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19 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

Artigo 32.º Referendo interno

1 — Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 — Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II Eleições

Artigo 33.º Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 34.º Procedimentos eleitorais

1 — As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável; b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas; c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 — Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 — Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V Actividades e meios de organização

Artigo 35.º Formas de colaboração

1 — Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 — A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 — As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 36.º Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 37.º Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

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