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20 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

Artigo 38.º Relações de trabalho

1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 39.º Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.º Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro; c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

——— DECRETO N.º 202/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS INCLUÍDOS NA ÁREA DAS PLATAFORMAS LOGÍSTICAS QUE INTEGRAM A REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:

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