, nos termos do qual a citada Directiva e as Directivas específicas — Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/22/CE todas do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março — não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
O Regulamento (CE) n.º 717/2007 constitui, portanto, um regime especial face ao constante das directivas.
Os regulamentos comunitários têm carácter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros (artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia). Não carecem por isso de acto de transposição.
No plano nacional, as referidas Directivas — 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE — e a Directiva 2002/77/CE, da Comissão de 16 de Setembro, encontram-se transpostas pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio.
Neste contexto, o regime estatuído pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 deve, também, ser entendido como especial em relação ao enquadramento definido na lei das comunidades electrónicas (LCE).
Sem prejuízo do que antecede, no caso vertente, o artigo 9.º do Regulamento determina que «os Estadosmembros definem o regime de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação».
Assim, visando a sua aplicação no território nacional, cabe agora, em cumprimento do princípio da legalidade, dotar o ordenamento jurídico vigente do regime sancionatório aplicável a eventuais situações de incumprimento das obrigações impostas no Regulamento.
As sanções a prever devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
É com esse objectivo que se apresenta a presente proposta de lei, uma vez que entendeu o Governo dever o regime sancionatório a instituir ser coerente com o constante da LCE.
Relembre-se, ainda, que nessa sede, entendeu a Assembleia da República elevar o montante máximo das coimas aplicáveis pelo ICP-ANACOM no âmbito de processo contra-ordenacional instaurado por incumprimento de obrigações impostas ao abrigo do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas.
De igual modo, em coerência com o regime estatuído na LCE, entende o Governo ser de prever na presente proposta de lei a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos casos de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM proferidas no exercício dos poderes que o Regulamento (CE) n.º 717/2007 lhe atribui.
Por outro lado, atendendo à relação desta matéria com aquela que constitui o objecto da LCE, e não obstante a relação de especialidade entre ambos os regimes, entendeu o Governo introduzir o artigo na própria LCE, evitando, assim, a dispersão legislativa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o artigo 121.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 121.º-A Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade

1 — No âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva

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2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, constituem contra-ordenações:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do artigo 4.º e do artigo 6.º do referido Regulamento; b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido Regulamento; c) A violação de determinações emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido Regulamento.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 5000 a € 5 000 000.
3 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, ou de uma ordem emanada da ARN emitida nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido Regulamento, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4 — É aplicável às sanções previstas no presente artigo o regime contra-ordenacional previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 113.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 115.º e nos artigo 116.º e 117.º da presente lei.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 304/X(3.ª) CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PEDIDOS DE INSPECÇÃO PENDENTES NA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO

A Autoridade para as Condições do Trabalho conta nas suas atribuições, entre outras, a promoção da melhoria das condições de trabalho, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e, em geral fazer cumprir a legislação do trabalho, nomeadamente o Código do Trabalho, e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Numa sociedade como a nossa, cada vez mais marcada pela precariedade no trabalho e em que a lei e as regras da contratação colectiva são frequentemente violadas, a Autoridade para as Condições do Trabalho desempenha um papel importante no combate aos atropelos da lei.
A título de exemplo, salientam-se os dados relativos ao trabalho precário. Hoje, estima-se que existam mais de um milhão e 200 mil trabalhadores com contratos de trabalho precários o que representa cerca de 20,6% do total dos contratos. Estes números não reflectem seguramente necessidades sazonais ou temporárias das entidades patronais mas antes a perpetuação de situações ilegais de precariedade no trabalho que urge combater.
A esta realidade, temos que juntar a problemática das «falsas» prestações de serviços que proliferam sem que haja medidas adequadas de fiscalização desta realidade que atira para a total precariedade milhares e milhares de trabalhadores.
Por isso, são muitas as situações de incumprimento da lei, desde a violação dos direitos sindicais, às férias, à retribuição, a um horário de trabalho, do desrespeito por normas da regulamentação colectiva do trabalho, da segurança, higiene e saúde no trabalho, da retribuição mínima mensal garantida, entre muitos outros atropelos feitos à lei.

