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10 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

Artigo 27.º Coimas

1 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior ç punida com coima de € 500 a € 50000 ou de € 1000 a € 100000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 25000 ou de € 500 a € 50000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 — Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40% para as autoridades estatísticas e em 60% para o Estado e na totalidade para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.

Artigo 28.º Critérios de determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da coima concreta faz-se em função da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção; b) Insistências realizadas para o envio da resposta; c) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a publicação das estatísticas oficiais; d) Situação económica do agente; e) Benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação; f) Volume de negócios da empresa; g) Volume e periodicidade da informação solicitada.

Artigo 29.º Instrução de processos e aplicação das coimas

A competência para a instrução de processos e aplicação das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

Artigo 30.º Tribunal competente

1 — O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões das autoridades estatísticas em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos desta lei, é o Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — No caso das decisões dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das entidades delegadas do INE, IP, que estejam localizadas nas regiões autónomas, a competência para os processos referidos no número anterior resulta das regras gerais constantes da legislação aplicável.

Artigo 31.º Aplicação subsidiária

Às contra-ordenações e ao respectivo processo é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis

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