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Nesta matéria, sabe-se que os dados estatísticos existentes revelem apenas uma parte da verdadeira dimensão desta realidade.
Face às ilegalidades de que são vítimas, os trabalhadores e as suas organizações representativas recorrem com frequência à Autoridade para as Condições do Trabalho na expectativa de uma resposta célere para a resolução dos seus problemas.
A esta actividade inspectiva está cometido um papel essencial no cumprimento da lei e na salvaguarda do Estado de direito. É na Autoridade para as Condições do Trabalho que se pode muitas vezes concretizar a resolução de graves conflitos laborais, evitando quer possam assumir dramáticas consequências a nível social.
Os trabalhadores esperam legitimamente da Autoridade para as Condições do Trabalho uma resposta eficaz, isenta e célere na reposição da lei e dos seus direitos ameaçados ou cerceados.
Apesar deste importante papel que a fiscalização desempenha, a ex-Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) foi, nos últimos anos, alvo de um desinvestimento que acarretou uma significativa perda de capacidade de intervenção, beneficiando os infractores, ou seja, as entidades patronais violadoras da lei.
É um facto sucessivamente comprovado que a actividade inspectiva laboral não dá resposta às necessidades. Face aos pedidos de inspecção formulados pelas estruturas sindicais e perante situações de ilegalidade, a Autoridade para as Condições do Trabalho ou não responde, ou responde com atrasos inaceitáveis.
Segundo dados da própria Autoridade para as Condições do Trabalho, que se reportam à actividade da antiga Inspecção-Geral do Trabalho, transitaram para 2007, isto é, ficaram sem resposta naquele ano mais de 8000 pedidos de intervenção. Estes atrasos na resposta às solicitações são recorrentes. Já em 2005 transitaram, segundo dados oficiais, 4620 pedidos, sendo que em 2006 apenas houve intervenção relativamente a 66% dos pedidos. Nos anos de 2002, 2003, 2005 e 2006 o número de intervenções ficou sempre aquém, em alguns milhares, face ao volume total de intervenções solicitadas à inspecção.
Estes atrasos que se acumulam de ano para ano (do ano de 2003 transitaram mais de 12 mil pedidos de intervenção) resultam num claro benefício para quem infringe a lei, uma vez que, além de alimentar um sentimento de impunidade, agrava o problema e o sentimento de que as ilegalidades compensam.
Para que se veja a dimensão do problema, os atrasos nos pedidos de intervenção implicam, entre muitas outras situações, a perpetuação da situação de salários em atraso, o não cumprimento das leis sindicais, o desrespeito ao direito de acção sindical nas empresas e a perpetuação das situações de trabalhadores a quem não são atribuídas quaisquer funções como forma ilegal de pressionar a rescisão do contrato.
Assim, é fundamental que a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho seja eficaz e em tempo útil na resposta aos pedidos de intervenção. Essa é condição essencial para que a inspecção corresponda aos seus fins e a Autoridade para as Condições do Trabalho cumpra as suas atribuições.
Atendendo ao facto de que é incomportável a actual situação de atrasos sucessivos na intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho e que existe um número significativo de pedidos de intervenção aos quais não foi dada resposta, o Partido Comunista Português entende que urge criar um plano de emergência para responder aos pedidos de intervenção que se encontram pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho.
Este plano de emergência deverá receber os meios materiais e os recursos humanos adequados e necessários para, no prazo máximo de seis meses, responder a todos os casos pendentes.
Na opinião do PCP este objectivo além de imperativo é possível, assim o queira o Governo.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1— Crie um plano de emergência capaz de satisfazer a resposta aos pedidos de intervenção que se encontram pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho; 2 — Mobilize para aquele efeito os recursos humanos e materiais, adequados e necessários para que, no prazo máximo de seis meses, sejam satisfeitos todos os pedidos de intervenção que se encontrem pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho; 3 — Adopte as medidas necessárias à disponibilização, em formato electrónico e acessível ao público, da informação relativa aos processos abrangidos por este plano de emergência, com referência à data da sua

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entrada nos serviços, ao tempo de resposta e consequente intervenção, sem individualização dos processos em causa; 4 — O procedimento previsto no número anterior seja adoptado para os processos que dêem entrada na Autoridade para as Condições do Trabalho após o início do plano de emergência previsto no n.º 1.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 305/X(3.ª) VISA O REFORÇO DOS MEIOS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO E A GARANTIA DA EFICÁCIA DA SUA INTERVENÇÃO

A realidade laboral portuguesa caracteriza-se hoje pelas condições de crescente precariedade vividas pelos trabalhadores e pelo desrespeito pelos seus direitos. Esta realidade tem como principal causa as opções de sucessivos governos que vêm atacando e reduzindo os direitos dos trabalhadores, promovendo a alteração do quadro legal sempre em prejuízo destes, e que têm o seu expoente máximo no Código do Trabalho, na sua regulamentação um significativo expoente.
Mas se, por um lado, as alterações à legislação laboral têm contribuído de forma decisiva para a degradação das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, por outro lado, o incumprimento dessa legislação contribui igualmente para a preocupante realidade em que vivemos. As situações de incumprimento da legislação laboral e das regras da contratação colectiva, em matérias como os vínculos contratuais, os horários de trabalho, as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, o trabalho infantil, os direitos de maternidade e paternidade, ou os direitos dos representantes dos trabalhadores assumem hoje uma tal dimensão que não será demais dizer que o combate a estas situações é o combate que se impõe travar contra a recuperação de formas de exploração dos trabalhadores características do Século XIX.
A frequência com que surgem relatos de entidades patronais que impõem horários de trabalho ou vínculos contratuais ilegais, ou ocorrem acidentes de trabalho provocados pela falta de condições de segurança, denunciam a dimensão das ilegalidades cometidas nas relações laborais em Portugal.
Os números relativos à actividade da Inspecção-Geral do Trabalho, agora Autoridade para as Condições do Trabalho, constantes do Relatório Anual de Actividades de 2006, permitem confirmar esta análise da realidade laboral portuguesa.
Só no ano de 2006 foram realizadas 65 284 visitas inspectivas, representando um aumento de 21% relativamente ao ano de 2005.
O número de intervenções inspectivas a pedido foi de 14 261, sendo que deram entrada nos diversos Serviços Regionais 19 161 pedidos de intervenção (dos quais 43,2% tiveram origem em denúncias de trabalhadores por conta de outrem). Este indicador tem vindo a aumentar ao longo dos anos: em 2002 deram entrada 15 058 pedidos de intervenção e em 2006, 19 161 pedidos registando um crescimento de cerca de 27%. A maioria dos pedidos é efectuada pelos trabalhadores, deixando bem patente a contínua violação por parte das entidades patronais das leis laborais. A Autoridade para as Condições do Trabalho, com a sua actividade inspectiva, fiscalizadora e sancionatória, é por isso um instrumento fundamental para o combate às práticas ilegais que marcam diariamente a realidade laboral e que afectam milhares de trabalhadores. A intervenção daquela entidade em torno dos problemas concretamente identificados nos locais de trabalho permite frequentemente prevenir ou corrigir de forma célere, situações de duvidosa legalidade ou mesmo de atropelo da lei. Face à realidade laboral portuguesa revelada pelo referido relatório, as exigências que se colocam a esta entidade serão certamente acrescidas no futuro.
Tendo isto em conta, é fundamental que a Autoridade para as Condições do Trabalho disponha de condições de funcionamento adequadas às exigências das suas funções. Perante uma realidade tão complexa e exigente como a que vivemos e com a perspectiva da sua complexificação no futuro, a importância da

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intervenção inspectiva e sancionatória desta Autoridade exige a adequada afectação de meios, nomeadamente no que respeita ao número de inspectores.
Segundo dados disponibilizados em 2007, apenas 307 lugares do quadro se encontravam preenchidos, sendo que somente 250 estavam ao serviço (quando em 2005 eram 266). Os inspectores que a ACT tem hoje a operar no terreno, que em concreto estão afectos aos seus 32 serviços regionais, são em número de apenas 242.
Ainda em 2006, foi anunciada a abertura de um concurso público para a admissão de 100 novos inspectores do trabalho, concurso esse que teria uma modalidade mais célere de tramitação, por força da necessidade de contratação destes técnicos. Tal concurso só viria a ser lançado em Julho de 2007. A lista de candidatos admitidos a concurso só foi publicada em Janeiro passado, aguardando ainda os interessados que haja o esperado desfecho. Em 2008 ainda não há notícia do efectivo reforço de inspectores na Autoridade para as Condições do Trabalho. Feitas as contas, considerando que os 572 lugares do quadro incluem 39 lugares a extinguir quando vagarem, e ainda que venham a ser admitidos todos os 100 candidatos por via do concurso que corre os seus lentos termos, a ACT manteria um quadro com vagas por preencher. Este apurado número de vagas excede em 27 lugares o número de inspectores que a ACT tem nos seus serviços regionais (242). A actividade inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho funciona apenas pela metade.
Estes números revelam uma preocupante situação de escassez de inspectores, quer face às necessidades da Autoridade para as Condições do Trabalho, quer face aos parâmetros definidos pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho nesta matéria.
Por um lado, no que respeita às necessidades da Autoridade para as Condições do Trabalho, a escassez de inspectores é reconhecida, inclusive pela tutela.
Por outro lado, quando comparado com a população empregada, o número de inspectores é manifestamente deficitário face aos parâmetros definidos internacionalmente. O rácio definido pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho de 1 inspector por cada 10 000 trabalhadores está longe de ser respeitado em Portugal, onde aquela relação é de um inspector por cada 19 257 trabalhadores.
Assim sendo, o reforço do número de inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho é hoje uma condição fundamental para que esta inspecção cumpra cabalmente as funções que lhe estão atribuídas.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Sejam adoptadas as medidas necessárias ao preenchimento das vagas do quadro de inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho; 2 — Sejam adoptadas, com carácter de urgência, as medidas necessárias a garantir o cumprimento das orientações da Organização Internacional do Trabalho em matéria de inspecção do trabalho, nomeadamente a existência de pelo menos um inspector por cada 10 000 trabalhadores; 3 — Sejam definidas orientações e adoptado um programa de formação regular, que permita a adequação permanente dos procedimentos inspectivos a uma intervenção eficaz, em matéria de inspecção do trabalho, no quadro dos princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa de defesa dos direitos dos trabalhadores aí consagrados.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 306/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À RESTITUIÇÃO DAS TAXAS REMUNERATÓRIAS PAGAS PELOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DO QCA II

Considerando que as Instituições Comunitárias têm ajudado ao desenvolvimento da agricultura portuguesa desde o período de pré-adesão de Portugal;

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Considerando que essas ajudas visam, entre outros objectivos, modernizar a agricultura e desenvolver a sua competitividade, promover o mundo rural, combater a desertificação humana e a erosão dos solos, melhorar o desempenho ambiental da agricultura e as florestas; Considerando que as diferentes medidas, programas e metas da Politica Agrícola Comum (PAC) têm sido utilizadas pelos agricultores portugueses, assim acontecendo com as que se encontravam disponíveis no QCA II; Considerando ainda que, em cada momento, os organismos nacionais têm exigido aos agricultores métodos, meios e práticas diferentes para o processo de candidatura, utilização e recepção dos apoios a que têm direito; Tendo em especial atenção que, durante a vigência do QCA II, foi exigido aos agricultores o pagamento de uma taxa remuneratória, também designada por comissões, cobrada pelo IFADAP; E que essa taxa remuneratória veio a ser considerada como uma falta da Republica Portuguesa para com as obrigações comunitárias, pelo que deve a taxa ser restituída a quem a pagou, ou seja, aos agricultores; Considerando, mais especificamente, que:

a) A taxa remuneratória não era devida e por isso não deveria ter sido paga pelos agricultores; b) Os agricultores foram «obrigados» a efectuar o pagamento dessa taxa; c) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no processo C-84/04, considerou o pagamento de taxas uma violação das regras comunitárias — diminuição de verbas a que os agricultores têm direito no âmbito do FEOGA; d) Aos agricultores não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela irregularidade desse pagamento.

Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — Que o Governo, através do IFAP, restitua a todos os agricultores que pagaram as taxas remuneratórias, sem necessidade de qualquer pedido formal dos próprios, uma vez que aquele instituto, que sucedeu ao INGA e IFADAP, terá de possuir todos os dados necessários, nomeadamente, os montantes pagos e a identificação dos referidos agricultores; 2 — Que o Governo explique porque é que o IFAP, em vez de utilizar o histórico das taxas que cobrou para proceder à sua devolução, está a dirigir-se aos agricultores, com sucessivas propostas burocráticas que, evidentemente, desincentivam a execução das determinações do Tribunal de Justiça.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Abel Baptista — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Teresa Caeiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 307/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS AFECTADOS PELO NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO

Desde que em Maio de 1999 foi detectado, em Portugal, o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) e depois de elaborado o Programa Nacional de Luta Contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro — PROLUNP cuja execução, teve início em Novembro de 1999, o Estado português obrigou-se, perante a União Europeia a um conjunto de iniciativas com vista à erradicação da doença.
A área afectada (Zona de Restrição) é, de acordo com dados de 2007, cerca de 1 010 000 de hectares (12% do território de Portugal continental — Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo Litoral, Ribatejo e Oeste,

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parte do Alto Alentejo, Alentejo Central e Baixo Alentejo), o que causa grandes impactos negativos ao nível económico, colocando em risco investimentos na área florestal e turística, mas também porque se localiza, em grande parte, numa Área de Paisagem Protegida e Rede Natura 2000.
Por causa do NMP foram estabelecidos vários condicionalismos e restrições legais, com impacto aos seguintes níveis:

— Distorção de preços; — Agravamento dos custos de produção; — Concentração da oferta em determinados períodos do ano; — Desvalorização do material lenhoso; — Dificuldade de escoamento do material lenhoso; — Dificuldades na obtenção de prestadores de serviços.

Tudo somado, a consequência é uma quebra significativa na rentabilidade da exploração do pinheiro bravo.

Os objectivos estabelecidos para o PROLUNP foram: — Monitorizar o território nacional e delimitar a zona afectada pela doença; — Conter a doença dentro dos limites da zona afectada; — Controlar a doença com vista à sua erradicação.

De várias medidas que o Portugal tem que adoptar estão:

a) Eliminação das árvores com sintomas de declínio — não há informação pública sobre a actuação desenvolvida na presente campanha 2007/2008; b) Gestão de áreas com elevadas densidades de árvores com sintomas de declínio — Manchas Críticas — mas nunca foi realizado; c) Implementação de uma faixa de contenção fitossanitária — a decorrer mas sem ter sido paga qualquer indemnização aos produtores afectados; d) Revalorização Florestal da Zona — por realizar.

Ao fim de oito anos do início do PROLUNP os resultados práticos são os seguintes:

— O Estado português limitou-se a contabilizar e a cortar as árvores sintomáticas; — O Estado português nunca implementou qualquer iniciativa de revalorização florestal da área com doença; — A área com nemátodo aumentou de 309 000 ha (1999/2000) para 1 010 000 ha. (2007).
— Já foram cortadas cerca de sete milhões de árvores (dois milhões de árvores adultas e cinco milhões de árvores jovens).

Destas medidas uma coloca graves problemas aos proprietários — a implementação de uma faixa de contenção fitossanitária — uma vez que para a sua concretização têm sido abatidas milhões de árvores, não tendo até ao momento sido liquidado qualquer pagamento para indemnização por essa perca.
Sendo que os proprietários nada fizeram para que esta doença se tivesse instalado e, mesmo os proprietários não afectados pela doença, têm visto as suas árvores abatidas, sem terem sido indemnizados pelo facto.
A doença do NMP causa graves problemas ao País que podem levar, inclusive, à interdição de exportação de madeira de pinheiro, cria graves problemas aos proprietários, diminuindo não só o valor da madeira como, no caso dos proprietários dentro da faixa de contenção, se viram privados da madeira e não foram por isso minimamente indemnizados.
Considerando que:

a) Os abates já se fizeram há vários anos, em alguns casos;

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b) O Estado português se comprometeu a indemnizar os proprietários que fossem afectados pelo abate, isso mesmo se pode concluir pelo despacho 74 734/2007, de 19 de Abril; c) As instancias comunitárias (a Comissão) já decidiram apoiar Portugal no pagamento de indemnizações e as despesas do programa de erradicação do NMP — Decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 2006; d) Aos proprietários assiste o direito a compensação dos prejuízos.

Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — Que inicie, de imediato, o pagamento das compensações a todos os proprietários afectados pelo abate de árvores, no âmbito do PROLUNP; 2 — Que implemente na campanha de 2008/2009 todo o processo de revalorização da floresta da zona.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Abel Baptista — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Helder Amaral — Teresa Caeiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 308/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO PAGAMENTO E CONTRATOS COM AS ASSOCIAÇÕES DE RAÇAS AUTÓCTONES

As organizações de produtores e outras organizações associativas ligadas às raças autóctones, raças exóticas e raça bovina frísia que têm a seu cargo a gestão, por delegação de competências do Estado, de livros genealógicos ou registos zootécnicos desempenham um notável serviço público de preservação da biodiversidade e de melhoria animal.
São estas organizações que estão a preservar as raças:

I — Autóctones:

— Bovinas: Alentejana, Arouquesa, Barrosã, Cachena, Garvonesa, Marinhoa, Maronesa, Mertolenga, Minhota, Mirandesa, Preta e Raça Brava de Lide; — Galinhas: Amarela, Pedrês Portuguesa e Preta Lusitânica.

II — Exóticas:

— Ovinos: Merina Precoce e Ile-de-France; — Bovinos: Charolesa, Sallers e Limousine; — Suínos: as admissíveis no Livro Genealógico Português de Suínos ou Registo Zootécnico Português de Suínos.

III — Raça Bovina Frísia.

A maioria destas associações são as únicas entidades (sejam publicas, privadas ou cooperativas) que se dedicam à preservação, promoção e melhoria genética das raças respectivas, que, muitas delas, estão até em vias de extinção.
Estas entidades para poderem realizar a missão que lhes foi confiada por delegação contrataram técnicos, arrendaram ou adquiriram instalações e meios de transporte necessário às suas deslocações no terreno.

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Apetrecharam-se com meios informáticos, laboratórios e outros equipamentos para poderem realizar o controlo sanitário, a recolha e guarda do sémen e de embriões e a inseminação artificial.
Porque estas associações são as detentoras do livro genealógico e do registo zootécnico das raças, sendo também as principais, e quase sempre as únicas, entidades que fazem o controlo sanitário e o apoio técnico aos proprietários que são sempre pequenos agricultores, não devem, de modo algum, cessar ou interromper a sua actividade.
Apesar de as associações não terem «contratos» com Estado, em 2007 continuaram a fazer a prestação de serviço na forma, qualidade e quantidade, pelo menos, como vinham fazendo no ano anterior.
Já no decorrer do ano de 2007 (em Setembro), o IFAP pagou 50% das ajudas referente ao primeiro semestre do ano e tendo como referencia o que existia no ano de 2006.
Em Fevereiro do corrente ano foram pagas mais 25% das ajudas também referentes ao primeiro semestre do ano de 2007.
Considerando que:

a) As associações continuaram a prestar os seus serviços, em nome do Estado; b) As associações não têm fundos próprios; c) Os produtores não estão em condições de investir dos seus próprios meios porque estão completamente descapitalizados; d) O serviço que as associações prestam não pode, nem deve, ser interrompido; e) Compete ao Estado financiar a delegação de competências que faz nas associações; f) Existem meios financeiros comunitários destinados às ajudas à actividade desenvolvida pelas associações.

Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — A celebração imediata com as associações que o pretendam de contratos de concessão plurianuais para atribuição das ajudas financeiras, técnicas e logísticas e as responsabilidades de cada umas das partes, bem como objectivos a atingir e respectivas clausulas penais para cada uma das partes, em caso de incumprimento.
2 — O pagamento, no prazo de 30 dias, do total das ajudas referentes ao ano de 2007.
3 — Pagamento, no prazo de 30 dias, de 70% de adiantamento das verbas correspondentes ao de 2008, procedimento que era habitual neste tipo de delegação de competências.
4 — Para possibilitar o cumprimento dos prazos deve o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas aprovar e publicar as normas técnicas, condições de acesso, prazos de apresentação e critérios de avaliação das candidaturas.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Abel Baptista — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Helder Amaral — Teresa Caeiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 309/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE OS REGULAMENTOS NECESSÁRIOS QUE PERMITAM A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS DE PROJECTOS DE ELECTRIFICAÇÃO RURAL

Com o objectivo de disponibilizar o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agro-florestais, pequenas agro-indústrias e outras iniciativas e projectos de desenvolvimento local por forma a permitir a

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modernização, reconversão, diversificação e viabilização das actividades produtivas e proporcionar, assim, às populações rurais a melhoria do seu rendimento e qualidade de vida.
Os titulares de explorações agro-florestais e de pequenas unidades agro-industriais produtoras de produtos de qualidade, as associações de regantes, as cooperativas de rega, as juntas de agricultores e demais organizações de agricultores, directamente ou através dos Distribuidores de energia eléctrica, devem ser apoiados no acesso ao fornecimento de electricidade, por forma a dinamizar, modernizar e dar maior competitividade aos produtos rurais.
Deve o Estado contribuir, quer com fundos nacionais, quer com fundos comunitários a aplicar no seguimento da aprovação do PRODER e que se podem enquadrar nos diferentes eixos: competitividade; sustentabilidade do espaço rural e dinamização das zonas rurais.
Porque o investimento em projectos que incluam o que se tem designado por electrificação rural, envolvem sempre avultadas quantias financeiras que os agricultores, suas associações, exploradores florestais e pequenos empresários não têm capacidade financeira para fazer face.
Porque estes agentes económicos são essenciais para a ocupação, valorização e promoção do território rural, devem ser apoiados e têm sido nos últimos quadros de apoio comunitário.
Porque é totalmente incongruente que o Estado apoie e co-financie projectos de investimento em explorações agrícolas e depois, inopinadamente, recuse a comparticipação na electrificação; Porque em visíveis zonas do País, nomeadamente no Alentejo, centenas de agricultores estão a ficar gravemente prejudicados, porque investiram, sem apoios comunitários e nacionais, nas suas explorações, e de repente são privados de qualquer comparticipação na electrificação das mesmas; Porque, a título de exemplo significativo, é totalmente inaceitável o que sucedeu a 117 agricultores de Serpa, que viram, ao cabo de vários anos de investimento, inopinadamente recusado o apoio à electrificação; Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — Que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas dê uma urgente prioridade à resolução dos casos dos agricultores a quem, inexplicavelmente, foi recusada comparticipação na electrificação, essencial ao desenvolvimento das suas explorações; 2 — Que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas encontre uma solução ágil e justa para estas situações, providenciando no sentido de se abrirem candidaturas com verbas de apoio à electrificação elegíveis no quadro dos fundos previstos para o ano de 2008.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Abel Baptista — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Helder Amaral — Teresa Caeiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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